TJCE - 0201790-44.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171807649
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03/09/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171807649
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0201790-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: IZABEL SILVA ANDRADE Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se a parte Requerida, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (...condenando cada parte no pagamento de 50% desse montante...), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Mantendo-se a parte requerida silente, proceda à secretaria com os devidos expedientes.
Caso, também silencie a parte autora, após os expedientes devidamente cumpridos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171807649
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02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:07
Juntada de relatório
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24/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 21:57
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:52
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154855731
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154855731
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0201790-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: IZABEL SILVA ANDRADE Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 154383300, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 15 de maio de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAESServidor Geral -
23/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855731
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23/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153226593
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153226593
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12/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201790-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: IZABEL SILVA ANDRADE Polo passivo: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral" ajuizada por Izabel Silva Andrade em face do Banco Pan S/A.
Em sede de inicial (ID 114868846), o Requerente aduz ter contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, de modo que requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a concessão de tutela de urgência; iv) o cancelamento do contrato; v) a repetição do indébito; e vi) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, dentre outros.
Decisão de ID 114868839 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova.
Contestação de ID 128339895 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito.
Acosta aos autos o contrato de ID 128339896, dentre outros documentos.
Réplica de ID 135583075 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação.
Decisão de ID 135869796 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, indefiro o pedido de audiência de Id 1500683378, visto que considero as provas documentais colacionadas nos autos suficientes para julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.
Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Alega o Requerente que assinou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo sido induzido a erro pela empresa no ato da contratação.
No entanto, no contrato apresentado (ID 128339896) consta no topo do documento, como título escrito em caixa alta e negrito, as palavras "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", o que se repete diversas vezes no corpo do contrato.
Essa constatação já se mostra suficiente para afastar qualquer alegação de que a empresa teria buscado induzir o consumidor a erro. Nesse sentido, tem-se que a tese postulada pela parte Requerente ultrapassa o desconhecimento passível de alegação pelo homem médio, vez que todas as provas acostadas nos autos deixam clara a espécie contratual.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE.
CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, À PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES.
PROMOVIDO/APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FORA IMPOSTO (ART. 373, II, DO CPC).
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO, ASSIM COMO O DÉBITO IMPUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, declarando a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) discutido e rejeitando, por conseguinte, o pleito de restituição de valores e de reparação de danos objeto da ação. 2.
Em síntese, os argumentos voltados para a reforma da decisão gravitam em torno da suposta inobservância, pela instituição financeira apelada, do dever de informação quanto ao teor da natureza, das cláusulas e encargos incidentes sobre o negócio discutido.
Alega a Apelante que não teve efetiva ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado e que o instrumento não especifica os encargos moratórios, a quantidade de parcelas ou a soma total a pagar. 3.
Analisando-se os documentos contratuais constantes às fls. 84/108 do presente caderno processual, vê-se que a Autora formalizou, de fato, a relação contratual em comento, assinando o termo de adesão às condições de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado.
O instrumento contou com autenticação biométrica da Apelante, sendo inequívoca a sua ciência quanto à contratação efetuada. 4.
Observa-se que o instrumento evidencia a natureza do negócio (¿cartão de crédito consignado benefício¿), apresentando cláusulas expressas quanto às características das operações e à incidência de encargos, bem como discriminando termo final para a liquidação do saldo devedor (até 84 meses ¿ fl. 89).
Tais informações constam no termo de consentimento assinado pela ora Apelante.
No mais, a instituição financeira acostou as faturas que fazem constar os encargos cobrados e os saques realizados pela autora que deram origem aos descontos consignados (fls. 109/113). 5.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito alegado pela Autora/Apelante (art. 373, II, do CPC), demonstrando suficientemente a efetiva ocorrência da contratação e a sua regularidade.
Como consequência, não o que se falar em anulação do contrato ou afastamento do crédito. 6.
Verifica-se, portanto, que não há prova mínima quanto à ocorrência de circunstância apta a ensejar a nulidade do contrato e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira apelada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que era ônus da Autora a demonstração de elementos mínimos em prol de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que não é prejudicado pela inversão do ônus probatório prevista dentre os direitos básicos do consumidor. 7.
A alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado aos interesses do contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato.
No caso, pelo que se infere dos autos, a Recorrente se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. 8.
Dessa forma, medida que se impõe é a observância do preceito relativo ao pacta sunt servanda no caso em apreço, assegurada à Recorrente a faculdade de exercer regularmente o seu direito à rescisão contratual. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0267899-83.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024).
Logo, considerando os argumentos supramencionados, tenho como válido e sem vício de consentimento o contrato firmado entre as partes.
Assim, conclui-se que o Requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC).
Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153226593
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05/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 135869796
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 135869796
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14/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201790-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: IZABEL SILVA ANDRADE Polo passivo: BANCO PAN S.A. Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude de ausência de capacidade postulatória, o que não merece acolhimento visto que a procuração da plenos poderes para a ação em questão. Da Impugnação à Justiça Gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência constante nos autos em Id 114868847, portanto resta afastada a prejudicial em questão. Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
Da Conexão: A requerida, em sua contestação, arguiu conexão com o processo nº 0201793-96.2024.8.06.0101, e, ao analisar, os autos, verifico que se trata do mesmo objeto, contrato e partes, existindo, portanto, litispendência de fato.
Observo que o processo aqui discutido foi protocolado antes.
Conforme os arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC, a litispendência - repetição de uma demanda na pendência de uma outra já em curso, com os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido) - é pressuposto processual negativo de validade do processo, isto é, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda idêntica e ulterior, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC.1Vejamos o que diz o art. 59 do CPC: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Na espécie, as demandas foram distribuídas no mesmo dia e horário.
Todavia, o processo nº 0201790-44.2024.8.06.0101 foi protocolado primeiro que o processo 0201793-96.2024.8.06.0101.
Isso posto, reconheço a litispendência, e determino envio de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Itapipoca para que seja extinto o feito 0201793-96.2024.8.06.0101, visto que o Juízo da 1ª Vara Cível é prevento.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. 1Acerca da matéria, cf.
DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 17 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 547 e 717: "A demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada (art. 312 do CPC).
A partir desta data, surge a litispendência (pendência da causa): o processo existe e, para o autor, todos os efeitos daí decorrentes se produzem […] Há litispendência quando se renova uma ação em curso." Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135869796
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141131322
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24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0201790-44.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Cartão de Crédito DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 135869796, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 21 de março de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141131322
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21/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131322
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26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:17
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 17:16
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 00:08
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/08/2024 12:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 19:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/07/2024 17:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/07/2024 09:39
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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