TJCE - 3000548-35.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167575901
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167575901
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167575901
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167575901
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000548-35.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES BANDEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora registrada em frontispício, na qual se discute sobre a tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais valores subtraídos ou não repassados ao autor, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial, envolvendo ambas as partes. Conforme Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, em cumprimento ao disposto no art. 7º, VII da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e no art. 6º, VIII da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Presidente do TJCE, em face da comunicação advinda do NUGEPNAC do Superior Tribunal de Justiça, Ofícios nº 92/2024, 126/2024 e 160/2024, a afetação dos Recursos Especiais nº 2116343/RJ, 2082072/RS, 2080584/PR, 2162222/PE, 2162323/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2178751/PR e 2179119/PR, cujas questões submetidas a julgamento foram cadastradas como TEMAS REPETITIVOS nº 1090, 1300 e 1301, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, em relação ao Tema 1300, que versem acerca da seguinte questão delimitada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. " Assim, conforme previsto no artigo 985 do CPC, a definição da tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Pelo exposto, em cumprimento ao Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. À Secretaria, para acompanhar o julgamento do TEMA 1300- STJ e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Expediente necessário.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
11/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167575901
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11/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167575901
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11/08/2025 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154297005
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154297005
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000548-35.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES BANDEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o autor para apresentar réplica a contestação de ID: 150605621 no prazo de 15(quinze) dias.
PACATUBA/CE, 12 de maio de 2025.
ADNISE NATALIA MOURA DOS REIS Matrícula 43466, á disposição. -
12/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154297005
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12/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES BANDEIRA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 140523727
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000548-35.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES BANDEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140523727
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22/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140523727
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22/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES BANDEIRA - CPF: *33.***.*85-15 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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14/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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