TJCE - 3000635-84.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:24
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63280658
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63280658
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000635-84.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE LIMA CAVALCANTE REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA, MBM PREVIDENCIA PRIVADA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ASSIS DE LIMA CAVALCANTE, em face de BANCO BRADESCO SA e outros (2), já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 60418978, onde a mesma anexou comprovante de pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta do advogado da parte exequente (ID - 60418980). Tendo a parte exequente sido intimada para saber se concorda com os valores depositados, a mesma quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo outrora lhe concedido, ocorrendo assim a sua aceitação ficta. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2023 08:48
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000635-84.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE LIMA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MBM PREVIDENCIA PRIVADA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte executada, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, como cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte exequente informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria prepare a expedição do alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000635-84.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 59591260 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. ".
Caucaia, 25 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
25/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:31
Processo Desarquivado
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20/05/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:50
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 10:55
Homologada a Transação
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20/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/04/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 19/04/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 03 de março de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2023 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:21
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/02/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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