TJCE - 0246982-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 08:13
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 08:13
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 08:13
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 08:13
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 08:40
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:40
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160057065
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160057065
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0246982-14.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO CARLOS RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS RIBEIRO LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/06/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160057065
-
11/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE COSTA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138986797
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0246982-14.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO CARLOS RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS RIBEIRO LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por JOÃO CARLOS RIBEIRO LIMA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, nome fantasia "G BARBOSA", BANCO BRADESCARD S.A (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO BRADESCO S.A), todos devidamente qualificados na exordial.
Narra o promovente em síntese no final ano de 2019 ao passar as mercadorias em um dos caixas da rede de supermercado promovida foi comunicado que ocorrera um problema com seu cartão de crédito nº 4271.6420.8194.8021 BRADESCAR CENCOSUD de bandeira VISA e após algumas tentativas de passar o cartão foi informado que o CHIP do seu cartão estaria queimado ao passo que se quisesse permanecer usufruindo dos benefício teria que realizar o pedido de outro cartão.
Aduz que solicitou o novo cartão mas não chegou em sua residência, ao passo que ficou sem comprar qualquer tipo de utensílios na rede de supermercado em 2020 em virtude da COVID19, dessa forma em 08 de Outubro de 2020 buscou a rede de supermercado "G BARBOSA SUPERMERCADOS" para obter informação de quando receberia o cartão solicitado e lhe foi informado que havia várias faturas registradas no ano de 2020.
Relatou que desconhece as faturas o que soma o valor de R$ 5.029,45 (cinco mil e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) ressaltou que ao analisar detalhadamente a fatura de vencimento 8/10/2020 foi verificado que a numeração do cartão é desconhecido com final 4271.XXXX.XXXX.8047.
Nos pedidos requereu o deferimento da gratuidade judiciária, citação dos promovidas, inversão do ônus da prova, condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.029,45 (cinco mil e vinte nove reais e quarenta e cinco centavos) e a título de danos morais o valor de R$ 25.147,25 (vinte cinco mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Exordial e documentos ID's 124151689/124151703 Decisão interlocutória ID 124148439 deferiu a tutela antecipada e gratuidade da justiça em favor do autor.
Promovido Banco Bradescard S/A apresentou contestação ID 124148460 e documentos ID 124148459/12414862, preliminarmente alegou inépcia da inicial por falta de documento, no mérito informou que não praticou ato ilícito e ressaltou que após análise do caso as despesas foram estornadas bem como, os encargos/ multa gerados, impugnou o pleito indenizatório.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Devidamente citada a segunda promovida apresentou contestação ID 124150627 e documentos ID 124150628/124150629 sem preliminares narrou que recebidas as ponderações do promovente a após a análise do caso as despesas foram estornadas pela contestante conforme fatura com vencimento em 08/08/2021, impugnou a indenização por danos morais e materiais e ao final requereu a improcedência da ação.
Réplica a contestação ID 124150634 em que o autor impugnou as contestações e ratificou o pleito da exordial.
Decisão Interlocutória ID 124150636 intimou as partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação para a devida homologação ou as provas que pretendiam produzir.
Tendo a parte autora apresentado manifestação ID 124150641 requerendo audiência de instrução e outros documentos.
Termo de audiência ID 124150668 Despacho ID 124150672 determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Preliminares. I.
Inépcia da Inicial pela ausência de juntada de documentos No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documento essencial, não merece acolhida, uma vez que a parte autora juntou documentos que reputo indispensáveis à propositura da ação, fls. 9/282.
Cabe ressaltar que a petição inicial é inepta quando possui vício que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não vislumbro no presente caso. Segue entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "[...] a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ-3ª Turma, REsp 193.100-RS)."(TJSC, Apelação Cível n. 0317248-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018). Isto posto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da ação.
Mérito Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Analisando os bojos processuais vejo que o cerne da controvérsia, cinge-se na declaração de inexistência de débitos não reconhecidos pela parte autora, e a consequente responsabilização civil da ré por danos extrapatrimoniais à parte autora sendo incontroverso i) a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição de crédito conforme ID 124148458. ii) Número do cartão de crédito/débito diverso do número da fatura.
Pois bem, constato que o autor apresentou documentos em especial i) Boletim de ocorrência ID 124151690; ii) Cartão de crédito/débito que estava em seu poder ID 124151707 iii) Comprovantes de pagamento débito com data 08/01/2020 iv) Fatura vencimento 08/10/2020 ID 124151705 v) Comprovante de dívida negativada ID 124151708.
Em peça contestatória verifico que os requeridos não apresentaram provas suficientes para rechaçar todos os pedidos da exordial, ademais, não informaram sobre a origem do cartão indicado na fatura ID 124151705 sob o nº 4271.
XXXX.
XXXX. 8047, diverso do cartão autoral nº 4271.6420.8194.8021, tampouco comprovou o seu recebimento.
Dessa forma assiste razão em parte o autor tendo demonstrado o parcialmente o seu pleito.
Quanto aos danos materiais ressalto que exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse diapasão não constatei nos autos comprovantes ou documentos que pudessem evidenciar o dano material requerido, a alegativa de existência de compras em sua conta não pode ser confundido com o dano propriamente dito, outrossim percebo que as faturas subsequentes direcionadas ao autor já foram estornadas, nesse sentido por mais que as requeridas imputaram ao autor valor desconhecido não há nos autos a comprovação que o promovente tenha desembolsado Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
Alegações de defeitos nos equipamentos adquiridos.
CONSERTOS PROVIDENCIADOS PELO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Recurso desprovido.
I .
Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 127/134, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
A questão a ser decidida consiste em determinar se o apelado cometeu ato ilícito ao vender equipamentos defeituosos ao apelante e se deve ser condenado a pagar indenização por danos materiais e danos morais .
III. (i) O autor confirmou que, apesar dos defeitos apresentados no maquinário, o réu encaminhava um técnico para consertar o problema.
Asseverou, ainda, que a Enel chegou a ir no local para efetuar o corte de energia devido a um débito anterior ao contrato, mas a interrupção não se concretizou.
Nesse contexto, não ficou evidenciado que o réu praticou ato ilícito .
Na verdade, vê-se que o promovido realizou todos os consertos quando instado pelo autor, o que mostra que ele agiu com boa-fé durante a execução do contrato.
Não há, ademais, provas de que o autor teve gastos particulares com conserto dos equipamentos ou mesmo que tenha pago a dita multa da Enel à imobiliária.
Com isso, não há como deferir o pedido de indenização por danos materiais, pois não há mínima prova da alegada conduta ilícita do promovido nem do prejuízo experimentado pelo promovente; (ii) os lucros cessantes, da mesma forma, devem ser comprovados, sob pena de indeferimento. É o caso em espécie, pois não há qualquer elemento que demonstre ter o autor deixado de vender em razão dos defeitos dos equipamentos .
Assim, ausente comprovação dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), cujo ônus é da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, a mera presunção do prejuízo é insuficiente para o acolhimento da pretensão; (iii) em relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal .
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas nos autos.
Não se olvida que os defeitos nos equipamentos possam ter causado aborrecimentos ao promovente, assim como a ameaça de corte de energia pela Enel, porém, ficou esclarecido que o promovido atendeu a todos os seus chamados e providenciou as soluções necessárias.
Assim, não há como entender que o promovente sofreu danos à personalidade em razão dessas ocorrências, que, naturalmente, fazem parte do cotidiano empresarial.
IV .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00512262520208060091 Iguatu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL - DANO MATERIAL - NÃO PODE SER PRESUMIDO - NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 932, do Código Civil, dispõe o rol taxativo de terceiros responsáveis pelos danos causados pelo agente lesivo, o que não se adequa ao caso em tela.
A inversão do ônus da prova só é aplicada nos casos em que se faz impossível ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito .
O dano material, não pode ser um direito presumido, ou seja, sua comprovação é necessária através de provas documentais .
Não é devida a aplicação por danos morais pela queima dos eletrodomésticos em razão da oscilação de energia, quando não há nexo de causalidade que comprove que o dano moral foi ensejado pela conduta da apelada. (TJ-MS - AC: XXXXX20178120001 MS XXXXX-63.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se o recurso sobre reforma da sentença para julgar inteiramente procedente a demanda, a fim de que se condenar a parte apelada, além dos danos morais já reconhecidos, ao pagamento de indenização por danos materiais supostamente suportados pelos apelantes. 2.
Compulsando os fólios processuais, constata-se que realmente houve o princípio de incêndio no empreendimento, uma vez que tal fato é, inclusive, reconhecido pela segunda requerida em sede de contestação e comprovado pela parte autora com a juntada do informativo expedido pelo Centro Fashion à fl. 32 . 3.
Contudo, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a extensão do dano material a ser reparado, haja vista que deixou de apresentar notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos, restringindo-se a colacionar tabela unilateral de suposto material danificado e declaração de perda de produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. 4.
Em relação à declaração de perda dos produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda . à fl. 34, nota-se que fora feita de acordo com as declarações da própria autora, ora apelante, sem discriminar qualquer valor ou quantidade exata de produtos supostamente perdidos.
Ainda que a apelante junte tabela feita de forma unilateral com os preços dos produtos supostamente perdidos, não há como dimensioná-los face à ausência de lastro probatório para tanto nos autos.
Os autos apontam, portanto, que não existe demonstração quanto a esse pagamento, não servindo a mera presunção de pagamento, afinal, o dano material, como se sabe, deve ser cumpridamente demonstrado . 5.
Vale ressaltar, por oportuno, que a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora foi arguida pela parte apelada em diversos momentos do feito, quedando a apelante inerte em apresentar uma contrapartida em suas manifestações, o que seria facilmente efetuado por meio de notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos.
Isso é relevante, pois, inobstante se haver procedido à inversão do ônus da prova na origem, em caso de prova do fato negativo, relativiza-se o ônus imposto em desfavor da parte obrigada, sob pena de imposição de "prova diabólica", ou seja, de produção de prova inviável pela parte acionada. 6 .
Diante disso, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal da apelante, face à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não comprovados.
Sem prova cabal de que houve efetivo dano, mostra-se indevida a condenação da parte apelada, uma vez que o dano material não se presume. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01812040520188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
In casu, analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a Instituição Financeira agiu de maneira negligente de maneira que não se vislumbra outra conclusão que não seja a de que houve falha na prestação de serviços das rés o que dá ensejo a danos morais,
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a finalidade da reparação, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: DETERMINAR definitivamente os efeitos da tutela deferida na decisão interlocutória ID 124148439.
CONDENAR as promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, em favor da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC.
Indefiro o pedido de danos materiais Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e não obstante o acolhimento parcial do pedido inicial, condeno as requeridas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138986797
-
28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138986797
-
26/03/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 09:58
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 12:23
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2024 08:06
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 04:39
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358506-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 03/10/2024 21:29
-
07/08/2024 08:15
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2024 13:47
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209431-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 13:24
-
19/07/2024 10:31
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202616-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 10:20
-
15/07/2024 20:47
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 11:53
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:35
Mov. [83] - Documento Analisado
-
25/06/2024 15:17
Mov. [82] - Mero expediente | R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
-
15/12/2023 15:24
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2023 13:41
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 13:11
-
12/09/2023 08:33
Mov. [79] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
05/09/2023 16:03
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 10:33
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301760-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 10:24
-
07/08/2023 11:17
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 13:04
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 13:04
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2023 10:54
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139033-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/06/2023 10:45
-
19/06/2023 21:00
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 13:23
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/06/2023 13:23
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/06/2023 13:22
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/06/2023 13:00
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
16/06/2023 12:58
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
16/06/2023 12:55
Mov. [66] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
16/06/2023 01:55
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 16:14
Mov. [64] - Documento Analisado
-
13/06/2023 17:35
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 17:05
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/09/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/05/2023 11:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046050-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 10:46
-
30/03/2023 12:14
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2023 16:51
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2023 07:59
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841916-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 07:56
-
13/01/2023 23:24
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 18:18
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 23:43
Mov. [55] - Documento Analisado
-
19/12/2022 10:48
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 15:36
Mov. [53] - Conclusão
-
21/07/2022 16:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02244799-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 15:56
-
13/04/2022 10:48
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2022 19:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970021-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 18:53
-
07/03/2022 20:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 01:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 19:29
Mov. [47] - Documento Analisado
-
26/02/2022 11:43
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 19:52
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2022 13:55
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01911153-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2022 13:41
-
25/02/2022 13:51
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01911137-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2022 13:36
-
21/02/2022 22:27
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 20:49
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 09:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 08:05
Mov. [39] - Documento Analisado
-
11/02/2022 17:26
Mov. [38] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre as contestacoes e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
11/02/2022 08:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 01:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01875090-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/02/2022 00:57
-
28/01/2022 16:35
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/01/2022 16:35
Mov. [34] - Conclusão
-
24/01/2022 22:45
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/01/2022 22:24
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/01/2022 17:39
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/01/2022 18:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01827144-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2022 18:29
-
19/01/2022 10:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2022 09:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01819955-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 09:17
-
07/12/2021 09:41
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/12/2021 09:41
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2021 19:38
Mov. [25] - Encerrar análise
-
28/11/2021 19:38
Mov. [24] - Encerrar análise
-
28/11/2021 19:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 16:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02445550-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2021 15:37
-
12/11/2021 15:29
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/11/2021 14:52
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/11/2021 13:30
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
12/11/2021 13:30
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
11/11/2021 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0530/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
-
11/11/2021 03:27
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2021 14:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 10:26
Mov. [14] - Documento Analisado
-
08/11/2021 16:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 16:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 16:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
01/11/2021 03:15
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/10/2021 20:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0472/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
-
21/10/2021 12:51
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/10/2021 12:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 11:36
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2021 11:33
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 19:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2021 18:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02224192-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2021 17:42
-
12/07/2021 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018076-05.2025.8.06.0001
Francisco de Almeida Otaviano Gomes
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Rafael Soares Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:54
Processo nº 0237474-39.2024.8.06.0001
Tbm - Textil Bezerra de Menezes S/A
Cleofas Jairo da Silva Carao
Advogado: Marcelo Reboucas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 12:05
Processo nº 3004426-85.2025.8.06.0001
Comercial Ibiapina LTDA
Sompo Seguros S/A
Advogado: Raimunda Prazeres Neta Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 17:27
Processo nº 0285138-37.2022.8.06.0001
Sara Sousa Matos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 14:50
Processo nº 0285138-37.2022.8.06.0001
Sara Sousa Matos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Helderson Barreto Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 14:01