TJCE - 0620795-62.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de Iarne Chagas de Sousa em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS RAMOS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607374
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607374
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620795-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: RITA FLAVIA ARAUJO COSTA AGRAVADO: JOSEMAR PEREIRA DE SOUSA, IARNE CHAGAS DE SOUSA, NEWTON VASCONCELOS RAMOS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTEMPORÂNEA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos executivos apresentados pelos exequentes, incluindo juros de 1% ao mês, mantendo bloqueio de R$39.583,19 e liberando R$10.540,14 via SISBAJUD.
A agravante alega que os cálculos violam o comando sentencial, que prevê apenas atualização pelo INPC sem juros moratórios, configurando enriquecimento ilícito dos credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 525, §1º, do CPC, sob a alegação de existência de erro material nos cálculos executivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo peremptório de 15 dias contado da intimação para pagamento, conforme art. 525, §1º, do CPC, sendo que a inobservância acarreta preclusão temporal. 4.
A agravante foi intimada para pagamento em 02/10/2018 e posteriormente em 14/12/2022, permanecendo inerte, somente se manifestando em 28/12/2023 após o bloqueio dos valores, caracterizando inequívoca intempestividade. 5.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para manifestar-se sobre as objeções, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6.
Não se configura erro material passível de correção a qualquer tempo, mas discussão sobre critérios de atualização do débito, constituindo questão de direito sujeita aos prazos processuais, uma vez que erro material refere-se apenas a equívocos evidentes como erros de digitação ou cálculo aritmético. 7.
Mesmo não havendo pedido expresso de juros na sentença, estes estão subentendidos conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A preclusão temporal visa assegurar estabilidade e segurança jurídica, sendo a tempestividade requisito essencial para validade dos atos processuais, garantindo celeridade e eficiência processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 489, 494, I, 507, 524, §2º, 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 216.583/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 454.033/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/4/2017; STJ, AgRg no REsp nº 856.779/AL, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Quarta Turma, j. 10/4/2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.748/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/4/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620795-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: RITA FLAVIA ARAUJO COSTA AGRAVADO: JOSEMAR PEREIRA DE SOUSA, IARNE CHAGAS DE SOUSA, NEWTON VASCONCELOS RAMOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita Flávia Araújo Costa, no qual figura como agravados Josemar Pereira de Sousa e outros, adversando decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Processo nº 0325862-55.2000.8.06.0001, homologou cálculos executivos que incluíram juros de 1% ao mês, não previstos na sentença originária, mantendo bloqueio de R$ 39.583,19 e liberando a importância de R$ 10.540,14 via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que (i) os cálculos homologados violam o comando sentencial, que prevê atualização exclusiva pelo INPC, sem previsão de juros moratórios; (ii) o valor correto do crédito, ajustado apenas pelo índice legal, seria de R$10.267,95, enquanto os agravados exigem a quantia de R$ 64.444,44, o que configuraria enriquecimento ilícito; e (iii) a ocorrência de violação aos arts. 5º, 6º e 489 do CPC (boa-fé processual) e erro material corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, CPC). Requer, portanto, a concessão de tutela recursal provisória, e, no mérito, o integral provimento do recurso, para determinar que os cálculos sejam revistos, em total atendimento ao que está previsto no título executivo, determinando-se a remessa dos Página 15 de 15 Rua Anísio Teixeira, 103, Edson Queiroz, Fortaleza (CE), CEP: 60.834-245 autos a Contadoria do Foro para verificação dos cálculos apresentados pelos Agravados, consoante previsão do § 2º do art. 524 do CPC. Decisão Interlocutória desta Relatoria no ID n.º 18793999, indeferindo o pedido de tutela recursal de urgência. Contrarrazões no ID n.º 19327062. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 618/619, determinou a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD no montante de R$ 10.540,14 e manteve bloqueado o montante de R$ 39.583,19, bem como deferiu o pedido apresentado pelos exequentes.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: "Inicialmente, muito embora as partes executadas tenham apresentado a petição de fls. 647/653 impugnando os cálculos apresentados pelos exequentes, deixo de me manifestar sobre este pleito, tendo em vista a decorrência dos prazos legais para pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em sendo assim, homologo os cálculos apresentados às fls. 618/619".
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que (i) os cálculos homologados violam o comando sentencial, que prevê atualização exclusiva pelo INPC, sem previsão de juros moratórios; (ii) o valor correto do crédito, ajustado apenas pelo índice legal, seria de R$10.267,95, enquanto os agravados exigem a quantia de R$ 64.444,44, o que configuraria enriquecimento ilícito; e (iii) a ocorrência de violação aos arts. 5º, 6º e 489 do CPC (boa-fé processual) e erro material corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, CPC). Requer, portanto, a concessão de tutela recursal provisória, e, no mérito, o integral provimento do recurso, para determinar que os cálculos sejam revistos, em total atendimento ao que está previsto no título executivo, determinando-se a remessa dos Página 15 de 15 Rua Anísio Teixeira, 103, Edson Queiroz, Fortaleza (CE), CEP: 60.834-245 autos a Contadoria do Foro para verificação dos cálculos apresentados pelos Agravados, consoante previsão do § 2º do art. 524 do CPC. Pois bem. A controvérsia central cinge-se à análise da regularidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, rejeitando a impugnação extemporânea da executada.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitada pelos agravados como obstáculo ao conhecimento das alegações da executada.
Com efeito, o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a impugnação será oferecida nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da intimação do executado para pagamento".
Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância acarreta a preclusão temporal.
No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, a agravante foi devidamente intimada para pagamento em 02/10/2018, deixando o prazo transcorrer in albis.
Posteriormente, em 23/06/2020, os exequentes apresentaram novos cálculos acrescidos da multa e honorários de 10%, sendo a agravante novamente intimada em 14/12/2022, permanecendo inerte.
Somente após o bloqueio dos valores, a agravante manifestou-se em 28/12/2023, alegando incorreções nos cálculos, o que caracteriza inequívoca intempestividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 454.033/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 24/4/2017). A agravante invoca a existência de erro material nos cálculos, sustentando que tal matéria constituiria questão de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Contudo, tal argumentação não prospera.
Embora seja verdade que o erro material possa ser corrigido a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 494, inciso I, do CPC, no caso vertente não se configura propriamente erro material, mas sim discussão acerca dos critérios de atualização do débito executado.
A distinção é fundamental: erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, como erro de digitação, soma ou multiplicação.
Já a discussão sobre a aplicação de determinado índice de correção ou incidência de juros constitui questão de direito, sujeita aos prazos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre essa distinção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO E ERRO DE DIREITO.
COISA JULGADA.
CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o erro material, que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo.
As questões de direito, como na hipótese dos autos, em que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. (...) (STJ AgRg no REsp 856779/AL, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Quarta Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012).
Quanto à alegação de que a sentença prevê apenas correção pelo INPC, sem juros moratórios, importante esclarecer que, mesmo não havendo pedido expresso de correção e juros na sentença, ambos estão subentendidos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1990748 MS 2021/0306993-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). É certo que a preclusão temporal é instituto fundamental no processo civil brasileiro, que visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica ao impedir a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas tempestivamente.
Conforme o artigo 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
A tempestividade é requisito essencial para a validade dos atos processuais, e o prazo de 15 dias estabelecido pelo CPC visa garantir a celeridade e a eficiência do processo.
Ao não respeitar esse prazo, a agravante incorreu em preclusão temporal, perdendo o direito de discutir os cálculos apresentados pelos exequentes.
Permitir que a agravante questione os cálculos após o decurso do prazo legal seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual, além de prejudicar os direitos dos credores.
Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal de urgência, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A execução está sendo conduzida em estrita conformidade com as normas processuais vigentes, e os cálculos foram devidamente homologados pelo juízo competente.
A agravante teve múltiplas oportunidades de impugnar os cálculos no momento processual adequado, mas optou por fazê-lo de forma extemporânea.
Ademais, caso se constate algum excesso ou erro nos cálculos em momento posterior, há mecanismos processuais adequados para a restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, o que afasta a alegação de dano irreparável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607374
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28/08/2025 10:57
Conhecido o recurso de RITA FLAVIA ARAUJO COSTA - CPF: *24.***.*92-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972026
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972026
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972026
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA FLAVIA ARAUJO COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18920600
-
24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0620795-62.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18920600
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21/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18920600
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21/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:38
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/02/2025 18:27
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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07/02/2025 20:24
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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07/02/2025 14:49
Mov. [6] - Mero expediente
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07/02/2025 14:49
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 12:26
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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29/01/2025 12:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/01/2025 12:10
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0325862-55.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
28/01/2025 16:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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