TJCE - 3000684-33.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 09:52
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000684-33.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 Promovido(a):REU: ENEL Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/ ENEL - COMPANHIA ENÉRGICA DO CEARÁ proposta pelas partes acima mencionadas, já qualificadas nos autos.
O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos em virtude de suposta conduta ilegal praticada pela ré.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, são incontroversas as cobranças realizadas pela requerida em virtude de faturas que já estavam quitadas, realizando o corte de energia elétrica indevidamente, tudo conforme documentos acostados aos ids. 38735539 e 38735538.
Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
Nesta toada, a concessionária de serviço público acostou aos autos apenas documentos de representação, sem cunho probatório.
A indenização por danos morais é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano.
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
Contudo, o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, independente de dolo ou culpa, uma vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, CF e art. 14, caput, CDC).
Colaciono, na oportunidade, aresto deste Egrégio Tribunal que concluiu pela configuração do dano moral decorrente do corte indevido de energia elétrica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. (...) 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
31/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -27/03/2023 11:00.
Processo nº : 3000684-33.2022.8.06.0300 Reclamante: CARLA PATRICIA VENTURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES Reclamado: REU: Enel Prezado(a) Dr(a).
ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/03/2023 11:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFmNDhmYTItZWJiYi00YmYxLThiODgtYjc1NGFhYjNiMGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 3 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
20/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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01/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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