TJCE - 0050678-77.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154278088
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154278088
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154278088
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154278088
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154278088
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154278088
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050678-77.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO BERNARDINO LEITAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (doc. 153), com o objetivo de sanar vício de omissão contido na sentença (doc. 150), alegando em suma a ocorrência da prescrição parcial em relação a repetição do indébito. A parte autora/embargada deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante sustenta, em suma, que padece de omissão a sentença hostilizada, devendo, na oportunidade, ser corrigido o vício apontado. Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, em sua insurgência recursal, a embargante alegou em apertada síntese, e consoante já relatado, que houve omissão na sentença combalida, já que deixou de reconhecer a prescrição parcial, uma vez que parte dos descontos ocorridos foram antes dos cinco anos da data de ajuizamento da ação.
Pois bem.
De início, no que concerne a alegação de prescrição parcial, merece guarida a insurgência.
Explico. De fato, a sentença embargada não adentrou no tópico ventilado, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Cediço que as normas do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em comento, narra a parte embargante que os descontos do contrato impugnado iniciaram em 04/2015, conforme histórico de empréstimo consignado, doc. 03.
A demanda foi ajuizada em 22/03/2021.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse palmilhar, colho os seguintes arestos E.
Corte Alencarina, em demandas parelhas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3.
Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme fls.28). 4.
Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5.
Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6.
Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7. No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8.
O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM HÁ MAIS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO.
OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Tratam os autos de de recursos de apelação interpostos por Paulo Félix Rodrigues e Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais. 2- No caso em comento, os descontos iniciaram em 09/2017, conforme documento do histórico de consulta colacionado às fls. 10/21.
A demanda foi ajuizada em 29/01/2024.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação, devendo, contudo, ser observado o prazo prescricional de 5 anos para a devolução das parcelas, as quais circunscrevem-se ao referido prazo, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3- Para que o documento possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 82/90, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. 4- Resta incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado à fl. 6, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo autor, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como na hipótese, não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. 5- Quanto ao pedido de compensação de valores pela instituição financeira, observa-se que tal argumento não deve lograr, pois não fora anexado o comprovante de transferência TED da importância supostamente recebida pela autora. 6- No tocante à insurgência do autor quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp), em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 7- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral.
Recurso do banco conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200095-11.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (destaquei). Nestes termos, não há que se falar em prescrição do direito de ação, todavia, é de ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a devolução das parcelas, as quais circunscrevem-se ao referido prazo.
Desta feita, é de ser reconhecida à omissão apontada e, por via de consequência, declarar prescritas as parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 22/03/2016. DISPOSITIVO: À evidência, diante dos fundamentos e argumentos coligidos, hei por conhecer dos presentes aclaratórios, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, consequentemente, sanar o vício apontado para que passe a constar na sentença embargada a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 22/03/2016, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos.
Intimem-se.
Formada a coisa julgada, arquivem-se os autos.
Em tempo, considerando a apresentação de apelação (doc. 154) e o decurso do prazo para o apelado apresentar contrarrazões, conforme certidão (doc. 158), determino que sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante disciplina o artigo 1.010, § 3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278088
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13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278088
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13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278088
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12/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:19
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:18
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140877383
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140877383
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140877383
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050678-77.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: JOAO BERNARDINO LEITAO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte embargada/autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (doc. 153). Em tempo, recebo o Recurso de Apelação, doc. 154. Intime-se o apelado/requerido para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, independente de nova Conclusão, determino que sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante disciplina o artigo 1.010, § 3º, do predito diploma legal.
Por fim, concluso para julgamento dos embargos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140877383
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140877383
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140877383
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877383
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24/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877383
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24/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877383
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21/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127704007
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127704007
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127704007
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127704007
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127704007
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127704007
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29/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704007
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29/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704007
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29/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704007
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29/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109922540
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109922540
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109922540
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109922540
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109922540
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109922540
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18/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922540
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18/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922540
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18/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922540
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18/10/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 22:32
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 23:01
Mov. [102] - Laudo Pericial | N Protocolo: WQXA.24.01816417-3 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 16/09/2024 22:40
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12/09/2024 10:05
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2024 07:29
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816033-0 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 09/09/2024 23:25
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26/08/2024 16:40
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815225-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:27
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20/08/2024 15:46
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 12:05
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 23:31
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:12
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 12:11
Mov. [94] - Certidão emitida
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03/07/2024 15:46
Mov. [93] - Petição
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19/06/2024 14:57
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:02
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:54
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:48
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:44
Mov. [88] - Documento
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06/05/2024 16:02
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807842-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 15:29
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06/05/2024 11:38
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 13:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807032-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:22
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20/04/2024 01:22
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 12:25
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:07
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:03
Mov. [81] - Documento
-
16/04/2024 14:29
Mov. [80] - Certidão emitida
-
16/04/2024 14:18
Mov. [79] - Documento
-
14/02/2024 15:20
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 12:01
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802225-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 11:29
-
06/02/2024 10:46
Mov. [76] - Documento
-
05/02/2024 21:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
05/02/2024 12:00
Mov. [74] - Expedição de Ofício
-
05/02/2024 08:43
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 08:42
Mov. [72] - Certidão emitida
-
05/02/2024 08:37
Mov. [71] - Documento
-
02/02/2024 12:48
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:03
Mov. [69] - Certidão emitida
-
02/02/2024 12:01
Mov. [68] - Conclusão
-
01/02/2024 23:35
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 17:07
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 17:06
Mov. [65] - Certidão emitida
-
09/01/2024 17:03
Mov. [64] - Reativação | Ementa/Acordao de paginas 208-216 que anulou a sentenca de paginas 122-132.
-
09/01/2024 10:50
Mov. [63] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/10/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
09/05/2023 09:50
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
-
09/05/2023 09:49
Mov. [61] - Certidão emitida
-
09/05/2023 09:47
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
12/04/2023 09:44
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
10/04/2023 01:37
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2023 21:20
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 18:55
Mov. [56] - Documento
-
05/04/2023 18:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806328-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/04/2023 18:20
-
15/03/2023 02:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 03:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 20:12
Mov. [52] - Certidão emitida
-
10/03/2023 20:10
Mov. [51] - Informação
-
10/03/2023 14:41
Mov. [50] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 18:32
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
17/01/2023 12:12
Mov. [48] - Certidão emitida
-
06/10/2022 16:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01818901-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/10/2022 15:58
-
30/09/2022 11:14
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
30/09/2022 11:14
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
03/09/2022 01:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1034/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 12:10
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 18:31
Mov. [42] - Mero expediente | R.h. Considerando os Embargos de Declaracao opostos as fls. 145/148, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazoes dentro do prazo legal, conforme preceitua o art. 1.023, 2, do CPC. Decorrido o prazo, autos conclu
-
14/07/2022 22:57
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 22:56
Mov. [40] - Certidão emitida
-
10/06/2022 11:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01809604-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/06/2022 11:38
-
10/06/2022 11:57
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0050678-77.2021.8.06.0151/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
10/06/2022 11:56
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/06/2022 08:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 02:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 21:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
02/06/2022 21:01
Mov. [33] - Certidão emitida
-
02/06/2022 20:59
Mov. [32] - Informação
-
02/06/2022 20:58
Mov. [31] - Documento
-
02/06/2022 20:58
Mov. [30] - Documento
-
02/06/2022 20:58
Mov. [29] - Documento
-
02/06/2022 20:27
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 11:32
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
16/03/2022 10:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 18:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01804354-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2022 15:46
-
10/03/2022 17:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01804082-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 17:17
-
03/03/2022 23:17
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 12:07
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 20:19
Mov. [21] - Ofício
-
18/11/2021 09:52
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2021 21:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 15:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00179007-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2021 15:21
-
04/10/2021 22:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1086/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
01/10/2021 11:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1086/2021 Teor do ato: 11 Advogados(s): Francisco Ramon Holanda dos Santos (OAB 24164/CE)
-
23/09/2021 14:24
Mov. [15] - Ofício
-
03/09/2021 11:24
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | 11
-
03/09/2021 10:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/07/2021 23:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0608/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
14/07/2021 14:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 20:04
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 16:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00171672-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2021 15:24
-
21/05/2021 10:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
18/05/2021 16:36
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXA.21.00171042-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/05/2021 15:32
-
14/04/2021 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00169131-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/04/2021 18:26
-
07/04/2021 23:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
06/04/2021 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2021 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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