TJCE - 3000735-06.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142383144
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000735-06.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULIANA MARCAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, intentada por Pauliana Marcal de Oliveira em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) em 01/02/2022, foi admitida para exercer a função temporária de professora de rede pública municipal de Maracanaú; b) em 9/12/2024, a autora tomou ciência de sua gestação; c) o vínculo com o município ainda estava vigente em dezembro de 2024; d) ainda em dezembro de 2024, recebeu a notícia de encerramento do seu contrato, dispensada das funções, mesmo estando gestante.
Pugna, pelo exposto, pela concessão da tutela de urgência, determinando a imediata reintegração da autora ao cargo que ocupava, mantendo todas as condições contratuais até o término do período de estabilidade.
Com a inicial, juntou os documentos de IDs: 135376216/135378126.
A parte promovente foi intimada para juntar aos autos documento que comprove a qualidade atual de gestante, visto que o documento de ID: 135378126 se referia a dezembro de 2024, tendo apresentada a petição de ID: 140942455, acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito, que confira verossimilhança às alegações, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
Analisando os autos, constata-se que a parte requerente logrou êxito em provar, em cognição sumária não exauriente, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pleiteada.
O direito à maternidade possui guarida constitucional, enquadrando-se no artigo 6º da Constituição Federal como direito social. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A Constituição Federal ainda trouxe o direito à licença gestante para os trabalhadores urbanos e rurais. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Esse direito foi estendido ainda aos ocupantes de cargos públicos no próprio texto constitucional. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Constituinte foi além e ainda trouxe também a previsão de estabilidade provisória à gestante. Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vejamos ainda entendimento jurisprudencial sobre o tema. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA .
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2 .
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4 .
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art . 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas . 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art . 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I) .
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida . 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12 .
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho . 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos .
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos . 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento . 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Dessa forma, restando comprovada a condição de gestante (IDs: 135378126, 140943431/140943434), em cognição sumária não exauriente, entendo caracterizada, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, se encontra presente no fato de que se a tutela não for concedida, a promovente deixará de receber benefício, de caráter constitucional, que objetiva proteger à dignidade da pessoa humana, à família e à criança.
A ausência de irreversibilidade da medida está assente no fato de que, caso, a qualquer tempo, deixem de existir os requisitos autorizadores, as partes podem retornar ao status quo ante.
Portanto, a tutela de urgência no sentido de determinar que o município demandado reintegre a autora ao cargo que ocupava, com manutenção das condições as quais estavam atrelados até o final da estabilidade provisória.
Diante do exposto, defiro liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o município reintegre a autora ao cargo que ocupava, com manutenção das condições as quais estavam atrelados até o final da estabilidade provisória, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Como o feito não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o (a) demandado (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de trinta dias.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142383144
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28/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383144
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28/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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