TJCE - 3000489-09.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140930054
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000489-09.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: FRANCISCA ELIVANDA DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA FRANCISCA ELIVANDA DE MARIA, representando o incapaz FRANCISCO ELTON DE MARIA, na condição de curadora judicial deste, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 140645658. É, na essência, o relato.
Decido. Ao firmar o termo extrajudicial de acordo, o réu reconhece a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 140645658, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro-rata, de exigência, quanto à parte autora, à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140930054
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23/03/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:14
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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23/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930054
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22/03/2025 10:29
Homologada a Transação
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18/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:49
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130542080
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130542080
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16/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130542080
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16/12/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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