TJCE - 3019336-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154654166
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154654166
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26/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154654166
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:20
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:58
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142844093
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019336-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: LEONARDO PIERRE QUENTAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por Leonardo Pierre Quental contra o Município de Fortaleza objetivando, em síntese, o restabelecimento de imediato o pagamento do adicional de Raio-X.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
A gratificação de Raio-X está prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990, art. 103, inciso XV e parágrafo único) e se encontra regulamentada pela Lei Municipal nº 4.355/1974 (DOM de 20/05/1974).
A referida gratificação não é uma vantagem pecuniária de caráter geral, pois é concedida exclusivamente àqueles que exercem suas atividades próximo às fontes de irradiação.
No entanto, não se estende aos servidores que estejam expostos a essa condição de forma temporária ou ocasional, conforme estabelecido na legislação específica que rege o tema (art. 1º, parágrafo 2º, alínea a).
Nesse contexto e nesta análise perfunctória, não há prova suficiente que demonstre que o requerente exerça suas funções nas condições descritas, o que justificaria o pagamento da parcela solicitada.
Além disso, a concessão do benefício em período anterior não pode servir como fundamento para sua continuidade, pois a retirada de uma gratificação paga em desacordo com a legislação não configura violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.
Sobre o presente tema, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
DECRETO REGULAMENTAR.
ILEGALIDADE.
REVISÃO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. (...) 2.
A supressão de verba remuneratória paga em desacordo com a lei não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. (...) 6.
Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ, RMS nº 42.396/MS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
URP.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA.
AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014.
Ressalva do ponto de vista do Relator. (...) (STJ, AgInt no AREsp nº 169.867/DF, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do Município de Fortaleza para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142844093
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28/03/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142844093
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28/03/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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