TJCE - 3000240-31.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161418233
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161418233
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 Polo Ativo: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS Representantes Polo Ativo: ERIKA VALENCIO PESSOA Polo Passivo: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO, ROSILENE VIANA DA SILVA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o endereço da executada, Rua das Flores, 96, Salesianos, JUAZEIRO DO NORTE - CE, 63050-290, ainda é válido para fins de realização de diligência de mandado de livre penhora ou informe outro endereço atualizado.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418233
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23/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152594387
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152594387
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 Polo Ativo: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS Representantes Polo Ativo: ERIKA VALENCIO PESSOA Polo Passivo: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO, ROSILENE VIANA DA SILVA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Chamo o feito à Ordem para tornar sem efeito a segunda parte do despacho ID 133638712, tendo em vista que o valor bloqueado nas contas da executada já fora objeto de desbloqueio.
Considerando o resultado da busca no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente THAIS VIEIRA MELO NOVAIS através de sua advogada constituída nos autos, para manifestação e indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE), ou requeira o que entende de direito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152594387
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30/04/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129790453
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129790453
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 |Requerente: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS |Requerido: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO e outros DECISÃO Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisados os documentos trazidos aos autos pela promovida, ROSILENE VIANA DA SILVA, conforme se depreende o id 129762535 e id 129762536, entendo que efetivamente restou demonstrado que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de natureza salarial e remuneratória, impassíveis de constrição, referente aos valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A. Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que "São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" . A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão.
Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si. Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPROBIDADE.
CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA.
VERBA CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL.
ART. 833, IV E X, § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC. Procurou o legislador garantir a subsistência do devedor de forma digna, em obediência ao fundamento da dignidade da pessoa humana, positivada no art. 1º, III, da CF/88. No presente caso, percebe-se pelo demonstrativo de pagamento apresentado, que o valor na conta nº 0001-025775-2, agência nº 1925, do Banco Santander de titularidade da promovida, ROSILENE VIANA DA SILVA, , trata-se de verba salarial. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, seguindo orientação do FONAJE, em seu enunciado 143, determino o imediato desbloqueio do valor bloqueado na conta de titularidade da embargante, conta nº 0001-025775-2, agência nº 1925, do Banco Santander S/A, visto que restou comprovado nos autos tratar-se de verba de natureza salarial, pois consta valor creditado referente ao seu Benefício de Prestação Continuada. Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão. Intime-se a autora, ora embargado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Sem custas Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129790453
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11/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104290313
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104290313
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 Polo Ativo: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS Representantes Polo Ativo: ERIKA VALENCIO PESSOA Polo Passivo: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO, ROSILENE VIANA DA SILVA DESPACHO Vistos, Considerando que não foram localizados veículos no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar Embargos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290313
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09/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 17:41
Juntada de ordem de bloqueio
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13/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 09:59
Processo Reativado
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01/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85148251
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85148251
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000240-31.2023.8.06.0246 Promovente: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS Promovido: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação e Cobrança c/c Indenização por danos Morais proposta por THAIS VIEIRA MELO NOVAIS em desfavor de ROSILENE VIEIRA DA SILVA, com partes qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a Revelia nos autos, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca dos encargos contratuais devidos em razão da rescisão antecipada do contrato de locação pela locatória.
Afirma a parte autora que celebrou contrato de locação para fins residenciais com a promovida 23 de julho de 2021, sendo a requerida fiadora da obrigação contratual, com vigência de um ano, encerrando em 01 de agosto de 2022.
Ocorre que, findo o contrato, restaram em aberto os alugueis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e julho, todos do ano de 2022, taxas condominiais de 02 meses, dano na porta do box do banheiro, consertado pelo valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), além do pagamento da multa contratual pelo descumprimento das cláusulas acordadas.
Relata a autora que tentou extrajudicialmente receber os valores dos alugueis e do conserto do box do banheiro e taxas condominiais, no entanto, não logrou êxito.
Inicialmente não se vê qualquer desequilíbrio no contrato, uma vez que a promovida tinha plena ciência das cláusulas contratuais, como se vês através do contrato de locação acostado ao Id nº 55219817.
Assim, inviável aplicar a teoria da imprevisão ou a onerosidade excessiva, uma vez que não houve qualquer fato imprevisível posterior à assinatura do contrato, na realidade, o imóvel foi entregue da forma que a autora vistoriou, desta feita, o contrato deve ser cumprido tal qual se ajustou, pois as mesmas condições existentes no dia em que o pacto foi ajustado permaneceram durante a execução do contrato.
Não bastasse, a promovida não demostrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art 373, II do CPC, devendo prevalecer como data de rescisão contratual o mês 01/08/2022, bem como devida a cobrança dos alugueis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e julho, todos do ano de 2022, taxas condominiais de 02 meses, dano na porta do box do banheiro, consertado pelo valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais).
Em relação ao pagamento da multa rescisória entendo como devida de forma integral e prevista no contrato, ou seja, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista que não houve rescisão antecipada do contrato de locação.
Quanto a multa contratual entendo ser legítima sua cobrança no patamar de 10% (dez por cento), porquanto, além de ter sido este percentual pactuado entre as partes, não se verifica qualquer excesso, sendo justa e compatível com o descumprimento da avença, a rigor do artigo 413 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência declaro rescindindo o contrato de locação entre as partes, determinando a promovida que efetue o pagamento a título de material no valor total de 6.000,00(seis mil reais) dos alugueis em atraso, devendo incidir multa contratual de 10% em cada parcela, incidido apenas correção monetária pelo INPC a contar desta data, taxas condominiais no valor de R$ 3.625,18 e conserto do box do banheiro no valor de R$ 315,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora no percentual de 1% a.m a partir da citação e ainda da multa rescisória no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência apenas de correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85148251
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30/04/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 79286728
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26/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 79286728
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/07/2024 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
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25/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286728
-
25/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:31
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84574285
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84574285
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 |Requerente: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS |Requerido: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito para à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado e/ou novo número de WhatsApp do promovido JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO para fins de citação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
JANAÍNA PEDROSA Servidora Geral -
19/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84574285
-
19/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82593872
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82593872
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 Polo Ativo: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS Representantes Polo Ativo: ERIKA VALENCIO PESSOA Polo Passivo: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO, ROSILENE VIANA DA SILVA DESPACHO Vistos, Indefiro a diligência retro, tendo em vista tratar-se de ônus da parte autora a indicação do endereço da requerida para fins de citação, não cabendo ao Estado Juiz a substituição das partes no cumprimento das obrigações que lhe incumbam, sobretudo, por tratar-se de processo tramitando no âmbito do Juizado Especial, o qual deve ser orientado, nos termos do art. 2º da Lei 9099/95, por princípios como celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e autocomposição.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço da requerida JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO para fins de citação, sob pena de extinção em relação à mesma.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82593872
-
18/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80652099
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80652099
-
05/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80652099
-
05/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79286728
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79286728
-
15/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286728
-
15/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63022261
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63022261
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo. CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 25/10/2023 às 08h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 -
06/07/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63022261
-
04/07/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000240-31.2023.8.06.0246 |Requerente: THAIS VIEIRA MELO NOVAIS |Requerido: JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito para à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado e/ou novo número de WhatsApp do promovido JESSYCA BRENNDA VIANA SAMPAIO para fins de citação.
Juazeiro do Norte –CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ana Karina Correia Cacula Melo Analista Judiciária Mat. 3255 -
31/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 05/07/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/02/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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