TJCE - 3000053-42.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80075538
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80075538
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80075538
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80075538
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22/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80075538
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22/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80075538
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22/02/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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14/02/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:09
Processo Desarquivado
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01/02/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70610635
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70610635
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934153
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934152
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000053-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "Previsul", com valores girando em torno de R$49,90 a R$63,43, desde junho/2018, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 55438727 a 55438729.
Citada, a ré apresentou contestação (Id 56873784), em que, preliminarmente, aduz a ocorrência de prescrição, e no mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, porquanto consubstanciado em exercício regular de direito, amparado em normativo pertinente.
Afirmou a Ré que recebeu a proposta de adesão de seguro em nome da parte autora, devidamente preenchida e firmada junto ao corretor de seguros, não tendo, porém, participado do ato da contratação em si.
Aduz que após o recebimento da proposta devidamente firmada, aceitou o risco e passou a prestar a cobertura descrita.
Destacou, no entanto, que assim que tomou conhecimento da insurgência, providenciou o cancelamento do seguro e a consequente suspensão dos descontos, consoante Endosso de Cancelamento.
Refutou a devolução em dobro dos descontos havidos, porquanto afirma não ter agido com má-fé.
Sustentou a ausência de configuração de dano moral, uma vez que não houve inscrição negativa do nome da autora, bem como qualquer comprovação acerca dos danos alegadamente sofridos.
Juntou com a peça defensiva, a documentação de Id 56873786 a 56873788 (Certificado Individual de Seguro; Demonstrativo de Pagamentos de Prêmio; Endosso de Cancelamento de Apólice).
Não houve juntada, porém, da contratação assinada pela parte promovente.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 60695899), as partes não compuseram acordo, e, apresentada, réplica, os autos vieram conclusos.
Inicialmente, importante consignar que não se verifica a ocorrência de prescrição aduzida pelo réu, pois, in casu, os prazos somente começaram a correr a partir da ciência do dano ou de sua autoria (art. 27 do CDC) que se deu no ano de 2022, com o ajuizamento da ação, logo, não necessariamente o conhecimento da autora se deu quando dos primeiros descontos.
Por tais razões, rejeito a preliminar nesse sentido.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte requerente que mantém, junto a instituição financeira, conta bancária por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Tendo observado, contudo, a cobrança mensal, em sua conta, de valor denominado "Previsul", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$49,90 a R$63,30, desde junho/2018.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas refutou os argumentos da parte autora, não tendo juntado, porém, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "Previsul", cujo valor total descontado da conta bancária, que até setembro de 2022, perfazia o montante atualizado pela parte autora, de R$ 4.041,14, conforme descrito no documento de Id 55438728.
No que o autor postula a devolução em dobro, no montante de R$8.082,28.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os descontos totalizam apenas R$ 2.828,47, na forma simples.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (Id 55438727), os quais foram, inclusive, confirmados pela parte Ré, consoante o Demonstrativo de Pagamentos de Prêmio de Id 56873787, demonstrando a ocorrência das cobranças entre 28/06/2018 a 28/12/2022.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "Previsul", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Tendo em vista, ainda, que a parte autora somente observou os descontos mais de quatro anos depois do início das cobranças (junho de 2018), além do que, não há prova quem tenha buscado solução administrativa junto à Parte Ré.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) Declarar nulas as cobranças feitas a título de "Previsul", determinando ao Réu, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610635
-
19/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610635
-
19/10/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 02:35
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 68882140
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68882140
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000053-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68882140
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15/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000053-42.2023.8.06.0175 AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 55459434, aponto audiência de conciliação, para o dia 14 de junho de 2023, às às 11:10 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 17 de março de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
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20/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/06/2023 11:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Trairi, #Não preenchido#.
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16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000053-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 28/03/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
No mais, a presente demanda é preventa com a de nº 3000183-66.2022.8.06.0175, a qual foi extinta, sem mérito, em razão do não atendimento da emenda à inicial.
Com isso, nos termos do art. 486, §1º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, contudo, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Diante disso, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, tendo sido sanados os vícios anteriores.
Merece correção, tão somente, o endereço da parte ré, que está devidamente demonstrado no documento de id 55438729.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Retifique-se o endereço da parte ré, em conformidade com o documento de id 55438729.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/02/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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