TJCE - 3000294-37.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172322501
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172322501
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000294-37.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLANGE SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INSPEÇÃO INTERNA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id 165056018 da marcha processual.
Considerando a certidão coligida nos autos, sob o Id.172133900 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.005,69 (Dois mil e cinco reais e sessenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032., Conta Judicial: 01531759-9, Operação:…040, ID: 040003200042507118, (Id 165056018), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Ryanne Oliveira Vieira de Sousa CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *19.***.*91-51 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0433-2 CONTA POUPANÇA: 25.589-0VARIAÇÃO: 51 II - Intime-se a parte autora/exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
11/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172322501
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11/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALCIRAN FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164741671
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164741671
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28/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164741671
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28/07/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:20
Processo Reativado
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10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALCIRAN FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:40
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160438366
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160438366
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160438366
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160438366
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000294-37.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SILVA NASCIMENTO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por SOLANGE SILVA NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora alega que, em 30 de março de 2024, compareceu ao estabelecimento da requerida para utilizar um serviço de Pix Saque, realizando uma transferência de R$ 700,00.
Contudo, foi informada que o sistema estava inoperante e a transação não pôde ser concluída, não recebendo o dinheiro nem o ressarcimento do PIX.
Afirma que tentou resolver a situação por diversas vezes, retornando ao local por 4 dias e buscando atendimento pelos canais da empresa, o que lhe causou transtornos e prejuízos, incluindo o não pagamento de uma parcela de terreno.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o deferimento da justiça gratuita.
A requerida, em sua contestação, confirma que a autora tentou realizar um Pix Saque de R$ 700,00 em 30/03/2024 e que o sistema estava inoperante.
Contudo, alega que o valor de R$ 700,00 foi devidamente devolvido à autora em 02/04/2024, em espécie, mediante recibo que junta aos autos.
Aduz a inexistência de ato ilícito, de prejuízo e de danos morais, e que a autora estaria agindo de má-fé.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 157005203). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC Incontroversa a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando presentes as figuras de consumidor e fornecedor.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, a autora narra que tentou realizar um Pix Saque no valor de R$ 700,00, mas, devido a problemas no sistema da requerida, a transação não foi concluída e o valor não foi restituído, apesar de ter sido debitado de sua conta.
A requerida, em sua defesa, admite a falha inicial na prestação do serviço devido à inoperância do sistema , mas alega que o valor de R$ 700,00 foi devidamente devolvido à autora em 02/04/2024, juntando um recibo como prova.
Entretanto, ao analisar o recibo anexado pela própria requerida, verifica-se uma contradição.
O documento (Id n. 156871468), datado de 02 de abril de 2024, registra "RECIBO R$ 700,00" e no campo "RECEBEMOS DE" consta "Solange Silva Nascimento".
Ademais, o campo "REFERENTE:" traz a informação "pagamento do saque pix que foi debitado da conta, o sistema estava no dia com instabilidade". É evidente que o recibo juntado pela ré não comprova a devolução dos R$ 700,00 à autora.
Pelo contrário, o documento indica que a própria empresa recebeu R$ 700,00 da autora.
A descrição corrobora a falha no serviço, indicando que o Pix Saque não foi finalizado devido à instabilidade no sistema.
Portanto, a alegação da requerida de que o valor foi restituído não encontra amparo na prova que ela mesma produziu.
Configurada, assim, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não concluiu a transação de Pix Saque e, ao que tudo indica pelos documentos acostados, reteve o valor transferido pela autora, ou ao menos não comprovou sua restituição.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha na prestação do serviço, por si só, já causou aborrecimentos à autora.
Contudo, a situação se agrava pela necessidade da consumidora em despender seu tempo útil para tentar resolver um problema que foi integralmente causado pela requerida.
A autora teve de retornar ao estabelecimento por 4 dias e buscar contato pelos canais de atendimento por um período de 15 dias, sem obter a devida resolução.
Embora a falha na prestação de serviço, por si só, não gere danos morais in re ipsa, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
A conduta da requerida em reter indevidamente o valor da autora e submetê-la a uma via crucis para tentar reaver o que lhe era de direito, bem como a preocupação com o pagamento de suas obrigações (como a parcela do terreno), gerou um abalo que ultrapassa o mero dissabor.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a essencialidade do serviço e a inércia da requerida em comprovar a regularidade da prestação, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justa e adequada para compensar o dano moral sofrido pelo requerente, servindo também como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora.
O valor sugerido pela autora na inicial (R$ 10.000,00) a título de danos morais mostra-se excessivo para o caso concreto, motivo pelo qual a indenização será fixada em valor razoável e proporcional.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE SILVA NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (diferença entre Selic e IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
17/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160438366
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17/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160438366
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16/06/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142771651
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000294-37.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SILVA NASCIMENTO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 27/05/2025 às 11:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: SOLANGE SILVA NASCIMENTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Padre Cicero nº 2241, Bairro Santa Tereza, Cep. 63050-423, na cidade de Juazeiro do Norte, Ceara.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142771651
-
28/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142771651
-
28/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 04:28
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:22
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137339804
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137339804
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137339804
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137339804
-
13/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137339804
-
13/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137339804
-
12/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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