TJCE - 3000307-31.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:10
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:04
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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05/10/2023 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68726689
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68726689
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000307-31.2022.8.06.0181 AUTOR: ANGELINA MARIA DE LIMA REU: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo (Id 67466392).
A parte demandada acostou a petição de Id 67761249 noticiando o cumprimento do acordo, conforme comprovante de depósito (Id 67761250).
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: a. que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b. que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 67466392, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais pela parte autora, dispensada a cobrança em virtude de ter sido beneficiada com a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios conforme disposição aos termos do acordo.
Consta petição e documentos noticiando o cumprimento do acordo, através de depósito judicial, fazendo-se necessária a expedição de alvará.
Observando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para recebimento do valor depositado judicialmente.
Tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 06/09/2023 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSGTA Juiz de Direito -
15/09/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68726689
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06/09/2023 16:01
Homologada a Transação
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01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Processo n.º 3000307-31.2022.8.06.0181 AUTOR: ANGELINA MARIA DE LIMA REU: Banco Bradesco SA R. h.
Atribuo à presente ação, conforme sua natureza e características, o rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Isento de custas nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida, assegurado aos promoventes na condição de consumidores, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a empresa demandada, a qual possui melhores acessos aos meios probantes.
Intime-se a parte requerida para tomar conhecimento de que a parte autora não demonstrou interesse na realização da audiência de conciliação, portanto, deverá aquela se manifestar nos autos acerca de seu interesse, nos termos e prazo previstos no artigo 334, § 5º, do CPC.
Caso o promovido manifeste interesse, designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se, com a advertência de que a parte demandada deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência; cientificando-a, ainda, acerca do teor desta decisão, mormente quanto à inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Intime-se com a advertência de que a ausência da parte requerente importará na extinção do processo e da requerida na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o qual proferirá julgamento de plano.
A audiência realizar-se-á por meio virtual.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre-CE, 09/01/2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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