TJCE - 0000214-93.2011.8.06.0088
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159320811
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159320811
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159320811
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159320811
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159320811
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159320811
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000214-93.2011.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: JOSE ARIZIO DE FREITAS SILVA, OSVALDO NOGUEIRA DE SOUSA NETO, FRANCISCO ISRAEL DO NASCIMENTO PORTO, SILDELENA ARAUJO CAMPOS, FRANCISCO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RISONEIDE NOBRE, ANTONIO MARCOS LEMOS MAIA, MAX MILLER CAVALCANTE RABELO, ZIRLANDIO HURTADO RABELO, MARIA ADENILDA RUBENS MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos hoje, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTÔNIO MARCOS LEMOS MAIA, FRANCISCA RISONEIDE NOBRE, FRANCISCO ISRAEL DO NASCIMENTO PORTO, FRANCISCO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA, JOSE ARISIO FREITAS SILVA, MARIA ADENILDA RUBENS GOES, MAX MILLER CAVALCANTE RABELO, OSVALDO NOGUEIRA DE SOUSA NETO, SILDELENA ARAÚJO CAMPOS e ZIRLÂNDIO HURTADO RABELO em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
Ação ajuizada em 18/11/2011 (fl. 02).
Sentença proferida às fls. 219/229, confirmada no Eg.
TJCE.
Pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 290/291.
Sentença homologando os cálculos e determinando a devida expedição das requisições de pagamento.
Sobreveio certidão, informando possível LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo de nº 0000040-84.2011.8.06.0088 em relação a Maria Adenilda Rubens Goes e o processo nº 0000039-02.2011.8.06.0088 em relação a Sildelena Araújo Campos, tendo em vista a identidade de partes e pedidos idênticos de recebimento de diferença salariais do período compreendido na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Saneio e decido.
Inicialmente que em relação a Sildelena Araújo Campos não há que se falar em conflito de duas coisas julgadas, visto que, em consulta ao processo nº 0000039-02.2011.8.06.0088, encontra-se em grau de recurso para apreciação do recurso de apelação.
Além disso, verifica-se do julgado em 1º grau de jurisdição que houve reconhecimento de coisa julgada referente a presente parte.
Ademais, em consulta ao SAJPG aos autos do processo nº 000040-84.2011.8.06.0088, verifica-se que a condenação do MUNICÍPIO é parcialmente idêntica a desse processo.
Trata-se, pois, de situação de conflito de duas coisas julgadas no presente processo e no de nº 0000040-84.2011.8.06.0088.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu órgão de cúpula, entendeu pela prevalência da segunda coisa julgada, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ, EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.
Grifos acrescidos) Em se tratando de orientação firmada pela Corte Especial, é imperativa a sua adoção na forma do art. 927, V, do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer a exigibilidade e, assim, exiquibilidade da segunda sentença, quando verificado que não foi executada a primeira.
Verifica-se que o último título executivo foi formado nos autos dos processos nº 40-84.2011, consoante certidão de trânsito em ID 66115515 de 05/05/2023, daquele caderno processual, enquanto nos presentes autos é de 10/11/2022, consoante certidão de ID 66168618.
Considerando que a exequente iniciou o presente cumprimento de sentença, é forçoso reconhecer a validade do presente título executivo, não havendo que se reconhecer a litispendência ou coisa julgada nesse processo, mas senão naquele, onde deve prevalecer a inexigibilidade do título em favor dos exequentes.
Assim, é forçoso reconhecer a validade do presente título executivo, não havendo que se reconhecer a litispendência ou coisa julgada nesse processo, mas senão naquele, onde deve prevalecer a inexigibilidade do título em favor da ora exequente.
Ademais, diante da sentença que homologou os cálculos (ID 141030960), expeçam-se os devidos requisitórios de pagamento.
Traslade-se cópia desta nos autos do processo nº 0000040-84.2011.8.06.0088. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320811
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27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320811
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27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320811
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27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 22:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:58
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141030960
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000214-93.2011.8.06.0088 Parte Promovente: JOSE ARIZIO DE FREITAS SILVA e outros (9) Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE ARIZIO DE FREITAS SILVA, MARIA ADENILDA RUBENS GOES, MAX MILLER CAVALCANTE RABELO, OSVALDO NOGUEIRA DE SOUSA NETO, SILDELENA ARAÚJO CAMPOS, ZIRLÂNDIO HURTADO RABELO, ANTÔNIO MARCOS LEMOS MAIA, FRANCISCA RISONEIDE NOBRE, FRANCISCO ISRAEL DO NASCIMENTO PORTO e FRANCISCO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE IBICUITINGA.
Em despacho (ID 66157110), determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cálculos judiciais (ID 126989536).
As partes quedaram-se inertes (ID 140739991). É o relatório.
Decido.
Considerando que a sentença não fixou os honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC (fls. 219/229), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que não houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No tocante ao valor da requisição de pequeno valor, é de conhecimento deste Juízo a edição da Lei Municipal de Ibicutinga nº 761/2023 de 16/08/2023 , fixando como limite de pequeno valor o teto do maior benefício do RGPS.
No entanto, deverá ser considerado o valor do crédito atualizado no momento do trânsito em julgado da ação de conhecimento, consoante regulamentação do art. 8º, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE.
O referido dispositivo esclarece que: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado:I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º;III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Grifos acrescidos Nesse contexto, tendo sido a Lei Municipal nº 761/2023 elaborada após os marcos temporais do art. 8º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE, é forçoso reconhecer sua inaplicabilidade, pois sua vigência é posterior ao momento de definição, qual seja, o trânsito em julgado dos autos em 10/11/2022 (fl. 282).
Nesse contexto, tendo sido a Lei Municipal nº 761/2023 elaborada após os marcos temporais do art. 8º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE, é forçoso reconhecer sua inaplicabilidade.
Dessa forma, afastada a legislação municipal ao presente caso, incide como limite do RPV os 30 (trinta) salários mínimos, consoante previsão do art. 87, II, do ADCT.
Assim, é forçoso reconhecer que o pagamento do montante principal deve ser realizado mediante precatório.
A propósito, em 10/11/2022, o montante atualizado da dívida no momento do trânsito em julgado era superior a 30 (trinta) salários mínimos à época.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 126989536, atualizados até setembro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 426.658,21 (quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo: (i) R$ 387.871,10 (trezentos e oitenta e sete mil e oitocentos e setenta e um reais e dez centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, da seguinte forma: (i.1) o valor de R$ 35.084,07 (trinta e cinco mil e oitenta e quatro reais e sete centavos) em favor de MAX MILLER CAVALCANTE RABELO; (i.2) o valor de R$ 25.215,67 (vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) em favor de ANTONIO MARCOS LEMOS MAIA; (i.3) o valor de R$ 25.353,64 (vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em favor de FRANCISCO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA; (i.4) o valor de R$ 22.083,31 (vinte e dois mil e oitenta e três reais e trinta e um centavos) em favor de JOSE ARIZIO DE FREITAS SILVA; (i.5) o valor de R$ 22.368,96 (vinte e dois mil e trezentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) em favor de MARIA ADENILDA RUBENS GOES; (i.6) o valor de R$ 51.553,09 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em favor de OSVALDO NOGUEIRA DE SOUSA NETO; (i.7) o valor de R$ 51.553,09 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em favor de FRANCISCO ISRAEL DO NASCIMENTO PORTO; (i.8) o valor de R$ 51.553,09 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em favor de SILDELENA ARAUJO CAMPOS; (i.9) o valor de R$ 51.553,09 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em favor de FRANCISCA RISONEIDE NOBRE; (i.10) o valor de R$ 51.553,09 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em favor de ZIRLANDIO HURTADO RABELO, e (ii) o valor de R$ 38.787,11 (trinta e oito mil e setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Com o pagamento, arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141030960
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21/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141030960
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21/03/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:58
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127038702
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127038702
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25/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127038702
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25/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 13:14
Juntada de Ofício
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04/10/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80110129
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80110129
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21/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80110129
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21/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 00:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 02:14
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2023 14:53
Mov. [96] - Certidão emitida
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07/08/2023 23:12
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 12:09
Mov. [94] - Certidão emitida
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23/05/2023 11:36
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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21/05/2023 15:22
Mov. [92] - Ofício
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21/05/2023 15:22
Mov. [91] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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16/05/2023 08:48
Mov. [90] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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15/05/2023 14:13
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 16:45
Mov. [88] - Certidão emitida
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05/05/2023 16:02
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 15:59
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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02/05/2023 17:11
Mov. [85] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01807888-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/05/2023 16:36
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20/03/2023 09:49
Mov. [84] - Certidão emitida
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20/03/2023 09:47
Mov. [83] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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16/03/2023 00:54
Mov. [82] - Certidão emitida
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03/03/2023 22:12
Mov. [81] - Certidão emitida
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23/02/2023 17:43
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 09:01
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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12/01/2023 11:31
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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12/01/2023 11:31
Mov. [77] - Documento
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12/01/2023 11:22
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01800365-9Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 12/01/2023 11:08
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28/11/2022 00:51
Mov. [75] - Certidão emitida
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21/11/2022 22:41
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1312/2022Data da Publicacao: 22/11/2022Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 02:37
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 20:21
Mov. [72] - Certidão emitida
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17/11/2022 20:20
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 20:19
Mov. [70] - Trânsito em julgado
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17/11/2022 09:35
Mov. [69] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 05/09/2022Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Pr
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10/03/2022 08:46
Mov. [68] - Recurso Eletrônico
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10/03/2022 08:44
Mov. [67] - Certidão emitida
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10/03/2022 08:43
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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25/01/2022 00:25
Mov. [65] - Certidão emitida
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14/12/2021 22:24
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1399/2021Data da Publicacao: 15/12/2021Numero do Diario: 2754
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13/12/2021 10:55
Mov. [63] - Certidão emitida
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13/12/2021 10:54
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 10:53
Mov. [61] - Certidão emitida
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13/12/2021 10:51
Mov. [60] - Informação
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09/12/2021 09:44
Mov. [59] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 11:49
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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06/08/2021 18:54
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 18:54
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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06/04/2021 08:06
Mov. [55] - Certidão emitida
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05/04/2021 20:16
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 20:10
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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31/03/2021 09:03
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WQXA.21.00168328-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 31/03/2021 08:40
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30/03/2021 11:56
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WQXA.21.00168264-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/03/2021 11:21
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27/03/2021 01:50
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0123/2021Data da Publicacao: 29/03/2021Numero do Diario: 2578
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24/03/2021 12:41
Mov. [49] - Certidão emitida
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24/03/2021 11:53
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2021 14:46
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 11:53
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 15:34
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 13:22
Mov. [44] - Conclusão
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21/01/2021 13:22
Mov. [43] - Processo recebido de outro Foro
-
21/01/2021 13:22
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA N 1724/2020.
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21/01/2021 13:22
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
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21/01/2021 10:13
Mov. [40] - Remessa a outro Foro: Redistribuicao conforme Resolucao n 07/2020 do TJCE e Portaria n 1724/2020 do TJCEForo destino: Quixada
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11/02/2020 13:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/02/2020 13:58
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/08/2016 16:33
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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25/08/2016 16:32
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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10/07/2016 12:51
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/12/2015 14:47
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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26/11/2015 14:47
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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23/11/2015 14:46
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO O SR. JOSE WELIJON FEZ CARGA DOS PRESENTES AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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12/11/2015 14:46
Mov. [31] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/11/2015DATA FINAL DO PRAZO: 22/11/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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12/11/2015 14:46
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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11/11/2015 14:46
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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11/11/2015 14:45
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO VIA DJCE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/10/2015 14:59
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA FAZER PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/10/2015 13:56
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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01/10/2015 14:52
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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28/09/2015 14:51
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE CONTESTACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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04/09/2015 14:51
Mov. [23] - Decisão requisita informações: DECISAO REQUISITA INFORMACOES CERTIFICO QUE O SR. VITOR FEZ CARGA DOS PRESENTES AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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04/09/2015 14:50
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE AUTORIZACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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28/07/2015 13:30
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DECORRENDO PRAZO ATE O DIA 28/09/15. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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21/07/2015 13:29
Mov. [20] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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29/06/2015 16:57
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ENTREGAR MANDADO AO OFICIAL DE JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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29/06/2015 16:56
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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25/02/2015 15:28
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZAPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DECISAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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03/11/2014 15:28
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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03/11/2014 15:27
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE AUTORIZACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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02/05/2012 08:08
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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02/05/2012 08:05
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MPPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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26/04/2012 12:08
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MPFUNCIONARIO: CLEINIVANIANO. DAS FOLHAS: 143DATA INICIAL DO PRAZO: 26/04/2012 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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02/04/2012 09:59
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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30/03/2012 12:47
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DP DIA 03/04/2012 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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26/03/2012 12:22
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA AG. DEV. MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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23/02/2012 08:46
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO RM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
08/02/2012 13:27
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS INTIME-SE O PROMOVIDO PARA NO PRAZO DE 72 HORAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE TUTELA.FAZER EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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09/12/2011 11:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 30-11-2011. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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30/11/2011 11:18
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
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30/11/2011 11:18
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/11/2011 11:15
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/11/2011 10:22
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/11/2011 09:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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