TJCE - 0200532-16.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CELIANA SOUZA FREIRES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19410553
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19410553
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28/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200532-16.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apte/Apdo: Celiana Souza Freires e Companhia Energética do Ceara Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível e recurso adesivo.
Fornecimento de energia elétrica.
Pedido de nova ligação.
Obra de extensão de rede.
Demora na execução do serviço.
Complexidade da obra não comprovada.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária.
Dano moral in re ipsa.
Serviço essencial.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Percentual mantido em 10% do valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
Recursos conhecidos, desprovido o da autora parcialmente provido o da ré.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela distribuidora ré e Recurso Adesivo manejado pela autora contra sentença que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00.
A ré apelou sustentando ausência de ilicitude e excesso no valor fixado.
A autora, por sua vez, recorreu adesivamente requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, verificar se existiu dano moral e qual a sua quantificação, bem como examinar a adequação do percentual dos honorários fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, restou incontroverso o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na ligação de energia elétrica, solicitada em 27.12.2023 (Id 17807293; p. 4) e executada em 15.05.2024 (Id 17807299), cerca de 140 dias, tendo o pedido sido extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, decisão não impugnada pelas partes. 4.
A concessionária de energia não apresentou nenhuma prova documental capaz de demonstrar que se tratava, de fato, de obra complexa.
O print apresentado pela defesa, notadamente, o extrato de ordens de serviço, indica que todas as etapas - incluindo vistoria, execução da ligação e instalação do medidor - foram registradas como concluídas em 15.05.2024, constando os status: "serviço executado", "ordem finalizada" e "cliente implantado".
Não há nenhuma comprovação de etapas intermediárias, como a elaboração de orçamento prévio ou laudo de vistoria, por exemplo.
Ademais, a promovida sequer requereu a produção de provas, tendo, ao revés, manifestado expressamente, em audiência, seu interesse no julgamento antecipado da lide (Id 17807326).
Diante disso, resta descaracterizada a alegada complexidade da obra, visto que todos os eventos técnicos (vistoria, execução e instalação) foram registrados em um único dia (15.05.2024), de forma que não se justifica a demora na prestação do serviço. (Id 17807306).
Além disso, a unidade consumidora está classificada como "ligação nova bt", aplicando-se, portanto, o prazo de 60 dias previsto no art. 88, I, da Resolução Aneel n. 1.000/2021.
Dessa forma, considerando que a solicitação foi formalizada em 27.12.2023, o prazo regulamentar expiraria em 25.02.2024.
Entretanto, o serviço somente foi executado em 15.05.2024, configurando atraso de aproximadamente 80 dias além do limite legal, o que evidencia falha na prestação do serviço essencial por parte da concessionária. 5.
A jurisprudência do col.
STJ é pacífica no sentido de que o dano moral é configura-se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.
No caso, a concessionária demorou aproximadamente 80 dias para executar o serviço de ligação nova na unidade consumidora, evidenciando que o prazo mínimo de 60 dias foi excedido (art. 88, I, da Resolução 1000/2021 da Aneel).
Em caso similar, mutatis mutandis, esta e.
Câmara Julgadora reconheceu que a concessionária de energia demorou 19 meses para realizar a ligação de energia no imóvel da autora.
Em razão disso, manteve o valor do dano moral em R$ 3.000,00.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de serviço essencial e o transcurso do prazo de 80 dias (mais de 2 meses) para ligação de energia elétrica, considera-se razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que os precedentes desta e.
Câmara Julgadora, com valores maiores para a indenização, estão relacionados a atrasos significativamente superiores ao constatado nos presentes autos. 6.
O pedido de obrigação de fazer (ligação de energia elétrica) foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação pela concessionária antes do julgamento.
Assim, como não houve condenação relativa à obrigação de fazer, afasta-se sua consideração como base de cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de proveito econômico mensurável.
Além disso, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em exame, o trabalho do advogado limitou-se à apresentação da petição inicial, réplica e recurso adesivo; o serviço foi prestado em Santa Quitéria, comarca de entrância intermediária de médio porte; a causa tratou de matéria recorrente e de baixa complexidade, sem a necessidade de produção de provas; o processo tramitou por período razoável, em torno de 7 meses, de abril de 2024 (protocolo da petição inicial) até novembro de 2024 (data da prolação da sentença).
Dessa forma, não há justificativa para alterar o critério de arbitramento dos honorários, visto que o percentual fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recursos conhecidos, desprovido o da autora parcialmente provido o da ré.
Sentença reformada em parte para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, a título de dano moral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o da autora e provendo em parte o da ré, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pela promovida Companhia Energética do Ceará e pela autora Celiana Souza Freires, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 17807330): Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de obrigação de fazer (realizar a ligação), conforme art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em suas razões recursais, a promovida sustenta, em resumo: 1) o atendimento ao pedido da autora exigia obra complexa; 2) em nenhum momento negligenciou no atendimento ao consumidor da forma exposta, na medida em que realizou a implantação da rede no dia 15/05/2024; 3) não extrapolou o prazo regulamentar de 150 dias para execução do serviço, não havendo ato ilícito apto a ensejar a reparação moral; 4) a demora foi justificada devido a necessidade de cumprir etapas técnicas e ao contexto nacional de alta demanda por obras, como os programas "Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos"; 5) o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença não é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja julgado improcedentes os pleitos iniciais (Id 17807334). Preparo recolhido (Ids 17807335/6). Contrarrazões da promovente (Id 17807341). Recurso Adesivo da autora visando a majoração do valor do dano moral para, no mínimo, R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, a título de dano moral (Id 17807343). Contrarrazões da promovida (Id 17807347). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade As partes interpuseram apelação e recurso adesivo tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 17807330), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais.
A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo (Ids 17807335/6). Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Mérito 2.1 - Concessionária de serviço público.
Fornecimento de energia elétrica.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação do serviço evidenciada A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como verificar se existiu dano moral e qual a sua quantificação. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser apurada à luz das disposições contidas no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de responsabilidade objetiva, como ocorre na relação de consumo, basta a prova da ocorrência do fato danoso e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. Lado outro, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que inexiste falha na prestação do seu serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso contrário, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre o defeito do serviço da fornecedora e o dano causado à consumidora. No presente caso, restou incontroverso o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na ligação de energia elétrica, solicitada em 27.12.2023 (Id 17807293; p. 4) e executada em 15.05.2024 (Id 17807299), cerca de 140 dias, tendo o pedido sido extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, decisão não impugnada pelas partes. O art. 64 da Resolução 1000/2021 da Aneel estabelece que a distribuidora deve elaborar e fornecer ao consumidor, gratuitamente, o orçamento prévio, com as "condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição", nos seguintes prazos: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. O art. 88 da mesma resolução determina que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em até 60, 120 ou 360 dias, dependendo das características da obra.
Observa-se: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Na contestação, a distribuidora indicou ser "necessário a realização de uma obra complexa, qual seja extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal".
Afirmou que a solicitação do serviço ocorreu em 27.12.2023 e a implantação da rede se deu no dia 15.05.2024, não extrapolou, portanto, o prazo regulamentar de 150 dias para execução do serviço (Id 17807305). Contudo, tais alegações não foram comprovadas nos autos.
A concessionária de energia não apresentou nenhuma prova documental capaz de demonstrar que se tratava, de fato, de obra complexa. O print apresentado pela defesa, notadamente, o extrato de ordens de serviço, indica que todas as etapas - incluindo vistoria, execução da ligação e instalação do medidor - foram registradas como concluídas em 15.05.2024, constando os status: "serviço executado", "ordem finalizada" e "cliente implantado".
Não há nenhuma comprovação de etapas intermediárias, como a elaboração de orçamento prévio ou laudo de vistoria, por exemplo. Ademais, a promovida sequer requereu a produção de provas, tendo, ao revés, manifestado expressamente, em audiência, seu interesse no julgamento antecipado da lide (Id 17807326). Diante disso, resta descaracterizada a alegada complexidade da obra, visto que todos os eventos técnicos (vistoria, execução e instalação) foram registrados em um único dia (15.05.2024), de forma que não se justifica a demora na prestação do serviço. (Id 17807306). Além disso, a unidade consumidora está classificada como "ligação nova bt", aplicando-se, portanto, o prazo de 60 dias previsto no art. 88, I, da Resolução Aneel n. 1.000/2021.
Dessa forma, considerando que a solicitação foi formalizada em 27.12.2023, o prazo regulamentar expiraria em 25.02.2024.
Entretanto, o serviço somente foi executado em 15.05.2024, configurando atraso de aproximadamente 80 dias além do limite legal, o que evidencia falha na prestação do serviço essencial por parte da concessionária. A falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre a alegada complexidade da obra e os prazos para sua execução não só viola o direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, como também agrava a falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. De fato, cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal. 2.2 - Dano moral A jurisprudência do col.
STJ é pacífica no sentido de que o dano moral é configura-se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020) No caso, a concessionária demorou aproximadamente 80 dias para executar o serviço de ligação nova na unidade consumidora, evidenciando que o prazo mínimo de 60 dias foi excedido (art. 88, I, da Resolução 1000/2021 da Aneel). Em caso similar, mutatis mutandis, esta e.
Câmara Julgadora reconheceu que a concessionária de energia demorou 19 meses para realizar a ligação de energia no imóvel da autora.
Em razão disso, manteve o valor do dano moral em R$ 3.000,00.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Compulsando os autos, verifico que a Apelada requereu em 08 de setembro de 2020 que a Apelante realizasse ligação de energia em sua residência.
Não tendo a solicitação sido atendida 19 (dezenove) meses depois, realizou a Apelada novo requerimento, também não atendido.
Diante desta situação, realizou terceira solicitação, em 15 de julho de 2022, que novamente não foi bem sucedida.
Tendo a Apelada comprovado a requisição da ligação, cabia a Apelante o ônus de comprovar documentalmente que a complexidade das obras capaz de viabilizar a aplicabilidade do prazo mais prolongado previsto no art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL, conforme determinado pelo art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ocorre que a Apelante não se desincumbiu deste ônus.
A Apelante contava com amplo arcabouço probatório à sua disposição, mas deixou de produzir provas que amparassem seu argumento, de modo que verifico que o entendimento exarado na sentença não merece reparo.
De igual modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo.
Tal relação jurídica, por ser consumerista, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) em relação a outra (o fornecedor).
Portanto, restando evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida, entendo que sua conduta extrapola e muito o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
Além do notório descumprimento da Resolução nº 414/2010 da Aneel, o excesso de tempo sem a solução do problema denota a conduta abusiva da concessionária de energia, o que reforça a lesividade à honra inerente ao dano moral.
Valor da indenização adequadamente fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200645-94.2022.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de serviço essencial e o transcurso do prazo de 80 dias (mais de 2 meses) para ligação de energia elétrica, considera-se razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que os precedentes desta e.
Câmara Julgadora, com valores maiores para a indenização, estão relacionados a atrasos significativamente superiores ao constatado nos presentes autos. 2.3 - Honorários de sucumbência O juízo a quo fixou os honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. A autora apelante defende que os honorários advocatícios devem ser majorados, sustentando que, por se tratar de ação cumulando obrigação de fazer com indenização por danos morais, a base de cálculo da verba honorária deve abranger ambas as condenações - ou seja, tanto o valor arbitrado a título de dano moral quanto o valor econômico da obrigação de fazer. Razão não lhe assiste, pois o pedido de obrigação de fazer (ligação de energia elétrica) foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação pela concessionária antes do julgamento.
Assim, como não houve condenação relativa à obrigação de fazer, afasta-se sua consideração como base de cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de proveito econômico mensurável. Além disso, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, o trabalho do advogado limitou-se à apresentação da petição inicial, réplica e recurso adesivo; o serviço foi prestado em Santa Quitéria, comarca de entrância intermediária de médio porte; a causa tratou de matéria recorrente e de baixa complexidade, sem a necessidade de produção de provas; o processo tramitou por período razoável, em torno de 7 meses, de abril de 2024 (protocolo da petição inicial) até novembro de 2024 (data da prolação da sentença). Dessa forma, não há justificativa para alterar o critério de arbitramento dos honorários, visto que o percentual fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso adesivo interposto pela autora e dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela ré, reformando em parte a sentença, para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, mantendo-se a decisão nos demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410553
-
10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de CELIANA SOUZA FREIRES - CPF: *46.***.*39-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066597
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200532-16.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066597
-
27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066597
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 00:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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