TJCE - 0200358-92.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIONARDO BARBOSA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19411106
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19411106
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200358-92.2024.8.06.0164 POLO ATIVO: FRANCISCO EDIONARDO BARBOSA ROCHA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação da tarifa bancária denominada "BX.ANT.FIN/EMP", sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprovou, durante a instrução processual, por meio de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora.
Em outras palavras, a adesão não pode ser tácita. 4.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, razão pela qual devida a condenação ao pagamento de danos morais bem como à devolução dos valores indevidamente descontados. 5.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se que inexiste enriquecimento ilícito em razão da fixação de verba indenizatória, pelo Juízo a quo. 7.
Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0200358-92.2024.8.06.0164, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A (ID 18785390), contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE (ID 18785388), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Edionardo Barbosa Rocha, ora recorrido. 2.
Em suas razões recursais o recorrente suscita, em síntese, que a relação jurídica firmada entre as partes constitui ato jurídico perfeito, vez que possui todos os requisitos exigidos para a sua validade.
Defende que devem os contrantes devem observar a boa-fé na contratação e na execução do contrato.
Sustenta que ausentes os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Aduz que inexiste ato ilícito em sua conduta e, em razão disso, não merecem prosperar as condenações relativas a danos morais e à restituição dos valores descontados.
Pontua que o valor da condenação em danos morais importa em enriquecimento sem causa devendo ser minorado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18785394), impugnando as teses recursais e requerendo o improvimento do recurso. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação da tarifa bancária denominada "BX.ANT.FIN/EMP", sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 7.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprovou, durante a instrução processual, por meio de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 8.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora.
Em outras palavras, a adesão não pode ser tácita.
Senão, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 9.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, razão pela qual devida a condenação ao pagamento de danos morais bem como à devolução dos valores indevidamente descontados. 10.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Nesse sentido, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATO EXTRATOMES(E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES(E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a contasalário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). 11.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se que inexiste enriquecimento ilícito em razão da fixação de verba indenizatória, pelo Juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 12.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença combatida. 13. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
29/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411106
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10/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066593
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200358-92.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066593
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27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066593
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 23:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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