TJCE - 0216719-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA LIMA MATOS em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO FREIRE DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HELIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19416601
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19416601
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0216719-91.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS EDUARDO COSTA LIMA MATOS APELADO: HELIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO, MARIA DO SOCORRO DARIO FERNANDES, FRANCISCO SERGIO FREIRE DE ALENCAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Costa Lima Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Material e Moral, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos ao juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível reexaminar, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e que não foi impugnada no prazo legal por recurso próprio, culminando na extinção do processo por ausência de recolhimento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de hipossuficiência financeira, sendo facultado ao juiz exigir prova dessa condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi devidamente fundamentada e acompanhada de intimação para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O apelante permaneceu inerte, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, sem interpor o recurso cabível (agravo de instrumento), o que enseja a preclusão temporal quanto à análise da matéria.
A preclusão temporal, prevista no art. 507 do CPC, impede a rediscussão de questão decidida por meio de decisão interlocutória não impugnada no prazo legal, ainda que suscitada em apelação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a ausência de impugnação, por recurso próprio, da decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria, tornando incabível sua reapreciação em sede de apelação.
Correta, portanto, a sentença que, diante da ausência de recolhimento das custas, declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento no prazo legal, sob pena de preclusão.
A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade judicial impede sua rediscussão em sede de apelação.
A inércia no recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 290; 485, I; 507; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0234247-75.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 11.12.2024; TJCE, AgInt na Apelação Cível nº 0056561-69.2014.8.06.0112, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 15.03.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EDUARDO COSTA LIMA MATOS, contra sentença (Id. 17043161) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, movida contra FRANCISCO SÉRGIO FREIRE DE ALENCAR e outros, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas, nos seguintes termos: Eis o dispositivo da sentença recorrida: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Sem condenação em custas ou honorários. Apelação sob Id. 17043164, na qual o apelante requer "que o presente recurso seja conhecido, processado e, a final, provido, no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, deferindo a gratuidade de justiça ao Apelante, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que prossiga o feito no trâmite processual." Contrarrazões sob Id. 17043184. É o relatório.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação, recebo-a e passo a apreciá-la, principalmente por ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença está correta, ou não, ao indeferir a petição inicial, declarando extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas.
Não vejo como possa merecer provimento o inconformismo.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante, quando do ajuizamento da ação, requereu, na inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Pelo despacho de Id. 17043149, o apelante foi intimado, em cumprimento ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Na sequência, por meio do despacho sob Id. 17043149, foi indeferido de forma fundamentada o referido benefício, contendo determinação expressa para que o apelante comprovasse o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O autor/apelante não recolheu as custas, apresentando apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir, dessa forma, o comando judicial.
Sobreveio, então, a sentença hostilizada, que cancelou a distribuição, declarando extinto o feito sem resolução de mérito.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o juízo a quo não analisou o pedido de gratuidade judiciária e pleiteando a concessão do benefício. Ocorre que a questão referente ao direito ou não do recorrente ao benefício da gratuidade judiciária encontra óbice na preclusão temporal, uma vez que não apresentou qualquer recurso contra o despacho de Id. 17043149, que o indeferiu, impedindo que seja reavivado o tema por intermédio da presente apelação.
A preclusão é fato processual impeditivo, que acarreta a perda, extinção ou consumação da faculdade da parte de praticar determinado ato processual, podendo decorrer do transcurso do prazo legal (preclusão temporal), da incompatibilidade de um ato já praticado ou de outro que se deseja praticar (preclusão lógica), ou do fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa).
Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo.
A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. ("Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Salvador, Jus PODIVM, 2007, p. 249). O ato jurisdicional impugnado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, não contendo, em si, nenhum fundamento pertinente ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo apelante, pois já superada a questão, com o proferimento da decisão mencionada.
Diante daquele decisum, deveria o recorrente ter apresentado recurso próprio - Agravo de Instrumento (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil) - no prazo peremptório definido em lei, submetendo suas razões a esta Instância Revisora, para que pudesse, talvez, ser reformada a decisão e deferida a gratuidade pretendida, o que não ocorreu, pelo que fica impedida a reapreciação da questão em 2º grau.
Em casos análogos, este egrégio Tribunal já decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Se insurgem os promoventes/recorrentes, alegando, em síntese, que comprovaram sua hipossuficiência por meio da documentação anexada nos autos, assim, pleiteiam pela concessão da gratuidade da justiça e regular processamento do feito. 2.
O magistrado a quo, em decisão interlocutória de fls. 151/153, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores/apelantes, por entender que o documento anexado às fls. 142 (comprovante de saldo bancário conta-corrente), não tem aptidão para demonstrar a situação financeira da parte requerente.
Ato contínuo, determinou a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 3.
Importante ressaltar, que contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte requerente sequer se insurgiu por meio de interposição de agravo de instrumento, caracterizando, portanto, a preclusão temporal, na forma do art. 507, do Código de Processo Civil. 4.
Sendo assim, tendo em vista que, embora devidamente, intimada a parte autora não recolheu as custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível- 0234247-75.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a parte recorrente, através de seu advogado, foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Não se conformando com a decisão interlocutória em que foi negado o pedido de gratuidade judiciária, deveria a parte ter interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme prescreve o art. 101 do Código de Processo Civil. 3.
Precluída a matéria, não é cabível a discussão sobre a gratuidade judiciária em sede de apelação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 00565616920148060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Sendo assim, tendo em vista que, embora devidamente intimada, a parte apelante não recolheu as custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19416601
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 20:49
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO COSTA LIMA MATOS - CPF: *95.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106923
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216719-91.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106923
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106923
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28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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