TJCE - 3002337-42.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ TURMAS RECURSAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002337-42.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e FABILANE PARENTE VIEIRA SILVA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e FABILANE PARENTE VIEIRA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA ÀS AVESSAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consumo proposta por consumidora que adquiriu aparelho celular iPhone 13, o qual foi entregue desacompanhado do respectivo adaptador de tomada (carregador), essencial ao uso do produto.
A sentença determinou à ré Apple o fornecimento gratuito do carregador no prazo de 30 dias, sob pena de multa, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A empresa ré recorreu requerendo improcedência da ação, sustentando decadência e ausência de falha na prestação do serviço.
A autora recorreu buscando o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do adaptador de tomada no fornecimento do aparelho celular configura prática abusiva passível de reparação material; (ii) estabelecer se a conduta da empresa ré enseja também o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, por não se tratar de vício de produto, mas de prática comercial abusiva na relação de consumo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
A prática de vender aparelho celular desacompanhado de carregador, item essencial ao uso do produto, configura "venda casada às avessas", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A conduta da ré impõe vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, violando o art. 39, V, do CDC, ao transferir-lhe o ônus da aquisição de item essencial sem abatimento proporcional no preço.
A informação prévia ao consumidor quanto à ausência do carregador não supre a ilegalidade da conduta, pois não descaracteriza a essencialidade do acessório para o funcionamento do aparelho.
O argumento de proteção ambiental não justifica a omissão do carregador, já que a necessidade do item persiste e sua produção não é evitada, mas transferida ao consumidor.
A jurisprudência das Turmas Recursais locais reconhece a abusividade da conduta e impõe o dever de fornecimento do acessório, afastando, contudo, o cabimento de indenização por danos morais.
A ausência do carregador e a necessidade de sua aquisição posterior constituem mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar abalo emocional ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 26, 39, I e V; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 30004241220238060173, Rel.
Antônio Alves de Araújo, j. 22.03.2024; Recurso Inominado Cível nº 30001370220228060006, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 30.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTOS, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou aparelho celular junto a ré, entretanto o produto veio desacompanhado de carregador o que, segundo a autora, prejudica o uso do bem adquirido.
Pleiteou os danos materiais no valor do carregador e a condenação em dano moral.
Contestação: o réu Apple alega decadência, ausência de falha no serviço e de dano moral, diante do dever de informação cumprido. Houve réplica.
Sentença julgou no seguinte sentido: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a fornecer à autora gratuitamente o adaptador de tomada do aparelho celular iPhone 13 128GB, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Em caso de descumprimento será aplicada uma multa por este juízo. c) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC". Recurso Inominado da parte ré: - a APPLE requer a reforma da sentença recorrida para que a ação seja julgada improcedente com argumentos da contestação, além de alegada a decadência por ter sido a ação oferecida após os 90 dias da compra. Recurso Inominado da parte autora: - pugna pelo provimento do Recurso Inominado, reconhecendo a necessidade de reforma da r. sentença a quo, para que seja julgada procedente, também, o pedido de indenização por danos morais. Foram juntadas Contrarrazões das duas partes.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Sobre a alegação de decadência, não existe discussão a respeito de vícios aparentes ou ocultos que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do CDC.
De início, saliento que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, na demanda será analisado se a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador viola direitos dos consumidores previstos no CDC e, consequentemente, gera o dever dos fornecedores em entregar o carregador ou restituir os danos advindos dessa prática.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no supracitado art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separada.
Nessa linha, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Diante disso, não prospera a tese recursal de que a falta de disponibilização do carregador prioriza a sua sustentabilidade, porquanto aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece, necessariamente, com o carregador antigo.
Ao contrário, além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos.
Ademais, a aquisição ocorre sem que haja qualquer abatimento no preço final do produto, fato este que corrobora com a reprovável atitude da ré, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competia arcar, sem qualquer fundamento legal para tanto.
Logo, tal fato, além de consistir em venda casada (art. 39 do CDC), ainda, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, conduta que também é vedada pelo inciso V, do art. 39 do CDC.
O fato da recorrente dizer que informa, de forma clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone a respeito do celular não vir acompanhado do adaptador de energia/carregador, não torna o produto utilizável sem o referido item, bem como não retira a essencialidade do produto, inclusive por ser o carregador parte integrante do celular, de maneira que precisam estar atrelados, um ao outro, para que a finalidade do produto seja atingida.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da empresa que pratica venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Ceará, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE).
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR/FONTE) DE ENERGIA.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSAR, AO AUTOR, O VALOR DESPEDIDO NA COMPRA DO CARREGADOR SIMILAR E DE FORNECER O CARREGADOR ORIGINAL PARA VIABILIZAR O USO DO SMARTPHONE.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004241220238060173, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CARREGADOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001370220228060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Ressalte-se que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular).
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Não pode a promovida, sob a justificativa de preservação ambiental, vender os seus produtos sem os referidos acessórios, prática que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos Estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de sua prática que, sob a alegação de preservação ambiental, busca, na verdade, maximizar o seu lucro, exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida.
Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pela recorrente, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso.
Sobre o dano moral, registra-se que, mesmo diante da conduta ilícita da parte ré, não há, neste caso, se considerado o fato da facilidade de compra do carregador e seu baixo custo se comparado ao valor do aparelho telefônico, aborrecimento que justifique um abalo emocional ao consumidor, não existindo, assim, dano moral indenizável.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida integralmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente ré ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE.
Condeno o recorrente autor nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
14/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152737975
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152737975
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152737975
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152737975
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002337-42.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152737975
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30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152737975
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30/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149765740
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149765740
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002337-42.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149765740
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140725916
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3002337-42.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FABILANE PARENTE VIEIRA SILVA, contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, nos termos da inicial.
A autora alega que em 18/09/2023 adquiriu um aparelho celular iPhone 13 128GB, de fabricação da ré.
Informa que o produto foi entregue sem o adaptador de tomada, item essencial para o uso do aparelho, que o cabo que acompanha o celular não é suficiente para recarregar o aparelho.
Em razão de tais fatos, requer: a) a condenação da ré para entregar o carregador/tomada do aparelho celular; b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando que sua conduta não causou onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda em separado do adaptador de tomada, que sua preocupação é com a preservação do meio ambiente e que houve prévia informação ao consumidor.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A preliminar alegada de decadência se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Prevê o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" (…).
Nesse sentido, o caso dos autos caracteriza "venda casada".
Isso porque a aquisição de aparelho celular, sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, tomada de carregamento, impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto separadamente, sendo prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Examinando as provas carreadas aos autos, verifico que restou comprovada a ausência de fornecimento da tomada de carregamento do aparelho celular, tendo sido este fato, inclusive, confessado pelo promovido.
Verifico, também, que a ausência de fornecimento da tomada de carregador juntamente com o aparelho celular impede ou dificulta sua plena fruição, compelindo o consumidor a adquirir o item separadamente (vendido pela ré) para o completo carregamento do celular.
Não obstante, noto que a compra do citado carregador é imprescindível para que o aparelho funcione.
Tal prática é igualmente abusiva, sendo caracterizada pela conduta do fornecedor em restringir a liberdade do consumidor, ao permitir uma única opção de produto acessório compatível com seu produto principal.
Neste contexto, torna-se praticamente impossível ao consumidor optar livremente por outro fornecedor para o produto ou serviço acessório.
Nos autos não ficou demonstrado pelo promovido que a retirada do carregador acarretou diminuição do valor do produto, em benefício do consumidor.
Pelo contrário, o valor do bem é bastante elevado, agora somado ao valor do carregador, que inevitavelmente a autora teve de adquirir.
Embora o promovido alegue a licitude de sua conduta, entendo que a mesma é reprovável e constitui falha na prestação do serviço.
Portanto, entendo que o promovido falhou ao deixar de fornecer a tomada de carregamento juntamente com o aparelho celular, tendo em vista que se trata de item essencial.
Nesse sentido a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSITIVO PARA CARREGAR A BATERIA.
ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL AO USO DO PRODUTO.
VENDA EM SEPARADO - PRÁTICA ABUSIVA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
INTERFERÊNCIA ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 39, I, do CDC, constitui prática abusiva, vedada pela legislação consumerista, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 2.
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, Apple Computer Brasil LTDA, a entregar ao autor um adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C.
Diz a requerida que a sentença está contrária à jurisprudência e que sua conduta, ao vender o aparelho de telefone sem o carregador, não constitui onerosidade excessiva, nem prejuízo ao consumidor.
Ademais, o adaptador de tomada comercializado por ela não é essencial para o funcionamento do iPhone.
O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença para que seja a parte adversa condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 3.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora recorrente. 4.
Não há como ser acatada a alegação da recorrente no sentido de que a sentença está em dissonância com a jurisprudência, porque o julgado a que se refere a Apple, é uma sentença proferida em Ação Civil Pública pela Justiça de Santa Catarina, que não possui força vinculante erga omnes.
Ademais, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento deste colegiado. (Acórdão 1655390, 07074188920228070006, Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Quanto às alegações da requerida no sentido de que sua conduta não causou onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda em separado do adaptador de tomada, que sua preocupação é com a preservação do meio ambiente e que houve prévia informação ao consumidor, também não merecem acolhida.
Porque, a prévia informação das condições da venda, por si só, não afasta a abusividade da prática comercial de vender um aparelho de telefone celular, sem o dispositivo para carregar sua bateria, obrigando o adquirente do aparelho a comprar em separado o alimentador de carga.
De outro turno, se, de fato, as razões da requerida fossem a preservação do meio ambiente, não disponibilizaria a venda do carregador de forma autônoma. 6.
Afirma a recorrente que obrigá-la a entregar ao consumidor o adaptador de tomada, caracteriza indevida interferência estatal em sua política comercial, adotada globalmente.
O ordenamento constitucional brasileiro eleva à condição de direito fundamental, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Portanto, a interferência do Estado nas relações consumeristas, na hipótese dos autos, é a concretização da proteção à parte hipossuficiente. 7.
Quanto aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão de ter adquirido um aparelho de telefone celular, que lhe foi entregue pela vendedora, sem o adaptador de tomada (carregador de bateria), tal conduta não configura hipótese de ofensa à honra do consumidor, mas sim mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade sem dimensão passível de indenização, por ausência de lesão aos direitos da personalidade do autor-recorrente. 8.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." (Recurso Inominado Cível n. 07140182620228070007.
Relator: Daniel Felipe Machado. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data do Julgamento: 05/05/2023.
Data da Publicação: 19/05/2023).
DO DANO MORAL No que diz respeito ao alegado dano moral sofrido pela autora, em razão de ter adquirido um aparelho de telefone celular sem o adaptador de tomada (carregador de bateria), é possível constatar que tal conduta não configurou hipótese de ofensa à honra do consumidor, mas sim mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade sem dimensão passível de indenização, por ausência de lesão aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual deixo de acolher o pedido de dano moral.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a fornecer à autora gratuitamente o adaptador de tomada do aparelho celular iPhone 13 128GB, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Em caso de descumprimento será aplicada uma multa por este juízo. c) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140725916
-
28/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725916
-
26/03/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 04:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:09
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126848043
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126848043
-
28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126848043
-
25/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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