TJCE - 3001606-36.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142511649
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001606-36.2025.8.06.0117 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
R.
D.
M.
F.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por A.
R.
D.
M.
F., menor impúbere, neste ato assistido por sua genitora, FRANCIELE NAYANE DE MATOS FONTES, em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
O requerente pugna para que o ente público lhe assegure o fornecimento de: Um cateter estéril com revestimento o GENTLECATH GLIDE da marca CONVATEC FR 10 Masculino/Infantil, 240 unidades por mês de modo contínuo, em caráter de urgência e por tempo indeterminado. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que é pretensão autoral a condenação do acionado na obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumos em favor do promovente, menor.
Ocorre que a qualidade da parte reclamante atrai competência distinta para a resolução da demanda.
Explico: tratando-se o réu de pessoa jurídica de direito público ou privado, a competência seria de qualquer uma das Varas Cíveis desta Comarca; não obstante, em relação à parte autora, qualificada como menor impúbere, a competência é exclusiva da Vara Única da Infância e Juventude.
Nesse contexto, entendo que a qualidade da parte autora é preponderante sobre a qualidade da parte ré, eis que aquela possui regramento especial, conforme previsão constitucional do art. 227, arts. 1º, 4º, 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporada ao campo normativo nacional pelo Dec. 99.710/90.
Assim sendo, nos termos do regramento especializado, a postulação de direitos referentes a interesse individual, difusos e coletivos de acesso às ações e serviços de saúde de menores é de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, mormente para concretização da Proteção Integral do menor.
Para corroborar o entendimento, cito os seguintes acórdãos do STJ: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS.
MENOR.
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL. 1.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 25, § 1º, da Constituição Federal. 3.
Inviável o conhecimento do apelo raro na parte em que apontada afronta ao art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp 1464637/ES, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (DESTAQUEI) JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido (STJ - REsp 1486219/MG, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). (DESTAQUEI) No mesmo entendimento colacionamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 66 DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA.
I.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II).
II.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processo e julgamento da lide originária, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Ceará, em defesa do direito à saúde de menor.
III.
Trata-se o caso dos autos de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude.
Citada competência tem supedâneo no relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, como é o caso do direito à preservação da dignidade, respeito e liberdade da criança e do adolescente, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão, assegurados pelo art. 227 da CF/88, com absoluta prioridade, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos da menor, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV.
Observe-se, ademais, que os art. 65 e 66, II, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem que compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e, ainda, competência para processarem e julgarem, mediante distribuição, as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente. É exatamente o caso dos autos.
V.
Outrossim, essa Egrégia Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 66: "As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.".
VI.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Conflito de competência cível - 0101761-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) Pelo exposto, em se tratando de competência absoluta para o processamento da causa, que pode ser alegada de ofício pelo juiz, nos termos do §10º, do art. 64, do CPC, DECLINO da competência deste Juízo para a Vara Única da Infância e Juventude desta Comarca de Maracanaú/CE Cientifique-se o patrono do autor e remetam-se os autos para redistribuição, independentemente de decurso de prazo.
Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142511649
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28/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142511649
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28/03/2025 13:44
Processo Desarquivado
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28/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 17:16
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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