TJCE - 0200209-86.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 06:20
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154224008
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154224008
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09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200209-86.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA EMIDIO SILVA Parte Requerida: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. hoje. Considerando o recurso de apelação interposto em face de sentença, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Determinações finais: 1. Intime-se a parte recorrida, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso, queira, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independente de manifestação, não cabendo mais ao Juízo a quo qualquer análise quanto à admissibilidade,: 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luis Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito -
06/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154224008
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01/06/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150942336
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150942336
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200209-86.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA EMIDIO SILVA Parte Requerida: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R. hoje. Considerando o recurso de apelação interposto em face de sentença, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Determinações finais: 1. Intime-se a parte recorrida, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso, queira, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independente de manifestação, não cabendo mais ao Juízo a quo qualquer análise quanto à admissibilidade,: 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
22/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150942336
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16/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142566734
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142566734
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142566734
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28/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200209-86.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA EMIDIO SILVA Parte Requerida: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA EMÍDIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
E PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico; repetição do indébito; bem como o recebimento de compensação por danos morais c/c com indenização por danos materiais. Aduz, na inicial, que foram realizados descontos em seu extrato bancário, por parte do requerido, BANCO BRADESCO S.A, referente a um Título de Capitalização no valor de R$300,00 (trezentos reais), afirma que o desconto ocorreu em 11/04/2023 e imediatamente se dirigiu a Agência Bancária para que fossem devolvidos o valor do desconto.
Alega ainda que fora informada que não haveriam cobranças subsequentes, porém, o valor só seria devolvido no prazo de um ano.
Contudo, afirma que até o momento não recebeu a devolução do valor.
Afirma que percebeu, no dia 04/10/2023 outro desconto indevido intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, no valor de R$ 59,95, realizado pela Requerida PSERV, que é empresa conveniada ao Bradesco S/A. Requer, ao final, a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato questionado, com a cessação dos efeitos dele decorrentes; b) a repetição do indébito por todos os descontos que foram realizados e os que serão realizados em desfavor do Requerente; e c) danos morais de R$ 10.000 (dez mil reais).
Documentos que acompanham a inicial ( cf.
ID. 107439576; ID. 107439580). Despacho recebendo a inicial ( cf.
ID. 107437685) Audiência de conciliação ( cf.
ID. 107437716 ).
Pela parte requerente e a requerida Paulista Serviços foram solucionadas consensualmente as questões discutidas e posterior comprovação de pagamento referente ao acordo celebrado (cf.
ID. 107437724). Contestação do Banco Bradesco, no ID. 107437715, em que alega, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano material e dano moral indenizável. Réplica (cf.
ID. 107437722) Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas, nada requereu a parte requerida não se manifestou, enquanto a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado. ( cf.
ID. 115464305). É o relatório.
Passo a decidir. Em relação ao primeiro demandado, PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA: As partes decidiram pôr fim ao litígio de maneira volitiva, de modo que transigiram sobre o valor e forma de pagamento na audiência de conciliação (cf.
ID. 107437716 ). No caso em tela, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo. As cláusulas resguardam os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei) Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes. Quanto ao segundo demandado, BANCO BRADESCO S.A.: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ilegitimidade passiva, visto que, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais especificamente o extrato (cf.
ID , observa-se que as tarifas questionadas, foram incluídas para desconto no benefício previdenciário da autora, sendo que o Banco Bradesco S.A. é o destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos.
Desse modo, mesmo que o banco alegue que o desconto é de responsabilidade de terceiros, persiste a legitimidade do requerido para ocupar o polo passivo da ação, já que o consumidor idoso e sem instrução não tem como saber da transação realizada entre as instituições financeiras, além do que, até que se prove o contrário, quem recebeu os pagamentos relativos ao contrato discutido nesta demanda foi o Banco Bradesco S.A., podendo ele, de qualquer forma, em uma eventual condenação, ter que restituir aquilo que supostamente recebeu de forma indevida. Também não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a autora pleiteia indenização por danos morais e, como é cediço, não é aceito na via administrativa, tanto que a própria contestação impugna esse fato. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta a ré que a inicial seria inepta, uma vez que o pedido seria genérico, no tocante à indenização moral.
Contudo, não procede.
A petição inicial descreve com clareza os fatos que fundamentam a pretensão, especificando a indenização por danos morais e materiais.
O valor pretendido, conforme narrado, será apurado com base nos comprovantes juntados, o que não fere o disposto no art. 319, III do CPC, tampouco o art.324, §1º, II do CPC, que admite pedido genérico quando não for possível determinar o valor real no momento da propositura da ação.
Rejeito, pois, a preliminar Quanto à impugnação a justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Logo, a concessão deve ser mantida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou. No caso dos autos, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à existência e legalidade da contratação de Título de Capitalização e consequente legalidade da cobrança incidente na conta bancária da promovente, mormente, considerando que esta nega a contratação do produto A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que a autora é correntista do Banco Bradesco, agência 5383, na condição de titular da Conta nº 101622-9, sob a qual foi efetuada, no dia 11/04/2023, a cobrança de Título de Capitalização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sucede que a autora nega a existência de relação jurídica concernente à contratação do título de capitalização e o promovido apresentou contestação desacompanhada de prova acerca desta contratação. Nessa ambiência, o contrato devidamente assinado é documento indispensável para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo a promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em sua conta bancária, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual, fato que conforme bem observou esse julgador não ocorreu. Portanto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, mostrando-se como indiscutíveis as deduções indevidas na conta bancária da requerente, decorrentes do contrato impugnado. Destaque-se que o o Superior Tribunal de Justiça entende que "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03 /2017; STJ, AgInt no AREsp1537969/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em29/10/2019, DJe 08/11/2019) Destarte, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aludidos, é forçoso reconhecer as irregularidades e consequentes ilicitudes perpetradas banco, assim, não há que se falar em legitimidade da suposta contratação, nestes termos, a condenação do requerido é medida que se impõe. Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto. Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO SOLICITADO.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
PRETENSÃO DA REFORMA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA APRESENTADA PELA AUTORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
CASO EM EXAME: Cinge-se a controvérsia a declaração de nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita o ente bancário interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência da sentença hostilizada.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos danos morais, bem como que os juros de mora não incidam a partir do evento danoso, conforme súmula 54 STJ; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão reside em averiguar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar procedentes os pedidos autorais; III.
RAZÕES DE DECIDIR: A autora defendeu que o banco promovido vem realizando descontos por meio de um título de capitalização, denominado de ¿CAP PIC¿, entretanto, assegura que jamais houve a contratação específica de tal serviço, portanto são os descontos indevidos.
O banco apelante defende, em suma, a legalidade do contrato e, caso assim não seja entendido, que os juros assim como a correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, tendo em vista que, antes de talato, seria impossível o cumprimento de obrigação.
Evidenciada, pois, a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva,que independe de culpa.
Em casos tais, se a parte demandante alega não haver celebrado referido negócio com o banco demandado, não é de se exigir, a princípio, que apresente documentos que comprove tal alegação.
Diante da situação posta, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a contratação impugnada pela parte autora,ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
A serassim, tenho que a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada, o que se impõe seja tomada como correta a declaração autoral de que a promovente não foi a responsável pela contratação do título de capitalização indicado na inicial, o que acarreta a necessidade de reparação dos danos, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser mantido, considerando ser quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como também alcança o caráter dúplice da indenização, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
Em relação ao pleito de repetição do indébito, analisando o extrato bancário da promovente, nas fls. 02, em que restou descontada a 14ª parcela em 04/07/2022, desume-se que os descontos tiveram início 14 meses antes, ou seja, em junho de 2021, ou seja, data posterior ao acórdão paradigma fixado em recurso repetitivo(EAREsp 676608/RS).
Assim, os descontos realizados devem ser restituídos de forma dobrada, consoante estabelecido na sentença.
DA APELAÇÃO ADESIVA APRESENTADA POR MARIA DA LUZ QUEIROZ SANTANA.
A insurgência recursal da apelação adesiva apresentada, refere-se tão somente à data de incidência dos juros de mora que, segundo o entendimento da recorrente, no que se refere à indenização por dano moral aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
E assiste inteira razão à apelante, tendo em vista que preconiza referida Súmula 54 do STJ que, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.¿ IV.
DISPOSITIVO: Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Apelação Adesiva conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação apresentado pela Instituição Financeira bem assim DAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva movida pela Promovente, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE - Apelação Cível:02047353920228060112 Juazeiro do Norte, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DETARIFA "CAP PIC".
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS VALORES COBRADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00043538820238160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação:10/09/2024). Em relação ao pedido de restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõese MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Ante o exposto: (a) homologo, por sentença, acordo celebrado pela requerente e o primeiro demandado (PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA), na forma do no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de audiência de ID. 107437716 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. (b) julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica referente à contratação de título de capitalização e a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária do autor sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", pelo BANCO BRADESCO S.A. (c) julgo procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, inclusive, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); (d) julgo procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A, a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido, BANCO BRADESCO S.A, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, via advogado, pelo DJe, e a parte ré, via sistema, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142566734
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142566734
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142566734
-
27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566734
-
27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566734
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566734
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26/03/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 111618665
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 111618665
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111618665
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111618665
-
06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111618665
-
06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111618665
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:01
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 04:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801781-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 20:12
-
13/09/2024 11:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 11:36
-
06/09/2024 09:28
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 04:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801693-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2024 11:50
-
27/08/2024 12:48
Mov. [27] - Mandado
-
20/08/2024 01:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
19/08/2024 11:31
Mov. [25] - Mero expediente | R. hoje. Contestacao apresentada, assim, intime-se a parte autora para replica, no prazo legal. Expedientes necessarios.
-
16/08/2024 16:22
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
16/08/2024 16:21
Mov. [23] - Documento
-
16/08/2024 15:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 12:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 12:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2024 Teor do ato: R. hoje. A replica. Advogados(s): Erika Valencio Pessoa (OAB 37759/CE)
-
16/08/2024 04:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801542-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 07:42
-
14/08/2024 12:47
Mov. [18] - Mero expediente | R. hoje. A replica.
-
14/08/2024 09:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 10:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801519-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 09:37
-
21/06/2024 00:28
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/06/2024 11:52
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801162-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:19
-
19/06/2024 09:14
Mov. [12] - Documento
-
18/06/2024 23:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 11:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/06/2024 10:12
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:03
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 17:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 17:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
13/06/2024 08:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/06/2024 16:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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