TJCE - 3001629-35.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAMEDE ELLERY em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:03
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO HENRIQUES DAS NEVES em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001629-35.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização do Prejuízo] AUTOR: ANTONIO JULIO HENRIQUES DAS NEVES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com danos morais e declaração de inexistência de débito na qual o requerente alega que vem sendo cobrado por débito inexistente, haja vista o encerramento da conta com o banco promovido.
Antecipação de tutela deferida em 11/07/2022, determinando que o banco suspenda os atos de cobranças direcionados ao autor, sob pena de multa.
Houve audiência de conciliação em 08/08/2022, tendo comparecido ambas as partes, restando, entretanto, infrutífera.
Contestação tempestivamente apresentada, na qual a demandada alegou que a conta fora encerrada em 08/06/2021 e agiu com diligência tentando composição amigável com a autora.
Pugna pela improcedência do pedido de danos morais.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora em face da demandada, concedo a inversão do ônus probatório em favor daquela, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A autora comprova satisfatoriamente que, solicitou o encerramento da conta no id. 32792794, fato este confirmado pela promovida em sua contestação, quando anexa o comprovante de finalização da conta (id. 34805250), em data contemporânea à solicitação autoral.
Ocorre que o requerente, vem sendo exaustivamente cobrado pelo banco promovido, através de e-mails colacionados aos autos, sem nenhuma vinculação a débitos específicos, mas com chamadas a regularizar as dívidas que teria com o banco.
Acerca das cobranças, não houve impugnação específica do banco, este somente se limitou a assumir que efetivamente encerrou a conta, mas não justificou a permanência de cobranças ao autor, mesmo em data posterior a finalização da relação negocial.
Desta feita, considerando a confissão da requerida de que houve o encerramento da conta, sem ressalva de qualquer pendência de débito, entendo por acolher o pleito autoral para declarar inexistente os débitos que vem sendo cobrados ao autor.
Portanto, mantenho integralmente a antecipação de tutela de id. 34409240, por entender como indevidas as cobranças perpetradas.
Com relação ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, destaco que a cobrança indevida, não causa, por si só dano de natureza moral.
Entendo que mesmo as cobranças geradas após o encerramento da conta bancária, não houve inclusão do nome do autor em órgão de restrição de crédito, bem como ausente ofensa a honra ou direitos personalíssimos do autor.
Assim, apesar da prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi lesado pelo banco, o que não restou provado no caso em tela.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito, devendo o promovido, ITAU UNIBANCO S.A, fazer cessar toda e qualquer cobrança direcionada ao autor no prazo de 05 dias sob pena de multa diária, no patamar de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2022 23:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAMEDE ELLERY em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
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03/07/2022 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO HENRIQUES DAS NEVES em 30/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:22
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:21
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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