TJCE - 0200036-52.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 03:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66915232
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66915232
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0200036-52.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora, que requereu a intimação da requerida para que comprovasse a cessação das cobranças da conta da parte autora a título de "anuidade de cartão de crédito", uma vez reconhecida em sentença a inexistência da contratação que deu ensejo aos débitos contestados na presente ação.
Expedido o alvará e nada encartado pela Executada, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito(ID 58427522) o, tendo quedado inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida. Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Sem custas. Santana do Acaraú/CE, 17 de agosto de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
21/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200036-52.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autra para, no prazo de 10 dias, impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
28/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0200036-52.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL TIAGO DIAS DA SILVA, Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.015,82 (cinco mil, quinze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400092302109, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias do despacho de ID 56186609 e do comprovante de depósito de ID 55866466, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
30/03/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:43
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200036-52.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID’s 55866465 e 56165718, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 55866466.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito remanescente indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:05
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
01/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200036-52.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:45
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 06:59
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 06:34
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 06:53
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 01:21
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/09/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 18:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 21:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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