TJCE - 0008672-04.2019.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168508306 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168508306 
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                                            12/08/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168508306 
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                                            12/08/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 16:14 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166184476 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166184476 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166184476 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166184476 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008672-04.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIA FERREIRA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 806089042) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
 
 Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
 
 Em contestação, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial (ID nº 108817709).
 
 Contrato apresentado no ID nº 108817712.
 
 Réplica apresentada no ID nº108819631.
 
 Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 108819639), com o seu posterior levantamento (ID nº142559351).
 
 Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, apenas a parte autora se manifestou no Id nº 144465527.
 
 Decisão analisando as preliminares arguidas, indeferindo a realização de perícia papiloscópica e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 153283971). É o relatório necessário.
 
 DECIDO.
 
 Houve o saneamento do feito e análise das preliminares arguidas, conforme decisão exarada.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo nº 806089042, em que a parte autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico.
 
 Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
 
 Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
 
 Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
 
 Antes de mais nada, cumpre mencionar que estamos diante de uma contratação supostamente levada a efeito por uma pessoa analfabeta, o que demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial.
 
 Ocorre que, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo óbices, portanto, quanto à tramitação da ação em primeira instância.
 
 Pois bem.
 
 Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
 
 Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
 
 Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
 
 Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
 
 Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
 
 Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
 
 Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
 
 Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
 
 O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
 
 Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
 
 Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
 
 Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
 
 Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
 
 A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
 
 Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
 
 Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
 
 De outro modo, cumpre destacar que a mera indicação da pessoa que assina a rogo e das testemunhas, sem a devida qualificação, não são suficientes para se atestar a validade do instrumento contratual, conquanto tratar-se de formalidade indispensável ao negócio jurídico.
 
 Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 ART. 595 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA E QUALIFICAÇÃO DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
 
 ASSINATURA A ROGO SEM QUALIFICAÇÃO DA PESSOA INDICADA.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 JUROS DE MORA.
 
 FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N.º 362/STJ) RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a parte autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado nº 196742870, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
 
 Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o promovido proceda à restituição, de forma simples, de todas as parcelas descontadas indevidamente, observando a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira. 3.
 
 A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4.
 
 No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (115/119), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa indicada na assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 5.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
 
 Repetição do indébito - Considerando que os descontos ocorreram anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, conforme extrato de fls. 30, somente demonstrada a má-fé do banco na cobrança dos valores é que devem estes ser ressarcidos em dobro.
 
 Como, a partir dos autos, não vislumbro a existência de prova desta má-fé, entendo que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
 
 Da compensação de valores - Deve haver compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (fls. 130), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 8.
 
 Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
 
 Fixação - Levando em consideração o tempo decorrido para o ajuizamento do feito e os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
 
 Por fim, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
 
 In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 11.
 
 Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
 
 Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do promovido e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000269-17.2018.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID nº108817712, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
 
 Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
 
 Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
 
 Portanto, declaro a nulidade do suposto contrato nº 806089042.
 
 No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro.
 
 Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
 
 Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
 
 Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
 
 Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
 
 Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
 
 Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
 
 Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
 
 Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
 
 Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
 
 Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
 
 Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
 
 Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
 
 João Batista Góes Ulysséa).
 
 Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
 
 Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
 
 Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
 
 Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil.
 
 Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
 
 Ademais, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pela parte demandada, não merece acolhida.
 
 Explico.
 
 A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta-corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 108817715 - p. 04 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária, e o comprovante de ID nº 108817717 também não possui nenhuma numeração de autenticação bancária por se tratar de print do sistema interno do banco.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 806089042, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS).
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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                                            23/07/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166184476 
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                                            23/07/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166184476 
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                                            23/07/2025 11:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/06/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 09:40 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            16/06/2025 11:54 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            16/06/2025 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 10:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 23:26 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 03:09 Decorrido prazo de ROKYLANE GONCALVES BRASIL em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 03:09 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153283971 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153283971 
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                                            07/05/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153283971 
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                                            06/05/2025 16:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/05/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 03:34 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:33 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142714858 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142714857 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008672-04.2019.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários:ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 MOMBAÇA, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142714858 
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142714857 
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                                            27/03/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142714858 
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                                            27/03/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142714857 
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                                            26/03/2025 13:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/11/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2024 03:28 Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/03/2022 13:53 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2022 Data da Disponibilizacao: 07/03/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 30/2022 Pagina: 
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                                            07/03/2022 13:49 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/03/2022 17:55 Mov. [35] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/02/2022 16:05 Mov. [34] - Conclusão 
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                                            21/10/2021 10:14 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            21/10/2021 09:06 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00174131-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 08:53 
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                                            13/10/2021 13:54 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2021 Data da Disponibilizacao: 13/10/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 81/2021 Pagina: 
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                                            13/10/2021 13:53 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2021 Teor do ato: Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre os embargos de declaracao, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Thiago Barreira Rom 
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                                            08/10/2021 15:56 Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre os embargos de declaracao, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            30/08/2021 09:41 Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            21/05/2021 16:08 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00169818-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/05/2021 15:33 
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                                            21/05/2021 16:08 Mov. [26] - Entranhado | Entranhado o processo 0008672-04.2019.8.06.0126/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao 
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                                            21/05/2021 16:07 Mov. [25] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            14/05/2021 13:42 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2021 Data da Disponibilizacao: 14/05/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: Pagina: 
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                                            14/05/2021 13:41 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/05/2021 18:33 Mov. [22] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2021 17:14 Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            05/04/2021 12:10 Mov. [20] - Julgamento em Diligência | A secretaria de vara, para movimentar para a fila Concluso para Decisao Interlocutoria". Expedientes necessarios. 
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                                            17/03/2021 10:18 Mov. [19] - Concluso para Sentença 
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                                            16/03/2021 21:02 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00167344-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2021 18:07 
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                                            09/03/2021 13:35 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2021 Data da Disponibilizacao: 09/03/2021 Data da Publicacao: 10/03/2021 Numero do Diario: 15/2021 Pagina: 
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                                            09/03/2021 13:33 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2021 Teor do ato: intime-se a parte autora, por seu(ua) causidico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. O referido e verdade. Dou fe. Advogados(s): 
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                                            09/03/2021 11:18 Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, por seu(ua) causidico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            21/10/2020 11:24 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            20/10/2020 15:57 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMOM.20.00171090-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 15:16 
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                                            09/10/2020 19:25 Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/10/2020 19:01 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMOM.20.00170764-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2020 18:34 
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                                            30/09/2020 21:52 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            29/09/2020 14:53 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMOM.20.00170217-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2020 14:47 
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                                            02/09/2020 13:48 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2020 Data da Disponibilizacao: 02/09/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 44/2020 Pagina: 
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                                            02/09/2020 13:44 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/09/2020 10:34 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            06/05/2020 15:37 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/05/2020 15:11 Mov. [4] - Concluso para Despacho 
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                                            03/10/2019 13:16 Mov. [3] - Outras Decisões | Defiro o pedido de gratuidade judiciaria, nos termos do art. 99, 3, CPC/15. A Secretaria de Vara para que designe audiencia de conciliacao, na forma do art. 334 e seguintes do CPC. 
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                                            12/09/2019 10:07 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/09/2019 10:07 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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