TJCE - 0201746-93.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201746-93.2022.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOSREQUERIDO: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença inerente a condenação em danos morais, mais aplicação de astreintes por demora no cumprimento da obrigação de fazer, ajuizado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em desfavor da ENEL - CEARÁ (id 114828617). Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação de id 127332209, sustentando, em suma, ausência de intimação pessoal para cumprimento da liminar, exorbitância da multa e necessidade de readequação, além de excesso decorrente de indevida correção. Depositou, no entanto, o valor exigido pela exequente (id 127332213). Em petitório de id 134478263, a exequente refutou a impugnação. É o que importava relatar. Passo aos fundamentos da decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa é de fácil destrame e adianto que razão não assiste ao impugnante. A respeito da multa, o CPC prevê em seu art. 537: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Pela leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a multa cominatória (astreintes) visa a coagir o devedor a adimplir a obrigação estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito. No que se refere à intimação da executada, se percebe que ocorrera via portal eletrônico, tendo ela ficado perfeitamente cientificada da decisão que deferiu o pleito liminar e determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer, não podendo prosperar, portanto, o argumento de falta de intimação pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES.
BLOQUEIO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU A MULTA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI 11.419/2006.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 410 DO STJ.
MULTA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0262303-55.2022.8.06.0001, proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE às fls. 82/83 dos autos de origem, em que contende contra ISABEL CRISTINA DE MENDONÇA TORRES MARTINS, e que determinou o bloqueio de valores referentes a astreintes, II.
O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada.
Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil. É dizer: a qualquer momento os valores da multa cominatória podem ser majorados, reduzidos ou até suprimidos, de ofício ou a pedido das partes.
Precedentes.
III.
A Súmula 410 do STJ estabelece que ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ IV.
A Lei nº 11.419 de 2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial estabelecendo formas distintas de comunicação oficial dos atos judiciais.
Neles são inseridos as intimações via publicações em diários de justiça eletrônicos ou através de portal próprio em que a parte interessada adere ao meio de cientificação pessoal disponível.
V.
No caso concreto, tendo o Agravante sido intimado via portal eletrônico para o cumprimento da decisão que concedeu tutela provisória em favor da parte Agravada, estipulando multa diária para eventual descumprimento da medida, verifica-se que houve intimação pessoal para o ato consistente na obrigação de fazer.
PRECEDENTES.
VI.
Quanto ao pedido alternativo de redução das astreintes, observo que o montante da multa fixado na origem no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi devidamente delimitado e não se mostra a meu sentir exagerado ou desproporcional.
Isso porque em casos similares, este Tribunal vem decidindo valores diários em patamares iguais ao do caso em comento.
Precedentes.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0621257-87.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023) Saliento, ademais, que salta aos olhos a renitência da executada em cumprir a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, confirmada em sentença, daí a razão da multa ter atingido o atual patamar objeto de execução, não havendo que se falar em redimensionamento. No tocante à redução do montante da multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Dje 6/10/2014, consolidou o entendimento de que, em face da natureza jurídica das astreintes (medida coercitiva e não indenizatória), o parâmetro para se verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa aplicada não é a simples comparação entre o valor da obrigação principal e o importe a que chegou o montante da condenação das astreintes, mas o momento de sua fixação. Transcrevo o excerto do voto do Relator, tomando-o como paradigma: " (...) Em síntese, o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.
Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor". Eis a ementa do acórdão paradigma: "RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3.
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7.
Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8.
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.475.157/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 6/10/2014). No presente caso, e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, verifico que a multa diária outrora fixada em R$ 100,00 não se mostra de forma alguma excessiva.
Pondero que a obrigação de fazer decorre da falta de fornecimento de serviço público essencial, estritamente necessário. Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia da própria executada. Admitir o contrário, deferindo a redução perseguida, seria premiar a inércia e o descaso da requerida para com o consumidor e para com as decisões judiciais que lhe impuseram a obrigação de fazer. Por fim, não cabe acolhimento a alegação de excesso, uma vez que não houve inclusão de juros de mora ou honorários sobre a multa, apenas correção monetária, que não é indevida.
Portanto, verifica-se que não assiste razão à executada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.862/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.007.919/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino,3ª Turma, j. em 26/9/22, DJe 29/9/22.). III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela executada e DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo a executada depositado em juízo o valor cobrado pela exequente dentro do prazo legal, deixo de condená-la à multa do art. 523 do CPC. Sem honorários (REsp 1134186/RS). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para recebimento pela parte exequente dos valores decorrentes das astreintes, ficando autorizado o levantamento, desde logo, dos valores incontroversos. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Itapipoca/CE, 18 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
04/09/2024 09:14
INCONSISTENTE
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04/09/2024 09:14
Baixa Definitiva
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04/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2024 09:13
INCONSISTENTE
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04/09/2024 09:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 01:34
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 01:34
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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08/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:28
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 10:28
INCONSISTENTE
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06/08/2024 15:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:37
INCONSISTENTE
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31/07/2024 12:59
Juntada de Acórdão
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31/07/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 09:00
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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19/07/2024 10:30
INCONSISTENTE
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19/07/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 00:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
23/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
26/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
09/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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06/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 11:12
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2022 12:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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