TJCE - 3000408-69.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:21
Juntada de ordem de bloqueio
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DE ARRUDA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153367096
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153367096
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06/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153367096
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06/05/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142821728
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31/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142821728
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28/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142821728
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28/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DE ARRUDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 101747932
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101747932
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000408-69.2022.8.06.0019 A parte exequente requer a efetivação de penhora de 30% (trinta por cento) do valor recebido pela parte devedora, a título de pensão por morte.
Aduz que a executada é pensionista do Governo do Estado do Ceará, percebendo mensalmente significativa quantia referente a pensão militar; aduzindo que, com observância aos princípios informadores do processo, sobretudo o princípio da efetividade e o da proporcionalidade, torna-se possível realizar-se o desconto de até 30% dos rendimentos líquidos da devedora, para satisfação do crédito do exequente, sem, contudo, inviabilizar sua subsistência.
Alega que recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, requer a expedição de ofício ao Estado do Ceará para que seja depositado em juízo, o valor equivalente à 30% dos proventos líquidos da executada, até limite da dívida, qual seja, R$ 4.263,77 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, referente a contrato de locação de imóvel inadimplido pela parte executada; restando débito de responsabilidade da mesma no montante de R$ 3.923,58 (três mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), à época da propositura da ação.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, a parte executada deixou decorrer inerte o prazo legal, como também não se fez presente à audiência de conciliação designada.
Restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora suficientes para garantia da obrigação, mediante a utilização dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Em que pesem as alegativas da parte exequente, tem-se que a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, na forma do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve atender algumas particularidades e premissas necessárias para preservação da subsistência do devedor e família.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE.
DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023).
A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2.
Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3.
Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO É VERBA IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
Depreende-se que o valor executado é oriundo de situação que não se enquadra nas hipóteses de exceção de impenhorabilidade, consoante previsão legal (art. 833, IV, § 2º, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade.
No entanto, para fins de penhora de crédito de natureza não alimentar, como no caso sub judice, deve-se analisar o caso concreto, com vista a verificar, no conjunto probatório, se a penhora não afetará o mínimo necessário para garantir a subsistência da parte agravada e de sua família, prova que não foi produzida.
Ausente qualquer hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade da verba salarial, deve ser mantida a decisão agravada.
Impenhorabilidade reconhecida.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52095284220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE PENHORA.
NÃO DEMONSTRADA. - Dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do referido artigo que se refere à execução de verba alimentar ou em caso do executado perceber além de 50 salários mínimos. - Contudo o STJ em casos excepcionais tem admitido a possibilidade de penhora de salários desde "que preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG).
Essa flexibilização, ocorre nos casos de execução de verba alimentar, como também de honorários advocatícios, que diante do seu caráter preponderantemente alimentar, permite a penhora de salário ou de valores depositados ou quando, diante de dívida não alimentar, os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto e desde que seja preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.- No caso dos autos, a parte exequente busca o cumprimento de sentença decorrente de demanda indenizatória intentada contra o devedor, que por sua vez, demonstra que os valores dos quais a parte exequente pretende penhorar são honorários advocatícios.
Ausente demonstração de hipótese de relativização da impenhorabilidade, ônus do qual o credor não se desincumbiu.
O longo trâmite processual por si só não se presta à flexibilizar a norma prevista no art. 833 CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52087429520248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 02-08-2024). No presente caso, constata-se que a obrigação não é decorrente de dívida de natureza alimentar, como também que o valor mensal recebido pela devedora, a título de pensão, importaria em R$ 6.677,77 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme documento constante no ID 56314753. Assim, entendo inaplicável, no presente caso, a relativização da impenhorabilidade da verba recebida pela parte devedora, posto que tal medida poderá afetar o mínimo necessário para garantir a subsistência da mesma e de sua família. Face ao exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente; determinando o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora de bens de propriedade da devedora para garantia da obrigação, medida ainda não adotada nos presentes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
26/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747932
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26/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 16:24
Juntada de despacho em inspeção
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13/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:15
Decorrido prazo de VALDENICIA GASPAR BARROS em 24/08/2023 23:59.
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04/11/2023 14:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DE ARRUDA em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 21:37
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000408-69.2022.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos e de veículos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada pelos sistemas Renajud e Sisbajud, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:56
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:55
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 21:22
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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