TJCE - 0200306-27.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19442174
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19442174
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200306-27.2023.8.06.0069 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO VENANCIO GOMES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DISPOSTA EM SENTENÇA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
NUMERÁRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação, adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou procedente os pedidos feitos pelo consumidor, relativo à declaração de inexistência do contrato referente aos descontos impugnados, além da repetição do indébito e danos morais, este último no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
Caso não seja acolhida, que a condenação em danos morais seja excluída ou o valor minorado, além de que a repetição do indébito somente se dê na forma simples.
II.
Questão em Discussão 3.
Averiguar se os descontos operados em conta bancária do consumidor foram regulares e, caso não, avaliar a condenação da instituição financeira em danos morais, além da forma da repetição do indébito.
III.
Razões de Decidir 4.
As razões recursais não devem prosperar.
O banco não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Não foi juntado instrumento de contrato, não sendo possível, assim, aferir se o desconto foi consentido pelo promovente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, comprometeu-se o plano de existência, que sequer contou com a participação do requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada.
Portanto, o banco não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade da contratação, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
Quanto à repetição do indébito, de igual modo, a sentença não merece alteração neste ponto, uma vez que dispôs em consonância com o que disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EARESP 676608/RS. 6.
Relacionado aos danos morais, considerando que não fora comprovado a regularidade dos descontos realizados em conta da requerente, provenientes de um cartão de crédito, além do valor global descontado em sua conta, compreendo que o cenário ultrapassou a esfera do mero dissabor, sendo devido os danos morais.
Nesse sentido, o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta qualquer alteração, tendo em vista ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, além das funções punitiva, preventiva e pedagógica.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Art. 5°, inciso V da Constituição Federal; Art. 3º, §2°, art. 6° e 14, §3°, art. 39, inciso II, art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, inciso II do CPC VI.
Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.); (Apelação Cível - 0052034-85.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023); (Apelação Cível - 0200719-92.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023); (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024); (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que deu ensejo aos descontos sobre cartão de crédito consignado na conta bancária da autora; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405). Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso, sustentando que inexiste conduta ilícita de sua parte, uma vez que o cartão de crédito foi devidamente contratado.
Por isso, afirma que as cobranças da anuidade foram devidas e regulares, não cabendo qualquer restituição dos valores descontados.
Caso seja mantida a Sentença, que a restituição se dê, somente, na forma simples, pois não houve má-fé. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da condenação em danos morais ou a redução dela, pois a situação relatada traduz um mero aborrecimento.
Em caso de manter tal condenação, que o termo inicial dos juros se dê a partir da citação e, a correção monetária, a partir de cada desconto. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (id 18028577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade dos descontos impugnados na petição inicial, referente a um cartão de crédito consignado.
De saída, saliente-se que a relação jurídica entre os litigantes é consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva; exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o autor, consumidor idoso (id 18028525), observou um desconto em sua conta bancária, relativo a um cartão de crédito consignado, tendo os descontos sido comprovados nos autos por meio do extrato acostado (id 18028529).
Ao exame dos autos, verificou-se que o banco não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Não foi juntado instrumento de contrato, não sendo possível, assim, aferir se o desconto foi consentido pelo promovente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, comprometeu-se o plano de existência, que sequer contou com a participação do requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada.
Portanto, o banco não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade da contratação, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
A argumentação defensiva não desconstituiu a prova acostada aos autos, eis que se limitou a aduzir a regularidade dos descontos questionados, mas não comprovou que o autor, devidamente informado, tenha anuído com a contratação ofertada.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do autor, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos.
Transcrevo julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de seguro, supostamente celebrado entre a seguradora e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Na hipótese, tendo o Promovente/Apelado carreado aos autos, comprovante dos descontos realizados, caberia à Seguradora apresentar provas concretas acerca da realização do acordo e de anuência da parte autora quanto aos débitos em conta, fato que não ocorreu.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, abrindo-se ensanchas para o dever de indenizar, inclusive os danos morais, uma vez que os descontos foram realizados diretamente em conta corrente do Autor, consubstanciando redução importante de seus ganhos mensais, cuja fonte se traduz em benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Considerando os paradigmas firmados em julgados desta Corte de Justiça e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), especialmente diante do caráter pedagógico da medida e da capacidade financeira da instituição ré, não importando, lado outro, enriquecimento sem causa por parte do Autor.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0052034-85.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DESCABIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ERESP: 1413542 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Repetição do Indébito, ajuizada por Maria Diomar de Sousa.
O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de parcelas de natureza securitária, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma simples, e a pagar à parte promovente, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Documentos apresentados pela apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante.
A respeito da forma de restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Nesse caso, mantida a restituição de forma simples, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em datas anterior à da publicação do acórdão paradigma.
Sobre o dano moral, convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A importância de R$ 3.000,00 (trêss mil reais), definida em primeira instância, se mostra razoável.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, alterando de ofício, em parte a sentença de primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200719-92.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023) Dessa forma, a sentença adversada não deve ser alterada nesse tocante, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. → REPETIÇÃO DO INDÉBITO Analisando a peça recursal, a instituição financeira pugnou que a restituição do indébito somente se dê na forma simples.
A Sentença adversada,
por outro lado, disciplinou que a devolução na forma dobrada ocorrerá quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo, sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, entendo que não merece qualquer alteração a Sentença nesse tocante, considerando que a disposição em Sentença obedece o que disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça. → DANOS MORAIS O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, considerando que os descontos em benefício previdenciário impacta o provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a regularidade dos descontos realizados em conta da requerente, provenientes de um cartão de crédito.
Nesse contexto, quanto ao numerário fixado, de R$5.000,00 (cinco mil reais), compreendo que reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Desse modo, verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem não merece qualquer alteração, sendo adequado aos prejuízos sofridos pelo consumidor, estando o numerário na esteira do que decidido por esta Corte. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos em que fundamentado. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo promovente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19442174
-
10/04/2025 19:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106920
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200306-27.2023.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106920
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106920
-
28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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