TJCE - 0200140-18.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ COSTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19433904
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19433904
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200140-18.2023.8.06.0126 APELANTE: LUIZ COSTA DA SILVA APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
VALORES DIMINUTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INCAPACIDADE DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 18099369), o promovente requer, em síntese, a fixação de indenização por danos morais, pretensão não acatada pelo juízo de primeiro grau. 3.
No que tange à reparação por danos morais, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. 4.
Acrescenta-se, nessa esteira, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5.
Em casos como o relatado nos autos, o desconto indevido na conta do consumidor, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 6.
No entanto, no presente caso, a parte autora comprovou apenas dois descontos realizados em favor da promovida (ASPECIR PREVIDÊNCIA) em sua conta bancária, no montante de R$ 49,90 cada um, ocorridos em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 (documentação ID nº 17996283), se revelando uma quantia irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento. 7.
Dessa forma, considerando não ter os descontos em questão capacidade de comprometer efetivamente a subsistência do promovente, não se revela haver dano extrapatrimonial por ele suportado, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 18099369), o promovente requer, em síntese, a fixação de indenização por danos morais, pretensão não acatada pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões na documentação ID nº 18099375. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que tange à reparação por danos morais, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor.
Acrescenta-se, nessa esteira, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em casos como o relatado nos autos, o desconto indevido na conta do consumidor, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
No entanto, no presente caso, a parte autora comprovou apenas dois descontos realizados em favor da promovida (ASPECIR PREVIDÊNCIA) em sua conta bancária, no montante de R$ 49,90 cada um, ocorridos em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 (documentação ID nº 17996283), se revelando uma quantia irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento.
Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Câmara Julgadora em casos de natureza semelhante: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN).
Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos.
Desconto indevido.
Valor ínfimo.
Mero aborrecimento.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, a qual reconheceu a indevida cobrança sob a nomenclatura BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e condenou a empresa promovida a restituir o valor na forma dobrada, nos moldes do EREsp nº 1413542.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais em razão da declaração de inexistência do débito.
III.
Razões de decidir 3.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em 04.05.2023 (fl. 13), sendo o valor isolado de R$ 62,90 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003938920238060066 Cedro, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024)(GN) Dessa forma, considerando não ter os descontos em questão capacidade de comprometer efetivamente a subsistência do promovente, não se revela haver dano extrapatrimonial por ele suportado, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, majoro em 20% os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau em desfavor do apelante, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida em seu favor. É como voto.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19433904
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10/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de LUIZ COSTA DA SILVA - CPF: *39.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066622
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067610
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200140-18.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066622
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067610
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27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066622
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27/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067610
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 00:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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