TJCE - 3002222-17.2018.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:00
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:13
Decorrido prazo de EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002222-17.2018.8.06.0065 AUTOR: E.R DOS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS - ME REU: COMPRESSORES BR300 LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por E.R DOS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS - ME, em face de COMPRESSORES BR300 LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, embora devidamente intimado para no prazo de 05 dias, informar os endereços dos veículos gravados com cláusulas de intransferibilidade, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação/carta precatória, sob pena de arquivamento, o exequente deixou transcorrer “in albis”, o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 38726557.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 02:39
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:40
Decorrido prazo de EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 22:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2022 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/02/2022 09:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2022 09:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/12/2021 17:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:12
Outras Decisões
-
21/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:11
Decorrido prazo de EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 11:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/04/2020 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2020 00:10
Decorrido prazo de EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:55
Processo Reativado
-
30/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2019 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2019 18:24
Decorrido prazo de EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA em 27/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA em 08/05/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2019 17:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 10:25
Audiência conciliação realizada para 26/06/2019 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/06/2019 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 17:29
Expedição de Citação.
-
12/04/2019 14:13
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/03/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:21
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/12/2018 13:53
Expedição de Citação.
-
26/11/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:59
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/11/2018 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000739-60.2022.8.06.0016
Nair Batista Lima
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 10:46
Processo nº 3001042-38.2022.8.06.0222
Manoel Batista de Oliveira Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 11:14
Processo nº 3004065-73.2022.8.06.0001
Francisco Antonio Laprovitera Teixeira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Diego Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 10:02
Processo nº 3000638-03.2022.8.06.0152
Francisco da Silva Agostinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 08:55
Processo nº 3000093-24.2022.8.06.0154
Jane Nogueira Machado Nobre
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 16:07