TJCE - 0200611-81.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153029289
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153029289
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153029289
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153029289
-
02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153029289
-
02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153029289
-
02/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 129539165
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 129539165
-
24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Bernardo Praciano de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 814289840, no valor de R$ 4.948,09 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 117,29 (cento e dezessete reais e vinte e nove centavos) com início em 04/2020.
Diz que desconhece o referido contrato, afirmando que nunca solicitou empréstimo ou assinou qualquer contrato com a requerida.
Assim, requereu, já em sede de tutela antecipada, o cancelamento dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais.
A inicial de fls. 01/33 veio acompanhada dos documentos de fls. 34/160 e emenda à inicial em fls. 165/172.
Decisão de Id. 96990415, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contestação anexada pela parte demandada no Id. 96994435, na qual aduziu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito aduziu a validade da contratação, ausência do dever de indenizar haja vista a ausência de ilícito e a compensação dos valores depositados em favor do autor.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 96994443.
Réplica no Id. 96994452.
Decisão de saneamento no Id. 96994456, na qual foram analisadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial no Id. 124550608, no qual a perita nomeada concluiu que as peças questionadas não partiram do punho do autor.
Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram nos Id's 124758919 e 127767920.
Vieram-me conclusos, decido. II - Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos.
Passo, pois, ao julgamento do mérito.
O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes.
Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida apresentou contestação onde aduz que a negociação foi realizada sem ilegalidade e junta aos autos o contrato objeto da ação (Id. 96994439).
Nesse ponto, foi determinado a perícia no referido contrato, a fim de verificar se a assinatura posta no contrato era a mesma do autor.
A perita nomeada juntou aos autos o laudo de avaliação (Id. 124550608) onde conclui que a assinatura do contrato apresentado não partiu do punho do autor.
Vejamos: "AS PEÇAS QUESTIONADAS NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DE BERNARDO PRACIANO DE SOUSA." Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que houve comprovação de falsificação na assinatura do autor, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário.
Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do empréstimo consignado, porém, como vê-se a parte autora não assinou o contrato objeto dos autos.
Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de Id. 96995325, que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em junho de 2020, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, asseverou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso dos autos, verifica-se que parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (07/06/2020), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
Aplica-se, pois, a repetição de indébito de forma simples em relação ao período compreendido entre junho de 2020 e março de 2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado, devem ser restituídos na forma dobrada.
Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde.
Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
No caso dos autos, viu-se que os descontos tiveram início no mês de junho de 2020 e que ainda não foram suspensos. Logo, embora reprovável a conduta do demandado, não causaram danos significativos a ensejarem uma indenização elevada.
No caso, observa-se que o requerente somente ingressou em juízo quando decorridos mais de 40 descontos, o que evidencia que os valores descontos não trouxeram muitos transtornos, do contrário ele teria buscado o Judiciário imediatamente.
Considerando, portanto, tudo o que foi acima mencionado, levando em conta que a parte autora, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
TJ-CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUEDEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-CE - RI: 00301700820198060143 CE 0030170-08.2019.8.06.0143, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021). III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a inexistência do contrato que ensejou os descontos contestados e, em consequência, condeno a parte demandada: a) a restituir, de forma simples os valores descontados nos períodos de junho de 2020 a março de 2021, e em dobro, os valores descontados a partir de abril de 2021, relacionados aos contratos acima especificados, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, proceda com o cancelamento dos descontos, referente aos contratos ora declarados inexistentes.
Autorizo o demandado a compensar, mediante comprovação dos depósitos, os valores depositados na conta do autor decorrentes do contrato ora declarado inexistente, em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado sem modificações, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Após, aguarde-se por quinze dias pedido de cumprimento de sentença, remetendo os autos ao arquivo em caso de inércia. Trairi, Ceará, 22 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 129539165
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 129539165
-
23/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129539165
-
23/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129539165
-
22/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124552028
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124552028
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124552028
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124552028
-
11/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124552028
-
11/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124552028
-
11/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:48
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/08/2024 10:30
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 10:22
Mov. [45] - Documento
-
12/08/2024 10:19
Mov. [44] - Documento
-
12/08/2024 10:13
Mov. [43] - Documento
-
09/08/2024 17:09
Mov. [42] - Documento
-
08/07/2024 17:13
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2024 22:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803087-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 21:56
-
03/07/2024 17:02
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 16:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803041-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:44
-
27/06/2024 13:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 02:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 20:11
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 17:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
10/05/2024 17:51
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 15:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802111-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2024 15:21
-
04/05/2024 10:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 11:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:49
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:42
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:06
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 14:58
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/04/2024 14:57
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/04/2024 14:57
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/04/2024 12:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 14:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801848-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2024 14:13
-
22/02/2024 08:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 12:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:39
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
08/02/2024 10:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 02:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0040/2024 Teor do ato: Assim, diante do principio da seguranca juridica, mantenho a decisao de apensamento dos processos, conforme anteriormente determinado. No mais, cumpra-se os expedient
-
04/02/2024 10:32
Mov. [15] - Mero expediente | Assim, diante do principio da seguranca juridica, mantenho a decisao de apensamento dos processos, conforme anteriormente determinado. No mais, cumpra-se os expedientes faltantes da decisao de fls. 173/174.
-
30/01/2024 12:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 12:52
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 15:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800344-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 15:11
-
08/01/2024 12:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2024 15:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800041-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 14:53
-
12/12/2023 14:46
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0200609-14.2023.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
09/12/2023 15:40
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 10:56
Mov. [7] - Conclusão
-
18/10/2023 10:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804693-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2023 10:41
-
25/09/2023 23:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 15:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
01/09/2023 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200415-14.2023.8.06.0175
Banco do Brasil S.A.
Tereza Raquel Sousa Macedo
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 13:48
Processo nº 3000752-86.2025.8.06.0070
Raimunda Melo de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Rejane Aparecida Hot dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:11
Processo nº 0054780-15.2021.8.06.0064
Stefenson Pinheiro Silva
Jose Gilvan Pereira
Advogado: Genyffer Kasprzykowski
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 10:32
Processo nº 0046772-69.2006.8.06.0001
Antonia Pereira Sobrinha Calasso
Instituto de Previdencia do Estado do Ce...
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 21:54
Processo nº 0211973-20.2023.8.06.0001
Raimunda Dorotea da Silva Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karol Wojtyla Lima Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 14:46