TJCE - 3013110-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137140114
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3013110-96.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: JOSE EDMILSON BARBOSA BARROS Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente com pedido de tutela antecipada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas na peça inicial.
Procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do inciso II e Parágrafo Único do art. 129 da Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Em sua exordial, objetiva o autor a concessão de benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula nº. 235).
Neste azo, é bom que se sobreleve que a Lei nº. 14.331/2022 trouxe importantes alterações para a Lei de Benefícios da Previdência Social, com a introdução do art. 129-A, que dispõe sobre requisitos e documentos necessários para os litígios dessa natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser adotado no processamento da demanda.
De acordo com o que estatui os §§ 1º e 2º, do art. 129-A, da citada Lei, deverá o Juízo, inicialmente, ou seja, antes da citação, determinar a realização de um exame médico pericial, a ser realizado por perito do Juízo, o qual deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova pericial que se impõe, na espécie, cujos honorários, os quais fixo em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 320/2024, de 19 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la), serão antecipados pelo INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022, ressaltando que, em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recairá sobre o Estado (entendimento pacificado do STJ, AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 22.10.2012).
Adoto os quesitos anexos à Portaria nº. 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências".
Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 sendo a parte autora intimada via DJ-e, na pessoa de seu patrono, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137140114
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26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140114
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26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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