TJCE - 0200999-33.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20596374
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20596374
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200999-33.2024.8.06.0115 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006 DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação interposta pela parte autora e pelo Banco demandado, contra sentença que, em sede de autos da Ação de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) regularidade da contratação de pacote de tarifas bancárias; (ii) existência de danos materiais e morais e; (iii) possibilidade da devolução em dobro do indébito.
III.
Razões de decidir: 3.
O autor alega ter sofrido descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados.
Sendo assim, incumbe ao adversário provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006, que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Outrossim, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços. 5.
In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde.
De fato, em face da ausência contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira. 6.
Desta forma, entendo que o dano moral está presente, pois demonstrado o dano extrapatrimonial nos autos. 7.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão ao autor apelante, quanto à existência e à fixação da indenização por dano moral, pelo que arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Quanto à repetição do indébito, a restituição deverá ser realizada de forma simples apenas para os descontos realizados antes de 30/03/2021.
Os valores descontados após essa data devem ser restituídos de forma dobrada.
Dispositivo e Tese: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação, para negar provimento ao do Banco demandado, mas dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, contra sentença que, em sede de Ação de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em desfavor da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 19665495): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de tarifas bancárias objeto da presente ação e, em consequência, determinar o cancelamento dos descontos denominados "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA"; b) Condenar o requerido à restituição dos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da parte autora (agência 1781 / conta nº 3938-1), com fundamento nas tarifas declaradas inexistentes, de forma simples em relação ao período de janeiro de 2015 a março de 2021, e de forma dobrada a partir de abril de 2021. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), quando houver incidência cumulativa desses índices, conforme o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024 (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024).
Condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC (...) Inconformado, o Banco interpôs Apelação (id 19665499) arguindo a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, no caso em questão, de cestas de serviço. A parte autora, por sua vez, interpôs Apelação de id 19665503, pugnando pela reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento de danos morais, além da devolução em dobro dos valores.
Contrarrazões da parte autora de id 19665505, pelo desprovimento do Apelo do Banco.
Contrarrazões do Banco de id 19665509, pelo desprovimento do recurso parte autora. É o Relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.
A parte autora alega ter sofrido descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados, tendo em razão disso, sofrido danos materiais e morais.
O Banco, noutro quadrante, afirma que as tarifas cobradas se originaram de serviços regularmente utilizados pelo requerente, sendo portanto, legais.
Assim, incumbe ao réu provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a parte requerida apresente o instrumento contratual ou o requerimento da parte autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do pacote de tarifa zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Igualmente, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde.
Assim, é pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) De fato, inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira.
Dos danos materiais e da repetição do indébito A parte autora afirma que é cliente do banco e que desde de 2015 passou a sofrer descontos na sua conta de valores referentes a serviço não contratado por ela, gerando um prejuízo total de R$ 11.468,54 (Onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Acostou a documentação de id 19665463, 19665465, 19665466, 19665467, 19665468, 19665469, 19665470, 19665471, 19665472, 19665473 e 19665474, a fim de demonstrar que os descontos foram indevidos, reforçando que não contratou o serviço de TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS.
Pugnou, assim, o requerente apelante, com fulcro no art. 42, do CDC, pela devolução em dobro da quantia que entende lhe ter sido indevidamente descontada, e ainda a condenação em danos morais.
No que toca ao pleito de repetição do indébito, ressalte-se, inicialmente, que a restituição dos valores descontados indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.
Portanto, na hipótese dos autos, o juiz decidiu de forma escorreita, utilizando-se adequadamente do acórdão paradigma acima.
Dos danos morais É consabido que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Analisando os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pelo promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros.
Ainda, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, é a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta, mensalmente.
Assim, para determinar a quantia a ser paga, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão à autora apelante, quanto à existência e à fixação da indenização por dano moral, pelo que arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Vejamos: Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de seguro.
Inexistência de prova da contratação pelo consumidor.
Ausência de contratação dos serviços que motivaram a cobrança.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Restituição do indébito.
Dano moral configurado.
Quantum majorado.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Antonio Nasario Filho e por Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou o feito procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
A parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: ¿BRADESCO SEG-RESID/OUTROS¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 75/94) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada. 4.
Tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. 6.
No que se refere à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7.
Por fim, cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta corrente da autora. 8.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança valores descontados diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 11.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0200050-73.2024.8.06.0029 para negar provimento ao interposto pela parte ré e dar provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0200050-73.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Despiciendas demais considerações. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos recursos de Apelação para negar provimento ao do Banco, mas dar parcial provimento ao do autor, a fim de reformar a sentença singular, apenas para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
Considerando o presente julgamento, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20596374
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21/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO - CPF: *74.***.*29-49 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20267424
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267424
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200999-33.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267424
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12/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 06:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19831940
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28/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19831940
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25/04/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831940
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25/04/2025 14:28
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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