TJCE - 3000253-54.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170457479
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170457479
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000253-54.2022.8.06.0120 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARCO REQUERIDO: MARYLENE OSTERNO AGUIAR DESPACHO Visando adequar o procedimento para cobrança e execução de custas e despesas processuais finais e eventuais ao determinado pelo artigo 399 do Código de Normas Judiciais e, uma vez que já transitada em julgado a sentença, determino que a Secretaria verifique a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e, em caso positivo, proceda-se a intimação da parte responsável, por meio de seu defensor/advogado constituído, se houver, para efetuar o pagamento, no prazo de 05 dias, via sistema, sob pena de bloqueio de contas via SISBAJUD, Protesto Extrajudicial e Inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Se não houver advogado nos autos, encaminhar a guia de pagamento, através de carta com AR, observando seu último endereço conhecido nos autos.
Na carta, consignar o endereço eletrônico que poderá ser consultado para atualização da guia, em caso de vencimento, assim como passo a passo.
Devolvido o 'AR' com motivos 'não procurado' ou 'ausente', renovar a diligência através de mandado ou carta precatória ou instrumento de cooperação judiciária.
Efetuado o pagamento no prazo ou após a cobrança, os comprovantes deverão ser anexados ao processo.
A parte deve ser sempre cientificada de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via SISBAJUD, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade.
Restando frustrado o bloqueio, serão realizados protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado.
Caso efetivado o protesto e sobrevindo notícia de pagamento, este juízo apenas comunicará ao tabelionato que está autorizado a levantar o protesto, contudo, o efetivo levantamento dependerá de comparecimento da parte, para pagamento dos emolumentos devidos diretamente ao Cartório Extrajudicial onde a restrição foi realizada.
Ultrapassado o prazo de 2 dias de pagamento e estando a guia com status de pendente ou atrasada, protocolar ordem de bloqueio via Sisbajud com ativação da ferramenta de repetição (teimosinha) e aguardar 30 (trinta) dias para consulta.
Identificado resultado positivo, intimar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 dias, ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas ainda em aberto e de sua responsabilidade.
Passado o prazo de 05 dias sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, transferir para conta judicial o valor bloqueado, expedir nova guia de pagamento de custas nesse exato valor e encaminhar ao Banco para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial.
Após o pagamento da guia, se restar saldo, deve ser transferido para a conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU, devendo todo o procedimento, especialmente de pagamento da guia, ser comunicado a este juízo.
Passados 05 dias do encaminhamento da guia ao Banco, consultá-la no sistema.
Com status totalmente paga, arquive-se definitivamente o processo.
Restando frustrado o SISBAJUD ou sendo parcial, realizar protesto judicial do total ou da diferença, conforme seja o caso, e solicitar inscrição em dívida ativa do Estado.
Confirmado o protesto judicial, arquivar definitivamente Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, deverá ser enviado, imediatamente, o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: I - Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, constante do Anexo XV do Código de Normas Judiciais; II - Cópia da sentença; III - Cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão; IV - Cópia da intimação para pagamento não cumprida pelo devedor.
A metodologia de cálculo para a apuração e atualização do valor devido das custas processuais está disponível no Manual de Recolhimento de Custas Processuais disponível no endereço eletrônico https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Manual_de_Recolhimento_05.06.pdf Nos processos que tramitam no Sistema SAJ, considerando que a presente comarca dispõe do sistema SAJ-PG com módulo de custas disponível, o monitoramento da regularidade dos pagamentos deve ocorrer pela emissão e análise do relatório denominado "Situação das Guias", extraído do aludido sistema.
A tela do relatório de situação das guias é acessada pelo Menu Relatórios => Custas => Relatório de Situação das Guias.
Nos processos que tramitam no PJE, a guia de pagamento deverá ser emitida pela própria parte no sistema emissor tradicional de guias do FERMOJU, disponível em https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp cujas orientações estão disponíveis em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/08/Manual-1-Iniciais.pdf As custas de contumácia e finais seguem as regras para emissão das custas iniciais.
Antes de proceder a intimação da parte responsável para efetuar o pagamento, deverá a Secretaria atualizar o valor originário da causa, cujo resultado deverá constar de forma expressa na intimação para fins de orientação ao devedor acerca da monta que servirá de base para o enquadramento na tabela de custas.
Ultimadas as providências ora determinadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170457479
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25/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:14
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 10:12
Juntada de Informações
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25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARYLENE OSTERNO AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARYLENE OSTERNO AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137185251
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] 3000253-54.2022.8.06.0120 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCO MARYLENE OSTERNO AGUIAR DESPACHO Vistos etc.
Apesar de citado do conteúdo da petição inicial e intimado de sentença de extinção ID 65271083 e 133310523 , o requerido não apresentou manifestação e nem habilitou advogado no feito. Assim, decreto a revelia do executado, ficando dispensada a intimação pessoal para apresentação de resposta ao recurso interposto pelo exequente. Intime-se a para apelada via diário da justiça (Art. 346 do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, conforme art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TJCE. Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137185251
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23/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137185251
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25/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARYLENE OSTERNO AGUIAR em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/07/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARYLENE OSTERNO AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/07/2023 10:19
Declarada incompetência
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03/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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