TJCE - 3025959-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150676787
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150676787
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30/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150676787
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140939468
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3025959-71.2023.8.06. 0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Moral Requerente: DICILENE MARQUES DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh. MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ, jopuseram Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo, de ID 132407995, alegando erro material em relação ao polo passivo, uma vez que a decisão em seu dispositivo cita ente diverso desta municipalidade e estranho ao processo ("Estado do Ceará") Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro material, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se que o dispositivo da sentença TROUXE CLARO ERRO MATERIAL ao dispor em relação a condenação do requerido, com erro no polo passivo. De fato, reconheço que houve o referido equívoco. Assim, para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade das partes, merece correção o dispositivo da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão material, e dizer que na decisão de ID 132407995, onde constar "ESTADO DO CEARÁ, leia-se "MUNICÍPIO DE FORTALEZA". E na parte dispositiva da Sentença, onde constar: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que o ESTADO DO CEARÁ pague a, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Leia-se: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA pague a, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 132407995, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140939468
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26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939468
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26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132407995
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132407995
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20/01/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407995
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20/01/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72473804
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72473804
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18/12/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72473804
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01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/07/2023 14:31
Declarada incompetência
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25/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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