TJCE - 3002875-73.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA SILVA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de F G PARTICIPACOES S A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de WAGNER SILVA VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23153695
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23153695
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002875-73.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: FG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: EDUARDO SILVA VASCONCELOS, WAGNER SILVA VASCONCELOS, MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIO E FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO DIFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSICIONAMENTO DO STJ NO INFORMATIVO 715.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de proferida nos autos 0223979-25.2024.8.06.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em embargos à execução apresentados em ação de execução de título extrajudicial. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre possível cerceamento de defesa da parte agravante, em razão do indeferimento na origem do pedido de depoimento pessoal das partes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a instrução probatória para depoimento pessoal das partes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 715 de sua jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não é cabível agravo de instrumento contra a decisão que verse sobre provas. 4. À luz da tese vinculante adotada pelo STJ, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses catalogadas no art. 1.015 do CPC, contudo, o requisito essencial estabelecido na tese, para que se possa admitir o agravo de instrumento contra decisão que não esteja prevista no art. 1.015, é justamente a urgência. 5.
Entretanto, o requisito do perigo da demora não se encontra presente no pedido do agravante, ainda mais por se tratar de decisão a quo que apreciou pedido sobre produção probatória, pois como são imunes à preclusão consumativa, poderão ser aviados em impugnação diferida. 6.
Nesse diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que verse sobre instrução probatória, tampouco cabe mandado de segurança, uma vez que o provimento jurisdicional deve ser combatido em sede de apelação. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025 DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS EIRELI e outros contra decisão interlocutória de proferida nos autos 0223979-25.2024.8.06.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em embargos à execução apresentados em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Eduardo Silva Vasconcelos, Wagner Silva Vasconcelos e Mariana Dias da Silva. 2.
Irresignado, o executado ingressou com o presente recurso pleiteando pela reforma da decisão a quo aduzindo, em suma, que a decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido dos agravantes pela realização de audiência de instrução para depoimento das partes implicou em verdadeiro cerceamento de defesa. 3.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, conforme petição de id. 19698123. 4. É o relatório. VOTO 5.
Recurso não conhecido pelas razões a seguir expostas. 6.
No caso, a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a instrução probatória para depoimento pessoal das partes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 715 de sua jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não é cabível agravo de instrumento contra a decisão que verse sobre provas. 7.
Em que pese o provimento jurisdicional atacado nos autos do agravo de instrumento tenha natureza de decisão interlocutória, não constituiu um decisum agravável. 8.
A propósito, estabelece a Legislação Processual Civil: 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 9.
Como se observa, o Estatuto de Ritos racionalizou o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que o legislador optou por catalogar de forma taxativa no rol do art. 1.015 as decisões interlocutórias agraváveis.
Nessa toada, embora, via de regra, as decisões interlocutórias sejam recorríveis, nem todas são agraváveis.
Somente são agraváveis aquelas previstas no art. 1.015. 10.
Sobre o tema, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.704.520/MT sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 11.
Desse modo, à luz da tese vinculante adotada pelo STJ, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses catalogadas no art. 1.015 do CPC, porquanto o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o rol é de "taxatividade mitigada".
Contudo, o requisito essencial estabelecido na tese, para que se possa admitir o agravo de instrumento contra decisão que não esteja prevista no art. 1.015, é justamente a urgência. 12.
Ocorre que o requisito do perigo da demora não se encontra presente no pedido do agravante, ainda mais por se tratar de decisão a quo que apreciou pedido sobre produção probatória em fase de instrução processual, pois como são imunes à preclusão consumativa, poderão ser aviados em impugnação diferida. 13.
Nesse diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que verse sobre instrução probatória, tampouco cabe mandado de segurança, uma vez que o provimento jurisdicional deve ser combatido em sede de apelação. 14.
Nesse sentido, colaciono o julgamento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 65.943/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data de julgamento: 26/10/2021) 15.
Por fim, no contexto do agravo de instrumento, por ser um recurso incidental, não existe a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. 16.
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do agravo interposto. 17. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23153695
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12/06/2025 10:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21003175
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21003175
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002875-73.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21003175
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18432613
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002875-73.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: FG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: EDUARDO SILVA VASCONCELOS, WAGNER SILVA VASCONCELOS, MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18432613
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18432613
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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