TJCE - 3004067-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA NAIARA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIZETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DOS SANTOS RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22955497
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22955497
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004067-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE PATRICIO DA SILVA, MARIA LUCIZETE DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA LUCINETE DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA NAIARA DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA, MARIA LUCIZETE DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA LUCINETE DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA NAIARA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, processo nº 0282979-58.2021.8.06.0001, ajuizada por MARIA EDILSA DOS SANTOS SILVA, sucedida pelos ora recorrentes, em face de ITAU UNIBANCO S.A, declinou da competência para o processo e julgamento do feito principal (ID n° 134783793 dos autos originários). Os agravantes, em suas razões recursais, aduzem a impossibilidade de o juiz declinar, de ofício, da incompetência relativa e a faculdade de o consumidor escolher o local para propositura da ação, seja em seu domicílio, seja no do réu (ID n° 18967256). O pedido de efeito suspensivo foi concedido (ID nº 19017811). O agravado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 19182834). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida.
Declínio de competência de ofício.
Relação de consumo.
Escolha aleatória de foro.
Prática abusiva.
Possibilidade de declinação de competência pelo juiz.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória recorrida que reconheceu a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a demanda proposta pelos ora recorrentes em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo recorrido e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o Código autoriza que: "a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do CDC). O referido dispositivo é norma protetiva, em atenção ao mandamento constitucional de tutela do consumidor (art. 5°, inciso XXXII, da CRFB) e ao comando do art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada, por ocupar posição de hipossuficiência. Sobre o tema, destaco que o STJ firmou entendimento no sentido de que as regras de competência em demandas que tratam de matéria consumerista variam consoante a posição do consumidor na demanda, de modo que, quando o consumidor está no polo passivo, a competência do seu domicílio é de caráter absoluto, mas, estando o consumidor no polo ativo da demanda, a competência é relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 02/06/2022) E, em se tratando de competência relativa, inviável a declaração de ofício pelo magistrado, consoante Súmula n° 33 do STJ, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No entanto, foi publicada a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício". Com a referida alteração legislativa, foi acrescido o §5º ao art. 63, do CPC, dispondo que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Diante disso, o TJCE tem entendido que a mera existência de filial da parte requerida na comarca não é suficiente para justificar a escolha do foro quando não há vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Caso em Exame: O recurso tem origem em Agravo de Instrumento interposto por Maria Socorro Alves Calixto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza/CE, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais.
Na decisão recorrida, o magistrado singular declinou de ofício da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Maceió/AL, onde reside a autora. 2.Questão em Discussão: Verificar se é possível ao magistrado declinar de ofício da competência territorial em ações consumeristas e examinar se a escolha do foro de Fortaleza/CE pela parte autora se configura como aleatória e abusiva. 3.
Razões de Decidir: 3.1.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio para ajuizamento da demanda.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a competência territorial em ações consumeristas não pode ser utilizada de forma arbitrária, com a escolha de foro sem qualquer vinculação razoável ao litígio. 3.2.
A recente alteração do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, estabelece expressamente que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.3.
No caso, a agravante reside em Maceió/AL, enquanto a sede da instituição financeira agravada está localizada em São Paulo/SP, não havendo justificativa plausível para a propositura da ação em Fortaleza/CE.
A mera existência de sucursal na referida comarca não autoriza, por si só, a fixação da competência territorial, devendo-se evitar o fenômeno do "juizamento estratégico". 3.4.
O entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Estadual rechaça a escolha aleatória de foro, pois tal prática pode comprometer o princípio do juiz natural e ensejar a manipulação indevida da jurisdição. 4.
Dispositivo e Tese: Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida que declinou de ofício da competência para o foro do domicílio da parte autora. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, III, a, 63, § 5º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I .
Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .374.840/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.
STJ, REsp 1.608.700/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2017.
TJCE, Agravo de Instrumento - 0625936-96.2024.8 .06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 09/10/2024.
TJCE, Agravo de Instrumento - 0623266-85.2024.8.06 .0000, Rel.
Des.
Francisca Francy Maria da Costa Farias, julgado em 25/09/2024.
TJCE, Agravo de Instrumento - 0627789-43 .2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, julgado em 18/02/2025. (TJCE.
AI nº 0637791-72.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO QUANDO CARACTERIZADA ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUZA contra decisão interlocutória que declinou da competência para julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, remetendo os autos para comarca diversa (Morada Nova/CE). II.
Questão em discussão (i) Saber se é possível ao magistrado declinar de ofício a competência em ação proposta por consumidor; (ii) Verificar se houve escolha aleatória de foro pela agravante. III.
Razões de decidir 2.
A competência territorial em relações de consumo é, em regra, relativa, facultando-se ao consumidor escolher entre seu domicílio, domicílio do réu ou local da obrigação. 3.
Admite-se o declínio de ofício quando demonstrada escolha manifestamente aleatória do foro, sem vinculação com domicílios ou negócio jurídico. 4.
No caso, verificou-se que a sede da instituição financeira está em São Paulo/SP, a autora reside em Morada Nova/CE e a ação foi ajuizada em Fortaleza/CE, sem justificativa plausível. IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o declínio de ofício da competência territorial quando configurada escolha aleatória do foro pelo consumidor. 2.
A mera existência de agência não garante a competência jurisdicional do local quando inexistente vinculação relevante com a demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III; CDC, art. 101, I; Lei 14.879/2024, art. 63, §5º Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Terceira Turma; STJ, REsp 1.608.700/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. (TJCE.
AI nº 0627789-43.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) No caso em análise, a parte recorrente reside em Solonópole/CE e o banco requerido tem sede em São Paulo/SP, não tendo sido demonstrado qualquer vínculo do negócio jurídico com agência em Fortaleza, de modo que a demanda foi ajuizada em foro aleatório. Destarte, considerando todo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida para que a ação seja remetida ao foro de domicílio dos recorrentes. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a decisão recorrida em todos os termos. Comunique-se ao Juízo da primeira instância o inteiro teor dessa decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22955497
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11/06/2025 21:09
Conhecido o recurso de JOSE PATRICIO DA SILVA - CPF: *12.***.*57-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Contraminuta
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19062766
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004067-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA, MARIA LUCIZETE DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA LUCINETE DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA NAIARA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, processo nº 0282979-58.2021.8.06.0001, ajuizada por MARIA EDILSA DOS SANTOS SILVA, sucedida pelos ora recorrentes, em face de BANCO ITAÚ BMG S/A, declinou da competência para o processo e julgamento do feito principal (ID n° 134783793 dos autos originários). Os agravantes, em suas razões recursais, aduzem a impossibilidade de o juiz declinar, de ofício, da incompetência relativa e a faculdade de o consumidor escolher o local para propositura da ação, seja em seu domicílio, seja no do réu (ID n° 18967256). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Preenchimento dos requisitos.
Deferimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que neste momento processual é cabível apenas uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando-se a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado (arts. 300 e 1.019, I, do CPC). Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se os agravantes comprovaram as condições necessárias ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória recorrida que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a Ação Anulatória de Contrato proposta em face de BANCO ITAÚ BMG S/A, por entender que (ID n° 134783793 do processo originário): A parte promovente ajuíza demanda com matéria atinente às relações de consumo na Comarca de Fortaleza/CE, muito embora resida em município não abarcado por este foro. Veja que o consumidor não pode escolher de forma aleatória o foro para ajuizar a ação.
No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, que não tem relação com as partes ou com os fatos narrados na inicial, é considerada uma escolha aleatória. Registro que a Lei nº 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício. O autor indica que escolheu o foro da Comarca de Fortaleza por ser o domicílio do réu, considerado que: "a regra do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, deixa claro que poderá, e não, obrigatoriamente, o consumidor terá que optar por ela". Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o Código autoriza que: "a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do CDC). O referido dispositivo prevê norma protetiva, em atenção ao mandamento constitucional de tutela do consumidor (art. 5°, inciso XXXII, da CRFB) e ao comando do art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada, por ocupar posição de hipossuficiência. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência relativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo.
Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n° 814.539/PR.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 27/10/2016) Em se tratando de competência relativa, é inviável, como regra, a declaração de ofício pelo magistrado, consoante Súmula n° 33 do STJ, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Demais disso, a Lei n° 14.879, de 04 de junho de 2024, incluiu o §5° no art. 63 do Código de Processo Civil, para reconhecer como prática abusiva a propositura de ação em juízo aleatório e permitir o declínio de competência de ofício: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Observo que os agravantes residem em SOLONÓPOLE (ID n° 116770397), onde também residia a sucedida, MARIA EDILSA DOS SANTOS SILVA (ID n° 116770416). No entanto, não há informações nos autos sobre a existência de filial da promovida no município de residência dos recorrentes. Logo, o foro escolhido não é aleatório, escolhido sem qualquer justificativa, considerando que é onde a empresa promovida mantém filial. Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLÍNIO DECORRENTE DO AUTOR/IDOSO RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA QUANDO O CONSUMIDOR INTEGRA O POLO ATIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento de que a ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica deverá ser intentada no foro do domicílio do idoso, dada a sua hipossuficiência e vulnerabilidade. 2.
Como visto, o conflito emanou da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. 3.
A definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Deliberou o STJ que, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ.
Por outro lado, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, como é o caso dos autos, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Daí que, ante a possibilidade do consumidor optar pelo foro que lhe seja mais benéfico, a competência territorial passa a ser relativa, que é passível de prorrogação e modificação, nos termos dos artigos 54, 64, e 65 do Código de Processo Civil, não sendo permitida, portanto, sua declinação de ofício, sendo, nesse caso, aplicado o entendimento da Súmula 33/STJ, vejamos: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿.(Súmula 33 STJ) 6.
Nessa toada, preleciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra ¿Curso de Direito Processual Civil¿: ¿Se a incompetência do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afastá-lo da relação processual, deverá o réu instaurar o incidente denominado exceção de incompetência (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. 7.
Portanto, apesar da prerrogativa de foro da pessoa idosa prevista no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, a promoção da ação no domicílio do idoso não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do mesmo, que no presente caso veio a optar pelo foro do domicílio do réu. 8.
Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). (TJCE.
CC n° 0000550-16.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA NO FORO ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N° 33 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Suspensão dos Descontos, Repetição de Indébito e Reparação de Danos nº: 0283246-93.2022.8.06.0001, aforada em face de Banco C6 Consignado S/A, que declinou da competência para julgar o feito, DE OFÍCIO, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de residência da parte autora, ou seja, Morada Nova/CE. 2- In casu, o juízo a quo declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca do foro de domicílio da parte promovente/agravante. É cediço que se tratando de competência territorial que possui natureza relativa, é incabível sua decretação de ofício a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ. 3- Figurando o consumidor no polo ativo da lide, hipótese dos autos, a competência passa a ser relativa, admitindo-se dessa forma a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, o que não aconteceu na espécie. 5- Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AI n° 0620136-24.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/03/2023) Assim sendo, verifico que restou demonstrada a elevada probabilidade do direito alegado. Além disso, o perigo de dano consiste no risco à proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente, pelo curso do processo em Comarca diversa daquela que escolheu postular para facilitação da defesa de seus interesses em Juízo (art. 5°, inciso XXXII, da CRFB e art. 6°, inciso VIII, do CDC). Logo, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifico a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar postulada, motivo pelo qual o pleito merece guarida. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal a fim de suspender a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID n° 134783793) e, por consequência, determino o prosseguimento regular do processo originário na Comarca de Fortaleza/CE. Comunique-se ao Juízo da primeira instância o inteiro teor dessa decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Expedientes necessários Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19062766
-
28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19062766
-
27/03/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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