TJCE - 0216961-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142574199
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142574199
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10/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142574199
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138265946
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24/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO A parte autora, Maria Julia do Nascimento Silva, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a parte ré, Telefônica Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos delineados a seguir.
Alega a parte autora que descobriu que seu nome estava incluído no cadastro de restrição ao crédito quando tentou aprovar crediário no comércio local, sendo informada que constava um débito de R$ 317,70 referente a um contrato com a parte ré, o qual afirma desconhecer totalmente.
A parte autora ressalta que não possui nenhum débito com a Telefônica Brasil S.A. e que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida e sem notificação prévia, o que lhe causou diversos transtornos e constrangimentos.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ausência de notificação prévia.
Argumenta também que, em razão dessa inscrição indevida, sofreu danos morais, cujo ressarcimento é fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º, VII, do CDC, que garantem a indenização por danos morais oriundos de ato ilícito.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do débito relacionado ao contrato nº 00.***.***/9627-07 no valor de R$ 317,70, que a parte ré fosse condenada a indenizá-la em R$ 10.000,00 por danos morais e que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Despacho defere gratuidade judiciária, determina citação da requerida e realização de audiência de conciliação (ID 120749320).
A parte ré apresentou contestação (ID 120752586), requerendo, preliminarmente, a reforma da decisão que concedeu o benefício da Justiça Gratuita.
Alega que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma regular, em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, totalizando o valor de R$ 317,70.
A parte ré sustenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular de direito, uma vez que prestou os serviços contratados e não recebeu os pagamentos devidos.
Ainda, argumenta que a pretensão indenizatória da parte autora está prescrita conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta que não há prova mínima de que houve danos morais, bem como ressalta a existência de outras negativações em desfavor da parte Autora.
Ata de audiência de conciliação, ao ID 120752588, em que as partes não transigiram.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 120752593) argumentando que não solicitou os serviços ou contraiu débitos junto à ré e que os documentos apresentados pela ré são írritos e produzidos unilateralmente, caracterizando-se como prova ilícita.
Argumentou ainda que não foi notificada previamente sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Sustenta que as telas sistêmicas apresentadas são unilaterais e passíveis de alterações.
Também destacou divergências nos valores das faturas apresentadas pela ré e a discrepância de endereço nas referidas faturas.
Despacho determina intimação das partes para informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já acostada nos autos, especificando-as (ID 120752594).
Parte autora requer o julgamento antecipado do feito (ID 120752598).
Decisão anuncia o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC (ID 120752600). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais No que toca à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial, motivo pelo qual REJEITO.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Em continuidade, no caso em questão, que envolve a responsabilização por danos morais e materiais em razão de negativação indevida, não se pode admitir a alegação de prescrição.
A pretensão de indenização está sujeita ao prazo de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Entretanto, o início da contagem do prazo prescricional, no contexto de danos causados por inscrição irregular, deve ocorrer a partir do momento em que o autor tem ciência do fato que originou a ação.
Ou seja, o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o autor tomou conhecimento da negativação indevida, geralmente por meio da consulta aos cadastros de inadimplentes, como o SPC.
Acerca do tema, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS .
Reconhecimento.
Termo inicial da prescrição que corresponde à data da ciência do Autor acerca da negativação, e não a data do registro.
Teoria da Actio Nata.
Ausência de transcurso de prazo superior a três anos .
Negativação indevida.
Danos morais in re ipsa.
Reforma da r. sentença .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001111220228260352 SP 1000111-12.2022.8 .26.0352, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/12/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida (actio nata), o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso, a teor do art . 189 do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001340-23.2022.8 .11.0029, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Não há, nos autos, qualquer evidência de que o autor teve ciência da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos antes da data da consulta, razão pela qual AFASTO a alegação de prescrição e passo à análise do mérito da presente ação.
Mérito De início, cumpre salientar que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, bem como as partes, intimadas, não manifestaram interesse em maior dilação probatória.
Processo em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e apto ao recebimento de decisão resolutiva do mérito.
A lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
No caso, diante do quadro de hipossuficiência do autor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Isso, porém, não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado.
De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova.
Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
Outrossim, sendo a relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo, nos termos do art. 14, do CDC.
O ponto central da controvérsia é decidir se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando que a parte autora alega desconhecer o débito e que não foi previamente notificada, conforme exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, é necessário determinar se a negativação do nome da autora é legítima e, por conseguinte, se a ausência de notificação prévia configura um ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro possui como princípios fundamentais a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção ao consumidor, especialmente no que tange às relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa assegurar que o consumidor não seja prejudicado por práticas comerciais abusivas, como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes sem a devida comunicação prévia.
No caso dos autos, a parte autora apresentou alegações consistentes de que não contratou os serviços da ré, refuta a existência do débito de R$ 317,70 e argumenta que não há relação contratual referente ao contrato nº 00.***.***/9627-07, que justificaria a negativação.
Sustenta, igualmente, que a negativação de seu nome foi realizada sem o seu conhecimento e sem a devida notificação.
Por sua vez, a parte ré, Telefônica Brasil S.A., defende a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Entretanto, apresenta, tão somente, prints de telas do computador do sistema utilizado pela empresa e documentos produzidos unilateralmente, que não evidenciam a existência da dívida alegada.
Trata-se de provas limitadas, uma vez que foram produzidas unilateralmente pela parte ré e não são suficientes para comprovar de forma cabal a regularidade da inscrição e a existência do débito, o que fortalece a tese da autora de que o débito não lhe pertence.
Outrossim, não foram apresentadas provas claras de que a parte autora foi notificada previamente sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exigido pela legislação.
Nesse contexto, entendo que a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, pois a parte ré não demonstrou de forma cabal a regularidade do débito apontado e a relação contratual com a autora não foi comprovada.
Malgrado, in casu, o nome da parte autora tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, bem como a inscrição tenha ocorrido sem a devida notificação, o dano moral não restou configurado, pois, à época da negativação indevida, havia inscrição anterior em nome da parte autora.
Nessa senda, conforme entendimento já pacificado na Súmula 385 do STJ, não há falar em dano moral em virtude da existência de prévia e legítima inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Veja-se: Súmula 385, STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ademais, a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o abalo moral significativo ou prejuízo ao seu crédito, não havendo causa para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR a inexistência do débito impugnado, oriundo do Contrato nº 00.***.***/9627-07, no valor de R$ 317,70 (trezentos e dezessete reais e setenta centavos).
Tendo como base a sucumbência processual recíproca, CONDENO o Requerido no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em benefício do advogado do Requerente; e o Requerente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em benefício do advogado do Requerido.
Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de março de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138265946
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21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265946
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21/03/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:06
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:31
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 11:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:39
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/10/2024 22:02
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 15:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 18:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070839-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 17:53
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20/05/2024 21:44
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:08
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/05/2024 22:25
Mov. [28] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, alem da documental ja acostada nos autos, especificando-as. Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de m
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18/09/2023 10:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 17:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271788-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2023 16:53
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14/08/2023 22:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 11:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo legal. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/RN)
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11/08/2023 07:21
Mov. [23] - Documento Analisado
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07/08/2023 17:27
Mov. [22] - Mero expediente | A replica, pelo prazo legal. Expedientes Necessarios.
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21/07/2023 13:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 15:41
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/07/2023 14:10
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/07/2023 14:09
Mov. [18] - Documento
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13/07/2023 16:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188813-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2023 16:07
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21/06/2023 22:02
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/05/2023 21:57
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2023 21:57
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2023 10:23
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2023 08:51
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/04/2023 20:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 14:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 11:41
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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27/03/2023 19:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 22:13
Mov. [5] - Encerrar análise
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23/03/2023 22:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/03/2023 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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