TJCE - 0201559-21.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
27/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25372294
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25372294
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - PORT. 1616/2025 Processo: 0201559-21.2024.8.06.0035 - Apelação Cível Apelante: Francisco do Carmo do Nascimento Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação da contratação.
Prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito para fins de restituição do indébito.
Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ.
Não demonstração da existência de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. 2.
O apelante aduz, em suma, que não houve a intenção de contratar a espécie de crédito sob a forma de saque da margem do cartão de crédito consignado e que houve violação do dever de informação por parte da instituição financeira.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira promovida para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante informou que não teve a intenção de realizar o contrato impugnado, referente a cartão de crédito consignado, porquanto acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, tendo a instituição promovida faltado com seu dever de informação, sendo descontados mensalmente R$ 70,60 do seu benefício previdenciário por tempo indeterminado.
Ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor por meio de biometria facial, com os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de crédito na conta do promovente (ID 74032231 e 24859392). 5.
Todavia, as faturas colacionadas mostram que a parte não utilizou o referido cartão para realizar compras, o que corrobora a tese de que o autor não pretendia contratar um cartão, e sim um empréstimo consignado (ID 24859379 e 24859385).
Além disto, o Banco não demonstrou a entrega do cartão em meio físico para o promovente, conforme exigência do art. 15, VII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 6.
Assim, no feito em tela, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do cartão de crédito consignado. 7.
No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. 8.
Quanto aos danos morais, ressalte-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 9.
Na hipótese, a parte autora não nega a realização do contrato, apenas aduz não ter tido a intenção de contratar um cartão, mas sim um empréstimo.
As deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 70,60 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 equivaliam a cerca de 5% da renda do autor, o qual, inclusive, demorou mais de 7 anos para ajuizar o feito (julho/2024) desde o início dos descontos (fevereiro/2017), aceitando-os passivamente durante todo este período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade.
Além disto, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do contrato, tendo o banco promovido comprovado diversos depósitos na sua conta (ID 24859392 a 24859370).
Frise-se que a parte será restituída do valor indevidamente descontado, com juros e correções.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos, determinando-se, por conseguinte, que o Banco BMG S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente os descontos eventualmente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dedução, limitada ao valor da causa; b) condenar o Banco BMG S/A à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito; c) indeferir o pedido de danos morais.
O valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco do Carmo do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para assegurar ao autor direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, sem isenção do pagamento dos débitos porventura existentes. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 70% para o autor e 30% para o demandado, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida. (ID 24859415) Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que não houve a intenção de contratar a espécie de crédito sob a forma de saque da margem do cartão de crédito consignado, e sim um empréstimo consignado, havendo violação do dever de informação por parte da instituição financeira.
Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo insurgente em sua inicial (ID 24859416). Contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso (ID 24859420). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante informou que não teve a intenção de realizar o contrato impugnado, referente a cartão de crédito consignado, porquanto acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, tendo a instituição promovida faltado com seu dever de informação, sendo descontados mensalmente R$ 70,60 do seu benefício previdenciário por tempo indeterminado.
Ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor por meio de biometria facial, com os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de crédito na conta do promovente (ID 74032231 e 24859392).
Todavia, as faturas colacionadas mostram que a parte não utilizou o referido cartão para realizar compras, o que corrobora a tese de que o autor não pretendia contratar um cartão, e sim um empréstimo consignado (ID 24859379 e 24859385). Além disto, o Banco não demonstrou a entrega do cartão em meio físico para o promovente, conforme exigência do art. 15, VII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS".
Veja-se: Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício.
Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: [...] VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; [...] Assim, no feito em tela, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do cartão de crédito consignado.
Desta forma, aplica-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Quanto aos danos morais, ressalte-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, a parte autora não nega a realização do contrato, apenas aduz não ter tido a intenção de contratar um cartão, mas sim um empréstimo.
As deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 70,60 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 equivaliam a cerca de 5% da renda do autor, o qual, inclusive, demorou mais de 7 anos para ajuizar o feito (julho/2024) desde o início dos descontos (fevereiro/2017), aceitando-os passivamente durante todo este período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade.
Além disto, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do contrato, tendo o banco promovido comprovado diversos depósitos na sua conta (ID 24859392 a 24859370). Frise-se que a parte será restituída do valor indevidamente descontado, com juros e correções.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos, determinando-se, por conseguinte, que o Banco BMG S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente os descontos eventualmente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dedução, limitada ao valor da causa; b) Condenar o Banco BMG S/A à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. c) Indeferir o pedido de danos morais.
Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas.
Custas processuais e honorários pelo banco sucumbente, arbitrados estes em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025 -
17/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372294
-
16/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*27-04 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961782
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961782
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201559-21.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961782
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216201-04.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Sergio Vidal Menezes
Advogado: Rogerio Pereira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 12:02
Processo nº 0200209-86.2024.8.06.0038
Maria Emidio Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Erika Valencio Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 14:54
Processo nº 0200209-86.2024.8.06.0038
Maria Emidio Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Erika Valencio Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 15:03
Processo nº 0200727-14.2022.8.06.0049
Maria de Lourdes Pereira da Mota
Joao Gomes da Mota
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 21:17
Processo nº 0201559-21.2024.8.06.0035
Francisco do Carmo do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 19:25