TJCE - 3011044-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138387391
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138387391
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14/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138387391
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14/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:14
Juntada de comunicação
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20/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72837150
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72837150
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23/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72837150
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09/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3011044-17.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] AUTOR: CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Acolho a argumentação presente na petição de ID nº 56257189.
Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Cooperativa de Trabalho dos Médicos Emergencistas do Ceará LTDA – CEMERGE em face do Município de Fortaleza, requerendo, inclusive liminarmente, a sua classificação no Grupo 5 da Chamada Pública nº 17/2022.
Alude, a parte autora, sua participação na Chamada Pública nº 17/2022, a qual continha como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços e procedimento médicos nas especialidades de médico anestesiologista, médico cirurgião geral e médico generalista em benefício das unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.
Narra, ainda, sua desclassificação no Grupo 5, referente a especialidade de médicos generalistas – pré-hospitalar móvel, regulação e intervenção, em virtude da suposta ausência de comprovação quanto à aptidão para o desempenho das atividades relacionadas ao referido grupo.
Irresignada, apresentou recurso administrativo.
Em petitório (ID nº 57035663), a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar LTDA – COPAH requer sua habilitação na condição de litisconsorte passivo necessário. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
No caso em apreço, nota-se que o instrumento convocatório determina, quanto a comprovação da qualificação técnica, a apresentação de inscrição no Conselho Regional de Medicina da localidade em que a empresa interessada presta seus serviços médicos compatíveis com o objeto do referido credenciamento, conforme o item 11.1, subitem A.01.
Fundamenta, a parte autora, seu pleito na desnecessidade de comprovação específica quanto à atividade do grupo, sendo possível a demonstração de capacidade no desenvolvimento de atividades compatíveis com o objeto do credenciamento.
Em atenção aos requisitos mínimos do referido grupo, presente no item 7.5.2 do Anexo I – Termo de Referência, percebe-se que não se exige a comprovação de prévia experiência para atuação dos médicos na atividade pré-hospitalar.
Desta forma, não pode a Administração Pública impor especificação restritiva sem estar expressamente prevista no edital, pois configuraria o desrespeito ao princípio da vinculação do instrumento convocatório.
Na esteira deste entendimento, junta-se jurisprudência do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
PROCESSO LICITATÓRIO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INFRINGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 263 TCU.
INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL.
OBJETO A SER EXECUTADO.
COMPLEXIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Dentre os princípios regentes do procedimento licitatório, destacam-se os da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º da Lei n.º 8.666/1993), os quais vinculam, não só os licitantes, como também a própria Administração, cuja atuação deve ser balizada pelos critérios objetivos definidos no edital. 2.
Na hipótese, não restou demonstrada infringência às previsões do Edital e do Termo de Referência, os quais não exigiram comprovação específica de anterior prestação de serviços em limpeza hospitalar pelas empresas candidatas.
Tampouco restou comprovada complexidade tal do objeto a ser executado, a ponto de exigir comprovação da capacidade técnico operacional, como prevê a Súmula 263/TCU. 3.
Nos termos do artigo 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas naquela Lei, que inibam a participação na licitação. (TRF-4 - AG: 50182129720214040000 5018212-97.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA TURMA)(grifei).
Ante o exposto, defiro, em análise perfunctória, o pedido de tutela de urgência.
Desta forma, determino precariamente que o ente público requerido seja intimado para promover a classificação da parte autora no Grupo 5 da Chamada Pública nº 17/2022.
Ademais, tendo em vista o interesse no feito da COPAH, defiro seu pedido de habilitação, sendo assim, determino à SEJUD para regularizar o cadastro do polo passivo.
Citem-se a parte requerida e a habilitada litisconsorte de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham para que apresentem no prazo legal, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
22/03/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011044-17.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] AUTOR: CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA O pedido em análise, tanto o liminar quanto o de mérito, tem por objeto obrigação de fazer. À inicial, contudo, foi dado o valor de R$ 1.000 (mil reais), porém sem esclarecer de que parâmetros se valeu para considerar o valor ali consignado como a estimativa cabível e devida ao proveito econômico visado relativamente à obrigação de fazer.
Sendo assim, intime-se a parte referida para que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento, esclareça o ponto citado em emenda à inicial, corrigindo, sendo o caso, o valor dado à causa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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