TJCE - 0201790-44.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de IZABEL SILVA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25378910
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25378910
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo N. 0201790-44.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IZABEL SILVA ANDRADE APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO CONFUNDIDA COM EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou improcedente a ação de nulidade contratual c/c indenização, proposta pela autora em face do Banco Pan S/A.
A sentença ainda aplicou multa por litigância de má-fé. 2.
Fato relevante.
A autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas acabou, sem as devidas informações, aderindo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Alega ausência de compras no cartão e encargos excessivos. 3.
As decisões anteriores.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a intenção da autora de induzir o juízo a erro, aplicando sanção por má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela ausência de informação clara sobre a natureza do contrato; (iii) saber se é devida a restituição de valores e eventual conversão da operação em empréstimo convencional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A contratação do cartão de crédito consignado exige informação clara e expressa ao consumidor.
A autora não utilizou o cartão e os documentos não demonstram ciência inequívoca sobre a modalidade contratada. 6. É abusiva a prática de converter intenção de empréstimo convencional em cartão de crédito consignado, mais oneroso, sem consentimento esclarecido.
Restou configurado vício de vontade. 7.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de conversão do contrato para mútuo simples e restituição parcial dos valores pagos.
O banco não comprovou que prestou informações adequadas, incidindo a responsabilidade objetiva. 8.
Não configurado dano moral, pois a autora reconhece que pretendia contratar empréstimo, e os descontos mensais eram previsíveis. 9.
A restituição dos valores deverá seguir a modulação definida no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula de cartão de crédito, convertendo-se o contrato em mútuo consignado no valor de R$1.166,00, com adequação das parcelas, compensação de valores pagos e restituição do indébito conforme modulação temporal.
Exclui-se a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente informação clara ao consumidor, que acreditava estar aderindo a empréstimo consignado convencional. 2.
Configura falha na prestação do serviço a ausência de esclarecimentos sobre encargos e funcionamento da modalidade contratada. 3. É possível a conversão do contrato para mútuo simples e a restituição parcial dos valores pagos, conforme modulação temporal definida no STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 52; CC, art. 186; CPC, arts. 373, 85, § 4º, III, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24.02.2021; TJCE, Apelação Cível 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em em conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca e que entendeu pela improcedência da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização promovida por IZABEL SILVA ANDRADE em face do BANCO PAN S/A.
Em resumo, alega a autora que assinou termo de adesão de cartão de crédito consignado com o banco promovido, acreditando que se tratava empréstimo consignado comum.
Afirma não ter sido devidamente observado o dever de informação do banco acerca do que o consumidor estava efetivamente contratando.
Afirma, que o contrato é excessivamente oneroso, prevendo o pagamento perpétuo em razão dos juros aplicados.
Aduz que as faturas do cartão de crédito dão conta da inexistência de compra ou uso do cartão, o que denota que o intuito da autora era, efetivamente, realizar empréstimo comum.
Em sua peça de defesa, o banco requerido referiu à lisura da contratação, uma vez que devidamente apresentados os termos contratados, não havendo dúvida por parte da autora acerca do que estava sendo contratado.
O magistrado de piso proferiu a sentença desacolhendo o pleito e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id 24465186): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, §3º, do CPC).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC).
Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I." Inconformada, a autora ingressou com Recurso de Apelação (id 24465188), no qual entende equivocada a sentença de piso, repisando os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que sua intenção era realizar um empréstimo comum e não a contratação de cartão de crédito com margem consignada.
Contrarrazões no id 24465392.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Temos que o chamado RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova.
Em sua inicial, a autora/apelante não nega a contratação, mas questiona sua verdadeira manifestação de vontade em relação à modalidade contratada.
Alega que solicitou empréstimo consignado convencional no banco promovido, mas, segundo ela, foi ludibriada e acabou contratando um cartão de crédito consignado.
Portanto, somente por meio da análise das circunstâncias específicas de cada caso é possível identificar se houve um erro na vontade expressa pela consumidora.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em 2022, com liberação de limite de crédito no valor R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais), valor depositado para a apelante, a ser pago em 36 parcelas de R$60,60, com juros de 1,60% a.m. (id 24465148).
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão, consoante fatura acostada aos autos pela própria instituição financeira promovida (id 24465171).
Consoante se vê, o banco promovido/apelado não juntou nos autos qualquer fatura em que se constassem compras, o que evidencia a intenção da autora de somente contratar um empréstimo consignado.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Assim, é plausível acreditar que a apelante realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes.
De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido.
Portanto, esclarecer essas circunstâncias para a contratante era crucial para que ela pudesse tomar uma decisão consciente e voluntária, optando pela modalidade contratual mais adequada ao seu orçamento.
Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Em caso semelhante ao presente, este Eg.
Tribunal de Justiça entende que o consumidor foi induzido ao erro devido à falta de informação clara e adequada sobre o contrato de cartão de crédito consignado, ressaltando que ele não utilizou o cartão de crédito, reforçando a tese de que não tinha a intenção de contratar essa modalidade de crédito.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATANTE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CONVENCIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra a decisão monocrática, de fls 259/285, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Maria Luísa Gomes de Araujo. 2.
Na hipótese dos autos, a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3.
Examinando atentamente a prova colhida, notadamente a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, constando a assinatura da autora às fls. 132/142.
Ademais, observa-se que houve liberação do crédito no montante de R$ 1.279,65 (mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) por TED em fls. 194/195.
Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, a demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls 143/193, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
A circunstância leva a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4.
Desse modo, a regularidade da contratação infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor do empréstimo ao patrimônio da recorrente. 5.
Nesse sentido, temos que ambos os elementos, restam-se afastados, vez que, conforme demonstrado no caso em questão, a validade da contratação torna-se nula diante da indução ao erro e ausência de vontade da parte, e ainda, pelo ingresso do valor ao patrimônio do recorrente dar-se a tão somente pela própria indução ao erro, dado que o recorrente acreditava se tratar de montante referente a contratação de empréstimo consignado na modalidade simples. 6.
A devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7.
No presente caso, verifico que os descontos tiveram início em 10/19/2019 e continuam até o presente momento, ou seja, possui parcelas anteriores ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos feita do STJ, qual seja, a data 30/03/2021.
Portanto, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ser feita de forma simples para aquelas realizadas anterior a decisão do Superior Tribunal de Justiça em dobro para aquelas cometidas depois. 8.
No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0200448-79.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO DO VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é válida ou não a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Na petição inicial, a parte autora alega ter buscado um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignável, uma operação mais onerosa.
Ele ressalta que nunca utilizou o cartão de crédito, evidenciando o desconhecimento da parte recorrente em relação aos termos do contrato. 2.
No caso vertente, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.628,30 (mil seiscentos e vinte oito reais e trinta centavos) e R$136,00 (cento e trinta e seis reais) em favor da autora no dia 11/04/2018 e 10/08/2019 (fls. 246 e 262) respectivamente. 3.
Além disso, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, durante o período compreendido entre abril/2018 e dezembro/2022 a demandante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 246-302, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando, assim, a sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
O que se observa é que o Banco priorizou a sua lucratividade e não a intenção da correntista, uma vez que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional.
Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, o que resulta em um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante.
Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 9.
Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos e observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, considerando, ainda, a natureza da conduta, suas consequências e o período de mais de 4 (quatro) anos em que os descontos ocorreram, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas análogas. 10.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 11.
Observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fls. 304/305), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados pelas partes demonstra que a consumidora foi induzida a contratar um produto diverso daquele que desejava, pois o banco não esclareceu adequadamente que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado convencional, de sorte que a falta de transparência e informações claras configura falha na prestação de serviço e prática abusiva.
Em outras palavras, o agente financeiro falhou em comprovar que informou à cliente a natureza e os encargos da operação de cartão de crédito consignado.
Além disso, não há evidências de qualquer vantagem em optar pelo cartão de crédito em vez do empréstimo consignado, considerando os encargos adicionais das administradoras de cartão de crédito.
Portanto, é pouco plausível que a consumidora tenha escolhido conscientemente a modalidade mais onerosa para contrair um empréstimo.
Portanto, mister a reforma da sentença de origem para deferir a revisão do contrato questionado e a conversão dele para contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.166,00.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15.
CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2.
CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADO PELA PARTE AUTORA, É POSSÍVEL QUE A AVENÇA SUBSISTA COMO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3.
NÃO RESTOU PROVADO PELA PARTE AUTORA QUE TENHA HAVIDO OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU GRAVE VIOLAÇÃO DOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO CABALMENTE PELO CADERNO PROBATÓRIO TER A PARTE EXPERIMENTADO DOR, VEXAME, HUMILHAÇÃO, INCOMODAÇÃO OU TRANSTORNOS EXAGERADOS, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50201176720218210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 31-03-2024) ***** Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor pugna que seja reconhecida a ocorrência de venda casada quanto ao seguro no contrato de emprestimo consignado e requer o cancelamento do contrato de rmc com a devolução dos valores descontados, subsidiariamente, requerendo a conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
No caso telante, o contrato foi firmado em meados de 2022 (fls. 127/131) e estabelece que se trata de "Cartão Consignado de Benefício¿.
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial.
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
No referente à suposta venda casada do seguro quanto ao contrato de empréstimo consignado, a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47).
No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em meados de 2022, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.417,42 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 155/156), percebe-se que nesta há a indicação de assinatura realizada eletronicamente, a qual, na verdade condiz com a mesma assinatura eletrônica da adesão ao contrato de emprestimo consignado, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este.
No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência pátria.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação 0200692-54.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 06.03.2024) Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
No que tange aos danos morais, é sabido que estes são devidos quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo.
In casu, entendo que não estão configurados, pois, apesar dos descontos mensais em seu benefício, como já mencionado, a parte autora admite que tinha a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária apelada.
Assim, o fato de não ter recebido os devidos esclarecimentos no momento da contratação não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, uma vez que a parte promovente reconhece que pretendia realizar um negócio jurídico que implicaria descontos em seu benefício, sendo tal consequência previsível.
Segundo a jurisprudência dominante, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis". (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
Portanto, não há configuração de dano moral, apenas simples aborrecimentos comuns do dia a dia, mister a exclusão dos danos morais fixados pelo magistrado de origem.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o feito no sentido de, tão somente: i) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e adequando o contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à taxa média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; ii) Admitir a compensação de todos os pagamentos efetuados pela parte autora até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, o qual deverá ser recalculado segundo os parâmetros do empréstimo consignado em folha de pagamento; iii) Havendo excedente, devida a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. iv) Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), condenando cada parte no pagamento de 50% desse montante, mas suspendendo a exigibilidade em relação à promovente, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
04/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378910
-
17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de IZABEL SILVA ANDRADE - CPF: *16.***.*40-72 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962954
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962954
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201790-44.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962954
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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