TJCE - 0202338-24.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 19:52
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152377543
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152377543
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05/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0202338-24.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROSENDO DE SOUZA REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 28 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152377543
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02/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150660157
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150660157
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0202338-24.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROSENDO DE SOUZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TAUÁ/CE, 15 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidora à Disposição -
15/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660157
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15/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 141129470
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202338-24.2022.8.06.0171 Parte Promovente: RAIMUNDO ROSENDO DE SOUZA Parte Promovida: Enel SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por RAIMUNDO ROSENDO DE SOUZA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Narrou a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia da empresa ré, com identificação sob o nº 5505003 e código de cliente nº 49376251.
Em 09/06/2022, os funcionários da empresa (Rodrigo Laurentino do Nascimento e André Gomes Carvalho) estiveram em sua residência e informaram que o medidor estava modificado e precisava ser substituído.
A troca foi realizada sem maiores explicações.
Contudo, a parte autora foi surpreendida com uma fatura de R$ 3.213,16, referente a um consumo de 3.288 kW e custos de inspeção, com a justificativa de "consumo não registrado" (art. 130).
Em contato com o SAC da empresa, foi alegado que a cobrança seria por furto de energia, mas a parte autora negou qualquer adulteração do medidor.
A parte autora destaca que, meses antes, havia instalado um sistema solar em sua residência, o que poderia ter gerado suspeitas por parte da empresa.
No entanto, ela nunca alterou o medidor e, além disso, os técnicos da empresa eram os únicos com acesso ao equipamento.
A parte autora também afirma que a empresa não forneceu a devida notificação ou oportunidade de defesa, conforme prevê a legislação da ANEEL.
Após a cobrança da fatura, a empresa ameaçou cortar o fornecimento de energia caso o pagamento não fosse feito, o que de fato ocorreu em 29/11/2022, com a suspensão do serviço e a fixação de um aviso no medidor.
A parte autora entrou em contato com a empresa, mas a religação foi condicionada ao pagamento da conta, a qual considera abusiva.
Diante da situação, a parte autora recorreu ao Judiciário para resolver a questão.
A parte autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de R$ 3.213,16 realizada pela empresa ré, além de impedir que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e garantir a religação imediata do fornecimento de energia elétrica.
Requereu, também, que, caso não cumpram as medidas, seja aplicada uma multa diária de R$ 500,00.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a declaração de ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com a consequente declaração de inexistência da dívida de R$ 3.213,16, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida.
Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 18.180,00, com juros e correção monetária a partir da lavratura do TOI, e o julgamento procedente da ação, declarando a cobrança abusiva e nula.
A decisão inicial (id 108886916) deferiu a tutela de urgência, designou a realização da audiência de conciliação e a citação da parte ré.
Ao id 108888785, a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Restada infrutífera a tentativa de acordo (id 108888794).
Contestação no id 108888797, em que foi sustentada a regularidade da inspeção na unidade consumidora - do não cabimento da desconstituição da cobrança, a acreditação por parte do Inmetro do laboratório responsável pela análise do medidor na unidade consumidora, motivo pelo qual reforçou a regularidade da cobrança, regularidade do procedimento e cálculos realizados - não cabimento do pedido de declaração de inexistência do débito.
Aduziu, ainda, que foram comprovadas as irregularidades, a inocorrência de danos morais em virtude da realização de inspeção e da cobrança.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Comunicado de Substituição de Medidor/Agendamento de verificação (id 108888798 - Pág. 1) e Termos de Ocorrência e Inspeção (id 108888796 - Pág. 1 e 108888796 - Pág. 2).
A parte ré informou a ausência de interesse na produção de demais provas (id 108888807).
A parte autora apresentou réplica no id 108888808, em que foram refutados os argumentos da defesa e pleiteada a designação de audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas.
Deferida a realização de audiência de instrução (id 108888811).
Ata no id 108888823, em que foi deferido o pedido formulado pela parte autora, a fim de que a ENEL informasse se houve a solicitação de rateio para a unidade consumidora (5505003) e unidades beneficiárias, juntando o documento aos autos.
Atendida a solicitação pela empresa ré no id 111710858 - id 111710860).
Memoriais apresentados pela parte autora no id 126171780 e pela parte ré no id 127921458.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a ENEL Distribuição Ceará é uma empresa de capital aberto, responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica.
A referida empresa é fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL e, portanto, está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição de.
Não obstante o fundamento constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
Cita-se o artigo: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Dessa forma, considerando que a relação entre a parte autora e a concessionária ré se enquadra como típica relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, mesmo assegurada pela norma protetiva e por seus princípios, à parte consumidora cabe o dever de provar, ainda que, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento (art. 373, I, CPC).
Delimitando-se a controvérsia da demanda, o autor ajuizou a presente ação objetivando a desconstituição da dívida que lhe foi cobrada pela ré, decorrente de suposta medição errônea do aparelho de leitura de energia elétrica instalado em seu imóvel.
Na contestação, argumentou a concessionária ré sobre a legalidade do procedimento que adotou, posto terem seus prepostos constatado a violação do mecanismo do medidor de energia que serve o imóvel do autor, culminando na elaboração do termo de ocorrência de irregularidade e realizada a perícia.
Ao analisar as provas dos autos, observa-se que a ré laborou com acerto nas medidas que tomou contra o autor.
Com o objetivo de registrar valores de consumo menores, a ré adotou providências para assegurar a efetiva demonstração desse fato, as quais estão devidamente previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente no que se refere à prova material mais relevante, consubstanciada na perícia do medidor supostamente adulterado.
A parte promovida juntou cópias do Comunicado de Substituição de Medidor/Agendamento de verificação (id 108888798 - Pág. 1), dos Termos de Ocorrência e Inspeção (id 108888796 - Pág. 1 e 108888796 - Pág. 2), do recibo de notificação para comparecimento ao laboratório para acompanhar a inspeção técnica e de que a Sra.
Cleiciane Oliveira Sousa acompanhou todo o procedimento com os técnicos que estavam na UC (id 108888797 - Págs. 9 e 10), além de demonstrar que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa por meio da notificação de id 108888797 - Pág. 14.
Tais medidas proporcionaram à parte autora a possibilidade de acompanhar toda a apuração dos fatos e contestar os resultados.
Cumpre ressaltar que apenas a avaliação do preposto da fornecedora e preenchimento do TOI não seriam suficientes.
Ocorre que, neste caso, a fornecedora obteve a laudo pericial pelo Laboratório Metrológico 3C Services, instituto reconhecido pelo Inmetro.
Além disso, a parte ré comprovou que a Unidade Fornecedora nº 1675951 teve rateio ingressado no dia 19/11/2020 com sucesso, conforme documento de id 111710859 - Pág. 1 e id 111710860 - Pág. 1.
Dessa forma, comprovado defeito no medidor, e que em decorrência desta falha houve um faturamento incorreto do real consumo da parte autora, não vislumbro ilegalidade por parte da concessionária ré na cobrança do consumo outrora não contabilizado, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte do consumidor, em prejuízo da concessionária prestadora do serviço.
De outro modo, mesmo diante da exigibilidade do débito, o fornecimento de energia não pode ser interrompido, conforme aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 8.987/95.
Nesse sentido, a concessionária não pode suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica se a mora for relacionada com dívidas antigas.
Compete transcrever que "é indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp n. 952.877, 2ªTurma, j. 21-08-2007, Rel.
Min.
Castro Meira).
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o corte do fornecimento de energia, o que não foi contestado pela parte ré, pelo contrário, foi afirmado que ocorreu o religamento, mesmo que em data anterior a decisão que concedeu a tutela de urgência, consoante petição de id 108888785 - Pág. 2, arbitra-se a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ponderando-se o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: Condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigidos pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Consequentemente, revoga-se a tutela de urgência concedida no id 108886916, no tocante a suspensão da cobrança da fatura objeto do litígio.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários deverão ser igualmente repartidos entre as partes, estes fixados por apreciação equitativa, conforme §§ 8º e 8º-A, art. 85 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando-se a suspensividade do art. 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141129470
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28/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141129470
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28/03/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126907939
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126907939
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25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126907939
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25/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112531094
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112531094
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08/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112531094
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08/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:43
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 14:21
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 10:10
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/09/2024 12:08
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 12:07
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809101-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 08:01
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04/07/2024 00:02
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 13:11
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:09
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/06/2024 17:08
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:24
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/04/2024 17:59
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização | Isto posto, DESIGNE-SE data desimpedida para audiencia de instrucao a ser realizada por videoconferencia, pela plataforma Microsoft Teams, devendo as testemunhas comparecerem, independente de intimacao, no
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17/01/2024 15:21
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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28/11/2023 11:32
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 11:24
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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25/08/2023 18:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807805-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2023 18:20
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23/08/2023 12:48
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 10:14
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807624-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 09:38
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04/08/2023 09:10
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:54
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/05/2023 09:55
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 07:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/05/2023 13:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01804564-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2023 13:40
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08/05/2023 10:12
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/05/2023 10:11
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/05/2023 10:10
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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05/05/2023 12:42
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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04/05/2023 16:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01803726-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 16:26
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02/03/2023 14:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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28/02/2023 18:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01801726-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 16:42
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16/02/2023 17:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/02/2023 17:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01801421-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 16:55
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20/01/2023 23:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 13:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/01/2023 00:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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13/01/2023 02:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 15:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/01/2023 14:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/01/2023 14:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/01/2023 14:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/01/2023 14:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 11:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 10:54
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
15/12/2022 13:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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