TJCE - 3000011-12.2023.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - respondendo -
13/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468184
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468184
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000011-12.2023.8.06.0104 Recorrente(s) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recorrido(s) JOSÉ RIOMAR DA MOTA Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO, ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RIOMAR DA MOTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que aduz a parte autora que foram descontadas quantias de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, de n. 621864377, que afirma nunca ter celebrado.
Em virtude disso, pugna pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido à indenização de danos morais e materiais.
Em sentença monocrática (Id. 18878121), o Juízo singular julgou pela parcial procedência da demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos (Bradesco Vida e Previdência), devendo cessar os referidos descontos; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a título de repetição de indébito de forma simples, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; e 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais, a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC, desde o arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs o presente recurso (Id. 18878137) pugnando pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, defende a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 18878143). Enfim, eis o relatório.
Passo a decidir. V O T O Recebo o presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco demandado, ora recorrente, apesar de ter afirmado que existe contrato celebrado com a parte autora, não apresentou no momento processual adequado qualquer prova nesse sentido, ou seja, não juntou o suposto contrato. Após a análise dos autos, observa-se que a parte requerida apenas apresentou cópia do suposto contrato em petição protocolizada após a prolação da sentença (Id. 18878139).
Ocorre que a juntada extemporânea de documentos não pode ser utilizada para impugnar a sentença primeva, quando já consumada a preclusão temporal, impossibilitando a produção de novas provas, considerando o encerramento da fase de instrução processual.
Destaque-se que é obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC).
Como se sabe, documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC).
Admite-se, ainda, a juntada posterior de documentos novos, formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los no tempo oportuno, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, situação esta não observada no caso em comento.
Neste sentido, colaciono o excerto a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECONHECIDA.
DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA.
PRECLUSÃO.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
REPETIDO DOBRADA.
A PARTIR DE MARÇO DE 2021.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1.
Ressalte-se, de logo, que na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 2.
Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 3.
Vê-se que a instituição financeira revel junta, em sede de apelação, documentos preexistentes, sem apresentar justificativa válida para subsidiar a juntada tardia de um instrumento contratual.
Restando, portanto, configurada a preclusão, sendo certo que a análise dos mesmos importa em supressão de instância.
Portanto, inadmito a juntada dos documentos. [...] Recurso interposto pela promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e parcialmente provido na extensão conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007234420248060101, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/10/2024) Assim, entendo que não restou comprovada a realização do empréstimo consignado ora questionado, o que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da promovida.
Frisa-se que a configuração da responsabilidade do banco recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos na conta da parte recorrida, é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim corrobora ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora devidamente contratou o empréstimo em discussão, há que declarar a inexistência de relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver o que descontou indevidamente. - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, justifica a fixação da indenização por dano moral em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
Todavia, como o recurso é apenas da parte ré, não há que se falar em redução, já que fixado em valor inferior ao que normalmente se condena. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.364458-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) (destacados nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A assinatura do autor, posta em documento que embasa a alegação de relação contratual, destoa da registrada em seu documento oficial de identificação pessoal.
Ademais, a quantia obtida pelo suposto empréstimo foi depositada na conta bancária do consumidor sem sua prévia solicitação. 2.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira não requereu a produção de provas adicionais, a exemplo da pericial. 3.
Houve falha na atividade da instituição financeira, que deixou de adotar a cautela necessária na realização do contrato, o que lhe impediu de identificar a irregularidade na contratação. 4.
Resta demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor, consubstanciado no indevido desconto do empréstimo em seu contracheque, cujo nexo advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir ao banco a obrigação de zelar pela correção e segurança de suas operações financeiras, sendo evidente a ocorrência de fortuito interno.
Não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre a prática, pelo autor, de conduta que isente o banco de sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, § 3º). 5.
Demonstrada a irregularidade na contratação e a falha da instituição financeira, que deixou de adotar a cautela necessária na realização do contrato em epígrafe, está configurada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que enseja a indenização por dano moral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1928203, 0701276-20.2023.8.07.0011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Frise-se, outrossim, que o recorrido foi ilegal e abusivamente privado de parte significativa de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nos autos em análise, o juízo singular arbitrou a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra coerente ao caso e merece ser mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Termo inicial dos juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com correção monetária a partir da data da fixação da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ, conforme estabelecido no decisum.
Quanto à devolução de valores, mantenho a restituição simples, conforme determinado pelo juízo singular, considerando que as quantias que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente devem ser ressarcidas.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir dos efetivos descontos, nos termos da súmula 43 do STJ, como estipulado na sentença. Cumpre registrar, ainda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que resta deferido o pedido de compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Isso posto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação impostos ao recorrente vencido. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468184
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11/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001770
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001770
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26/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001770
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26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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