TJCE - 3001967-38.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de EDGAR VICENTE QUINTANILHA DA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de EDGAR VICENTE QUINTANILHA DA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 135917164
-
31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001967-38.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Transporte de Pessoas]PROMOVENTE(S): EDGAR VICENTE QUINTANILHA DA ROCHA e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por EDGAR VICENTE QUINTANILHA DA ROCHA e JOAO VITOR DA SILVA CUNHA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Sustentam as partes promoventes que tinham uma viagem marcada com saída de Aracaju, no dia 03/10/2024, com conexão em Recife e chegada em Fortaleza, no mesmo dia, às 23h e que o trecho final de Recife para Fortaleza foi cancelado, gerando realocação para outro voo com previsão de decolagem às 03h40min.
Contudo, afirmam que um novo atraso aconteceu e chegaram ao destino final às 08:00h do dia seguinte, bem como que a parte promovida não prestou assistência material e que precisaram gastar o importe de R$103,00 (cento e três reais) com alimentação. Pelos fatos narrados, requereram a reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais e reparação material no importe de R$103,00 (cento e três reais). Em contestação, a promovida argumenta que ocorreu o cancelamento do voo por manutenção não programada e que prestou a devida assistência aos promoventes. Por tudo, afirma que os pleitos autorais não merecem prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 135899802). Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da inicial.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
As partes promoventes comprovaram que tinham uma viagem marcada saindo de Aracaju, dia 03/10/2024, com conexão em Recife e destino final Fortaleza, no mesmo dia, às 23:00h, conforme id 126997454, bem como o cancelamento do voo, id 126997455 e a reacomodação, id. 126997456. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26. Nota-se que, a parte promovida ofertou a assistência material aos promoventes ante o cancelamento do voo originário, prestando as informações necessárias e realocando os mesmos para outro voo disponível. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira que a parte promovente experimentou.
Analisando o id 126997461, nota-se que consta apenas uma nota fiscal, sem identificação do responsável financeiro, sendo assim, o pleito de reparação patrimonial não merece prosperar.
Entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção não programada deve ser considerada como fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que, não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Não obstante a assistência prestada ao passageiro, observando-se a situação posta nos autos, a realocação em outro voo ocorreu no dia seguinte, de madrugada, gerando um atraso de 08 horas em relação ao horário previsto, evidente o aumento do lapso temporal que os promoventes tiveram que esperar para reacomodação em outro voo e a readequação do planejamento da chegada ao destino, bem como que referido cancelamento se deu no momento do embarque, evidenciado cenário que supera o mero aborrecimento. Ademais, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada promovente, o que totaliza o importe R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que bem compensa os promoventes pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, bem assim levando-se em consideração a assistência prestada pela parte promovida. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, o que totaliza o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135917164
-
28/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135917164
-
28/03/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127294550
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127294550
-
28/11/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127294550
-
27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200611-81.2023.8.06.0175
Bernardo Praciano de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 14:52
Processo nº 0200611-81.2023.8.06.0175
Bernardo Praciano de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:38
Processo nº 0203511-17.2023.8.06.0117
Andre Luis da Silva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 10:27
Processo nº 0203511-17.2023.8.06.0117
Andre Luis da Silva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 14:49
Processo nº 0200922-38.2024.8.06.0175
Francisco Evanio Alves da Silva
Enel
Advogado: Walter Coelho de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:59