TJCE - 0206255-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155407777
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155407777
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26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155407777
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21/05/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152867090
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152867090
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149705648
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152867090
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152867090
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01/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206255-76.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Contratos de Consumo AUTOR: WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA "INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS" promovida por WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 118539148), o demandante relata que mantém relação de correntista junto à parte requerida, sendo titular da conta corrente final nº 76-4, vinculada à Agência 321-2.
No entanto, em 23 de dezembro de 2021, teria sido surpreendida com a contratação de um "empréstimo pessoal" em sua conta, no montante de R$ 2.800,38 (dois mil oitocentos reais e trinta e oito centavos), sem que tivesse autorizado ou realizado referida operação financeira.
Ademais, alega o autor que, na mesma data, verificou um débito indevido em sua conta no valor de R$3.449,62 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o que levantou suspeitas acerca da ocorrência de fraude. Assevera ainda que, ao entrar em contato com a gerência da instituição financeira requerida, esta confirmou que a operação questionada se tratava de um golpe, corroborando a tese de fraude. Aduz que, em 14 de janeiro de 2022, foi debitado de sua conta o montante de R$ 113,03 (cento e treze reais e três centavos), correspondente ao saldo disponível na ocasião, permanecendo um débito de R$ 1.115,92 (mil cento e quinze reais e noventa e dois centavos), tendo em vista que a conta restou negativada.
Decisão interlocutória de id 1338538541, deferiu a tutela requerida.
O Banco requerido apresentou contestação (id 118539134), refutando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da ação.
O promovente apresentou réplica (id 118539143).
Em 07 de março de 2025, este Juízo exarou sentença de mérito (id 138044011).
Vejamos: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória, para confirmar a tutela de urgência concedida e, por conseguinte, declarar inexistência do débito e nulidade do negócio jurídico/empréstimo feito na Conta Corrente:182276-4, Agência: 321-2, em data de 23.12.2021 no valor de R$ 2.800,38(dois mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos), bem como a repetição de indébito de R$ 8.898,24(oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), valor este já em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Levando em consideração que a parte requerente sucumbiu em mínima parte, condeno a reclamada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil." Em 30 de abril de 2025, o banco requerente juntou minuta de acordo (id 152801473), devidamente assinado pelo procurador da parte ré e também pelo autor e seu advogado.. É o relatório.
Decido. Conforme dos autos consta, as partes são capazes e o negócio jurídico por elas firmado cumpre todos os requisitos legais (art. 104 do CC).
ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO o acordo de id 152801473, recomendando que se cumpra o ali contido e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, III, b do CPC.
As partes, de comum acordo, abdicaram dos prazos recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivar com as devidas baixas.
Custas pela ré.
Honorários na forma pactuada.
P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 30 de abril de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152867090
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152867090
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30/04/2025 17:17
Homologada a Transação
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30/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149705648
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0206255-76.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo Ativo: AUTOR: WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.H. Sobre os embargos de declaração, intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149705648
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26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138044011
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0206255-76.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo Ativo: AUTOR: WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA "INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS" em desfavor de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça de ingresso.
Em síntese, informa a parte autora que mantém relação de correntista junto à parte requerida, sendo titular da conta corrente de nº 182276-4, vinculada à Agência 321-2.
No entanto, em 23 de dezembro de 2021, teria sido surpreendida com a contratação de um "empréstimo pessoal" em sua conta, no montante de R$ 2.800,38 (dois mil oitocentos reais e trinta e oito centavos), sem que tivesse autorizado ou realizado referida operação financeira.
Ademais, alega o autor que, na mesma data, verificou um débito indevido em sua conta no valor de R$3.449,62 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o que levantou suspeitas acerca da ocorrência de fraude. Prossegue, sustentando que, diante dos fatos, no dia 24 de dezembro de 2021, procedeu à comunicação do ocorrido à autoridade policial, resultando na lavratura do Boletim de Ocorrência nº 242715/2021, no qual denunciou o crime de estelionato.
Assevera ainda que, ao entrar em contato com a gerência da instituição financeira requerida, esta confirmou que a operação questionada se tratava de um golpe, corroborando a tese de fraude; contudo, os prejuízos materiais suportados pela parte autora não teriam se limitado à contratação indevida do empréstimo, pois referido montante foi concedido para pagamento em três parcelas de R$1.228,95 (mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que, em 14 de janeiro de 2022, foi debitado da conta da parte autora o montante de R$ 113,03 (cento e treze reais e três centavos), correspondente ao saldo disponível na ocasião, permanecendo um débito de R$ 1.115,92 (mil cento e quinze reais e noventa e dois centavos), tendo em vista que a conta restou negativada.
Portanto, a parte autora sustenta que vem sofrendo prejuízos financeiros decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de empréstimo não celebrado por sua vontade, cuja responsabilidade recai sobre a parte requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o juízo determine que a requerida IMEDIATAMENTE suspenda as cobranças/débitos na Conta Corrente:182276-4, Agência: 321-2, referente ao empréstimo feito em data de 23.12.2021 no valor de R$ 2.800,38(dois mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais), em conformidade com o Artigos 139, IV, 497, 536, §1º e 537 todos do CPC. No mérito, pleiteia que o juízo julgue procedente a ação, RECONHECENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CASO FORTUITO INTERNO, bem como a INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE de débito e nulidade do negócio jurídico/empréstimo feito na Conta Corrente:182276-4, Agência: 321-2, em data de 23.12.2021 no valor de R$ 2.800,38(dois mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos), CONDENANDO A REQUERIDA em REPETIÇÃO DO INDÉBITO das cobranças e descontos indevidos de R$ 3.686,85(três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), R$ 649,24 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e R$ 113,03 (cento e treze reais e três centavos), que somam em dobro R$ 8.898,24 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), bem como requer condenação em DANOS MORAIS na modalidade in re ipsa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação pertinente acostada.
Decisão interlocutória de ID 118538529 deixando de conceder a tutela de urgência pleiteada, com deferimento da justiça gratuita.
Nova documentação.
Decisão interlocutória de ID 1338538541, desta vez deferindo a tutela requestada.
Em sua peça de contestação, alegou o requerido, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo.
No mérito, declarou que houve regularidade da contratação, pois o contrato teria sido feito através de internet banking.
Após, o requerido argumenta que a contratação eletrônica via BDN consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocamente segura.
Explica ainda que as telas sistêmicas possuem força probatória e veracidade.
Em sede de réplica, o demandante busca rebater as preliminares levantadas, bem como atacar as demais alegações relativas ao mérito.
Decisão interlocutória de ID 132501506 que determinou a intimação das partes para falarem acerca do interesse em produção de provas, acerca da qual ambas se manifestaram, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.
Justiça gratuita anteriormente concedida.
Inicialmente, reputo como suficiente a prova documental colacionada aos autos para fins de análise e deslinde do feito, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou diligências destinadas à produção de outras provas, assim, com fulcro no art. 355, I do CPC, o qual consagra o princípio do livre convencimento motivado é que reputo que o feito encontra-se maduro para recebimento de sentença.
Passo ao mérito.
Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Convém mencionar ainda o dever de informação, corolário do princípio da transparência, a ser observado pela Ré, em decorrência da própria natureza da relação consumerista, que pressupõe como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
Portanto, quaisquer penalidades imprescindem de previsão expressa no contrato, sem meandros, sob pena de serem reputadas abusivas.
A parte autora entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) Tem-se percebido com mais frequência a realização golpes via SMS e redes sociais por criminosos virtuais, cada vez mais especializados e profissionalizados com o fito de atingir seu propósito de engabelar clientes de instituições bancárias, para que tenham acesso às contas e ao dinheiro das vítimas.
Vê-se que os consumidores, especialmente aqueles de idade avançada, não familiarizados com a tecnologia, buscam sanar o aparente problema da forma mais célere possível.
Os usuários das instituições financeiras acabam por se deparar com uma interface polida e similar à do aplicativo original.
Os hackers, por sua vez, no intento de enganar os clientes mais ingênuos ou com pouca intimidade com a tecnologia, falsificam e-mails de bancos e instituições de cobrança, fazendo uso de mensagens com o mesmo design das oficiais e domínios de e-mail semelhantes aos usados pelas empresas em si.
No caso em tela, vislumbro que a parte autora recebeu e-mail que guarda semelhança com o da instituição financeira Banco do Brasil.
Destarte, se a vítima realmente fizer o que é pedido, concretiza-se o golpe, e nada resta à vítima senão proceder ao registro da ocorrência junto à autoridade policial além de comunicá-la à instituição bancária.
Assim dispõe o Boletim de Ocorrência de nº 931: "SOU CORRENTISTA DO BRANCO BRADESCO.
NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021, RECEBI UM E-MAIL TITULADO DE "BRADESCO PRIME" OFERECENDO VANTAGENS DA CONTA.
MAS SOMENTE NA DATA DE ONTEM 23/12/2021, EU ABRI PARA SABER MAIS.
NO FINAL DO E-MAIL TEM UM BOTÃO PARA SUPOSTAMENTE ACESSAR A PÁGINA DO "BRADESCO PRIME" E REALIZAR O CADASTRO PARA TER DIREITO AOS BENEFÍCIOS.
ASSIM EU FIZ.
FUI REDIRECIONADO PARA UMA PÁGINA DO BRADESCO ONDE FUI DEVIDAMENTE IDENTIFICADO APÓS FORNECER MEUS DADOS DA CONTA INCLUINDO A SENHA.
FOI SOLICITADO MINHA CHAVE DE SEGURANÇA BRADESCO E EU TAMBÉM FORNECI.
APOS ALGUNS SEGUNDOS APARECEU UMA MSG CONFIRMANDO O SUCESSO DO CADASTRO E PEDINDO PARA EU NAO ENTRAR NA CONTA NO PRAZO DE 2 HORAS.
QUANDO ENTREI NA MINHA CONTA AS 18:30HR TINHAM SUBITRAÍDO O VALOR R$3.449,62.
NO EXTRATO APARECE "CONVÊNIO ARRECADAÇÃO DOC: 0002000" LIGUEI PARA O SAC 0800, A ATENDENTE FALOU QUE NAO EXISTE ESSE SERVIÇO NO BANCO." (sic) No presente contexto, assim narrou o cliente reclamante.
Considero, portanto, pela ótica do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que está evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, a despeito de as transações que teriam sido realizadas mediante leitura facial e uso da senha pessoal Não há como eximir a reclamada de culpa alegando que as operações bancárias foram realizadas através da plataforma digital e dentro dos ditames internos do aplicativo. É dever do banco, enquanto instituição, adotar medidas de segurança eficazes em sua atividade que coíbam efetivamente a atividade de fraudadores, com o intuito de tornar as transações mais seguras, monitorando a atuação de criminosos com sua base de clientes e agindo de modo célere para contorná-las.
Deve-se ainda tomar providências para retirar do ar páginas falsas e ajudar a desarticular as sistemáticas utilizadas para fisgar consumidores desavisados.
O golpe em questão possui dinâmica recorrente, conhecida pelas instituições bancárias, e, na maioria dos casos, obtêm êxito, o que por si só já demonstra que o serviço é prestado sem a segurança necessária.
Reforço ainda que, caso a atuação das instituições financeiras não seja suficiente para garantir a segurança e impedir que o cliente seja vítima de um golpe, são elas que devem arcar com os danos causados ao consumidor.
Frise-se que as prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira possuem responsabilidade objetiva acerca dos prejuízos sofridos pelo cliente em virtude da má prestação do serviço, com esteio na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa ao Consumidor).
O caso é configurado como fortuito interno, vinculado ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, tampouco da própria vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 479, aduz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, entendo que o requerente comprovou a verossimilhança das suas alegações, de que foi vítima de fraude, desincumbindo-se, portanto, do ônus da comprovação do fato constitutivo de seu direito, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Pleiteia o autor indenização por danos morais, o que torna crucial a leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, diante do que foi apresentado, houve, por parte da Ré, ação ou omissão que causou danos à requerente, sob o prisma da responsabilidade objetiva.
No entanto, julgo que o valor indenizatório pleiteado é deveras elevado.
Destaco que a indenização por danos morais tem caráter dúplice: é punitivo e compensatório, não podendo resultar em enriquecimento ilícito; portanto, precisa seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim entende o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Restou comprovada na instância de origem a realização de saques indevidos na conta poupança da parte apelante, o que trouxe prejuízo patrimonial na ordem de R$ 21.900,00 ao recorrente.
Na r. sentença, a CAIXA foi condenada a restituir referido valor, ressarcindo o prejuízo patrimonial experimentado.
Contudo, o juízo a quo não reconheceu o dano moral.
II.
Na presente apelação, o recorrente recorre da decisão que não reconheceu o dano moral, e, com a devida vênia, o faz com razão.
Não se trata de mero aborrecimento o sumiço de mais de 20 (vinte) mil reais de sua conta poupança.
Não é fato rotineiro na vida de um cidadão ver desaparecer parte considerável de suas economias em decorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Para agravar a situação, mesmo diante do ocorrido, a instituição bancária se negou a assumir qualquer falha e restituir o cliente prejudicado, fazendo com que o imbróglio se arrastasse por anos.
Não há dúvida de que a falha no serviço prestado pelo banco acarretou estresse, ansiedade e angústia ao autor.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo.
In casu, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
IV - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50045777220184036114 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Fixo, portanto, os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória, para confirmar a tutela de urgência concedida e, por conseguinte, declarar inexistência do débito e nulidade do negócio jurídico/empréstimo feito na Conta Corrente:182276-4, Agência: 321-2, em data de 23.12.2021 no valor de R$ 2.800,38(dois mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos), bem como a repetição de indébito de R$ 8.898,24(oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), valor este já em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Levando em consideração que a parte requerente sucumbiu em mínima parte, condeno a reclamada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 7 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138044011
-
28/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138044011
-
07/03/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132501506
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132501506
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132501506
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132501506
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132501506
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132501506
-
16/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501506
-
16/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501506
-
16/01/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:00
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/08/2024 08:25
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2024 12:35
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228214-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 12:32
-
26/07/2024 12:26
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 11:56
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218333-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 11:28
-
12/07/2024 09:56
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 11:48
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 11:30
Mov. [63] - Documento Analisado
-
19/06/2024 17:27
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 164/184, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350
-
19/06/2024 15:09
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 14:59
-
17/06/2024 07:35
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126363-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 07:17
-
14/05/2024 18:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055570-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 18:45
-
11/05/2024 20:13
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 20:24
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 01:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 18:18
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2024 18:16
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 10:04
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 13:04
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984470-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/04/2024 13:00
-
13/11/2023 14:16
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444663-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 13:41
-
21/08/2023 13:56
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270766-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 13:43
-
24/05/2023 15:34
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075887-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 15:15
-
09/03/2023 16:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 14:17
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/03/2023 14:16
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/03/2023 15:32
Mov. [45] - Mero expediente | Cls. Determino a SEJUD que certifique o decurso do prazo da citacao e intimacao de p.108/109, uma vez que a certidao de p.117 contem evidente erro de calculo do prazo, apos tornem os autos conclusos para nova deliberacao. Cum
-
09/02/2023 01:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
13/12/2022 13:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564692-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 13:22
-
21/10/2022 22:56
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2022 15:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409687-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 15:26
-
09/08/2022 10:38
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 13:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02264327-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 13:25
-
04/07/2022 15:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02206461-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/07/2022 15:22
-
25/05/2022 13:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114923-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/05/2022 13:40
-
24/05/2022 12:16
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/05/2022 12:16
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2022 03:56
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/05/2022 19:25
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0443/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
-
10/05/2022 11:57
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/05/2022 09:20
Mov. [31] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
10/05/2022 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 16:09
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/05/2022 15:58
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/05/2022 03:13
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/05/2022 19:02
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 15:41
Mov. [25] - Conclusão
-
05/05/2022 15:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02065569-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/05/2022 14:42
-
27/04/2022 20:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 14:31
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2022 12:18
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/04/2022 01:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 16:58
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/04/2022 10:10
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 15:04
Mov. [17] - Conclusão
-
22/03/2022 10:09
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/03/2022 17:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01958830-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/03/2022 17:14
-
17/03/2022 10:45
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 07:40
Mov. [13] - Conclusão
-
11/03/2022 11:16
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2022 10:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01913781-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2022 10:01
-
25/02/2022 19:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 11:11
Mov. [9] - Mero expediente | R. H. Cumpra-se despacho de fls. 87. EXP. NEC.
-
24/02/2022 10:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2022 Teor do ato: R. H. Para analise do pedido de justica gratuita, acoste o autor no prazo de 15 dias, as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda. EXP. NEC. Advogados(s): Antonio
-
24/02/2022 09:59
Mov. [7] - Documento Analisado
-
23/02/2022 14:44
Mov. [6] - Conclusão
-
23/02/2022 10:09
Mov. [5] - Mero expediente | R. H. Para analise do pedido de justica gratuita, acoste o autor no prazo de 15 dias, as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda. EXP. NEC.
-
09/02/2022 15:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868945-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 14:50
-
04/02/2022 10:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857134-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/02/2022 09:50
-
31/01/2022 09:06
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2022 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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