TJCE - 3001193-41.2016.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RABELO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163564496
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163564496
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04/07/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163564496
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04/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155415191
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155415191
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22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155415191
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22/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 17:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129758838
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129758838
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001193-41.2016.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758838
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11/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/09/2024 17:17
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85869858
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85869858
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001193-41.2016.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, informar os dados bancários necessários para a transferência do valor bloqueado, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
No mesmo prazo, deverá manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85869858
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10/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS COSTA em 09/02/2024 23:59.
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29/04/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS COSTA em 19/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 03:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/04/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RABELO SILVA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS COSTA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RABELO SILVA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001193-41.2016.8.06.0019 Exequente: Rosangela Maria Rabelo Silva Executado: Maria Verônica Costa de Oliveira Maria Verônica Costa de Oliveira, em manifestação ao bloqueio de valores efetivado, requereu a sua liberação, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à conta bancária de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, o qual decorre do benefício previdenciário de sua titularidade.
Afirma que se encontra acometida de patologia maligna na mama - CID C50.9; não tendo condições para o trabalho e sobrevive com o benefício recebido.
Sustenta que necessita comprar vários remédios para a sua saúde, como também que se encontra com as faturas de água e energia pendentes de pagamentos.
Requer o imediato desbloqueio do valor, bem como que o presente feito seja apensado ao processo 3001194-26.2016.8.06.0019, posto trata-se também de execução com as mesmas partes e haver pedido semelhante para não efetivação de bloqueio na conta da autora (ID 56263371). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente objetiva o recebimento do valor de R$ 18.380,57 (dezoito mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), referente aos alugueis vencidos no período de julho de 2014 a junho de 2016, incidentes à época de contrato de locação firmado entre as mesmas (ID 15829370).
Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, foi efetivada a indisponibilidade do montante de R$ 708,44 (setecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) em conta bancária de titularidade da executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme documento acostado ao ID 56406231.
A parte executada requer a liberação da importância bloqueada aduzindo tratar-se de verba oriunda de benefício previdenciário.
Efetivamente assiste razão à executada, posto que restou comprovado que o valor bloqueado decorre do benefício previdenciário de sua titularidade, no valor de R$ 1.076,41 (um mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), que fora depositado em 07/02/2023 (ID 56265592 – fls. 08).
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Assim, diante do caráter salarial, assistencial e alimentar das verbas bloqueadas, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do dispositivo legal citado, impõe-se a imediata liberação do valor bloqueado.
Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC.
RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS PODE SER ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO MAGALHÃES BARRETO ALBUQUERQUE, adversando decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0000699-71.2006.8.06.0055 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores financeiros de titularidade do ora recorrente, mantendo a ordem de penhora no montante de R$ 2.550,50 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). 2.
Assiste razão à agravante em seu inconformismo porquanto não foi observada, in casu, a regra que trata de impenhorabilidade de verbas salariais a que alude o inciso IV, art. 833 do CPC. É certo que a referida norma processual prevê exceção relativa à regra da impenhorabilidade dos vencimentos, como por exemplo o pagamento de prestação alimentícia (§2º, do art. 833 do CPC/15), que não é o caso dos autos.
A depender do caso concreto, os tribunais superiores relativizam a regra da impenhorabilidade acima transcrita, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. 3.
Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução.
Todavia, no caso em apreço, as circunstâncias não recomendam a manutenção da decisão impugnada, restando demonstrado às fls. 156/159 a natureza salarial dos valores constritos. 4.
Forçoso reconhecer que o pequeno numerário acumulado pela agravante deve ser encarado como a reserva destinada a garantir o mínimo necessário para subsistência da parte e de sua família, sobretudo no resguardo de eventuais situações emergenciais, não devendo importar o local em que depositada a verba, seja em caderneta de poupança, seja em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, incidindo na espécie a regra prevista no art. 833, X, do CPC, conforme interpretação extensiva da Corte Superior e de nossas Cortes de Justiça. 5.
Diante do exposto, reforma-se a decisão impugnada, determinando-se a imediata liberação dos valores penhorados via BACENJUD na conta bancária da agravante. (Agravo de Instrumento nº 0623680-25.2020.8.06.0000, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, Des.
Rel.
Maria das Graças de Almeida Quental, Dje: 18/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Impenhorabilidade – Aplicação do inciso X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C.
STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda – No caso dos autos, comprovado que a conta corrente além de conter verba de origem remuneratória, não supera o limite de quarenta salários mínimos – Saldo impenhorável.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – Descabimento – Exceção à impenhorabilidade não configurada - Necessidade de preservação da dignidade humana da devedora – Precedentes do C.
STJ – Situação excepcional não configurada – Impenhorabilidade mantida – inteligência do art. 833, IV do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20085589220218260000 SP 2008558-92.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 29/03/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima apontadas, determino a liberação dos valores bloqueados juntos à conta bancária de titularidade da executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal, qual seja, R$ 708,44 (setecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), por meio do sistema Sisbajud.
Defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, objetivando a resolução do presente feito e do processo de nº 3001194-26.2016.8.06.0019, face tratarem-se de demandas entre as mesmas partes; na forma requerida pela executada.
Intimem-se.
Fortaleza, 12 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/03/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001193-41.2016.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/08/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:54
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 10:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2020 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:13
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2020 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:00
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2020 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:20
Expedição de Intimação.
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13/10/2019 10:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RABELO SILVA em 06/11/2018 23:59:59.
-
24/09/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:21
Audiência conciliação não-realizada para 27/05/2019 11:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
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12/04/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 11:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2019 15:25
Audiência conciliação cancelada para 05/03/2018 09:30 #Não preenchido#.
-
12/04/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 17:46
Expedição de Intimação.
-
06/04/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2018 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2018 13:00
Audiência conciliação não-realizada para 05/03/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 17:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/03/2018 17:26
Audiência conciliação redesignada para 05/03/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 16:45
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 09:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/08/2016 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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