TJCE - 0202290-43.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165160343
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165160343
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202290-43.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] Promovente: Nome: MARIA LARISSE SAMPAIO DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 15º andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-201 DESPACHO Intimem-se as partes acerca da perícia designada no id. 162251967 e aguarde-se sua realização. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165160343
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15/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Perito Ardiles de Morais Bispo em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA LARISSE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA LARISSE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138440198
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 138440198
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202290-43.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] Promovente: Nome: MARIA LARISSE SAMPAIO DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 15º andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-201 DESPACHO Considerando ter esta Secretaria certificado a inexistência de profissionais médicos com especialidade em Neurologia, conforme id. 137614100, necessário se faz realizar a nomeação de profissional atuante na Justiça Federal da Subseção de Crateús, a fim de realizar a perícia determinada nestes autos. Sobre o tema, destaco que o STJ já firmou o entendimento da desnecessidade de nomeação em perito médico especialista, pois basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024 .2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O art . 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo .5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art . 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade .7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente.
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ante o exposto, NOMEIO o médico a seguir descrito, atuante na Justiça Federal da Subseção de Crateús, e determino o cumprimento dos itens abaixo: Nome: Ardiles de Morais Bispo CRM: 23990 E-mail: [email protected] Telefone: (88) 9 9677 9595 1.
Oficie-se ao profissional para que informe se aceita o encargo, ficando ciente de que os honorários serão fixados no percentual estabelecido pela Portaria 320/2024 (TJCE), na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
De logo, cientifique-o que a recusa injustificada dos trabalhos poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Aceitando a nomeação, a função do profissional será de analisar os prontuários e demais documentos acostados pelas partes, com o escopo de esclarecer se a autora possui algum tipo de invalidez, se a condição da autora condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu ou, ainda, se as lesões podem ser decorrentes de outro evento, bem como se a condição atual da autora é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico e se a gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave.
Por fim, também deverá responder aos quesitos eventualmente indicados pelas partes.
Para a confecção do parecer, concedo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC); 2.
Com o aceite do perito, intimem-se ambas as partes para que possam arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nesse lapso, também incumbe à requerida, a quem atribuo o pagamento dos honorários do experto, manifestar-se sobre os valores indicados (art. 465, § 3º, CPC); 3.
Com o depósito dos honorários, intime-se o experto para que dê início aos trabalhos na forma do item "1", observado o art. 473 do CPC, e libere-se metade do valor dos honorários em favor dele, mediante alvará; 4.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC); 5.
Havendo dúvida de qualquer das partes acerca do laudo, sendo devidamente fundamentada e enquadrada nas hipóteses do art. 477, § 2º, do CPC, voltem-me conclusos para analisar se é o caso de determinar a complementação; contudo, se as partes manifestarem satisfação ao trabalho realizado, sigam os autos conclusos para sentença; 6.
Com a conclusão dos trabalhos do profissional, libere-se a metade remanescente dos honorários em favor dele, também mediante alvará. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138440198
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138440198
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440198
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440198
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24/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:28
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 11:39
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:38
Mov. [26] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 700.
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06/05/2024 15:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 12:59
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/02/2024 11:33
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de fl. 702. Cadastrem-se os patronos do requerido no SAJ e aguarde-se a designacao de pericia em mutirao.
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21/02/2024 10:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/02/2024 07:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801593-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 18:40
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08/02/2024 16:41
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 14:56
Mov. [19] - Mero expediente | Inclua-se o feito no proximo mutirao DPVAT.
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08/02/2024 09:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 06:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801210-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 15:50
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21/01/2024 00:28
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/01/2024 08:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 12:05
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 12:04
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 23:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800238-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2024 23:09
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15/01/2024 22:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800236-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 21:32
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14/12/2023 08:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/12/2023 16:54
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 15:36
Mov. [7] - Conclusão
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13/12/2023 15:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812925-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/12/2023 15:04
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27/11/2023 21:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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