TJCE - 0050931-42.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 10:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/05/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 09:41 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:16 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 01:16 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468791 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468791 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
 
 SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 0050931-42.2021.8.06.0094 RECORRENTE BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO INACIA VIEIRA BARROS DE FREITAS JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS "TERMO DE OPÇÃO A PACOTE DE SERVIÇOS" ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
 
 DESCONTO AUTORIZADO.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso do BANCO DO BRASIL S/A, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
 
 Honorários advocatícios incabíveis.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por INACIA VIEIRA BARROS DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Aduz a parte autora na inicial que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado ("TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS").
 
 Desta feita, ingressou com a presente demanda no Poder Judiciário, visando obter a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos ora questionados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em peça de bloqueio (id. 18528203), o banco demandado defendeu a regularidade dos descontos questionados, tendo colacionado ao presente feito cópia do "Termo de adesão a pacote de serviços de conta de Depósitos Pessoa física" assinado pela parte autora (id. 18528206). Sobreveio sentença (id. 18528208), em que o Juízo de Origem julgou pela procedência dos pleitos autorais, por entender que o banco requerido não demonstrou, através da juntada de extratos bancários, que a promovente de fato realiza operações e serviços bancários que não são abarcados pela isenção.
 
 Assim, declarou a inexistência dos débitos questionados, bem como condenou o reclamado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformado com o provimento de mérito, o banco demandado interpôs recurso inominado (id. 18528212), pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (id. 18528224). É o relatório.
 
 Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Consoante detalhado em exordial, afirma a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado ("TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"), os quais afirma terem iniciado em 10/01/2020. Da análise detida dos autos, observa-se que a instituição financeira recorrente traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato impugnado, haja vista ter apresentado "Termo de adesão a pacote de serviços de conta de Depósitos Pessoa física" (id. 18528206), em que consta a expressa adesão da parte autora à contratação do serviço denominado "PACOTES PADRONIZADOS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS", tendo sido o referido instrumento contratual pactuado em 29/11/2019. Frisa-se que a assinatura aposta no contrato não difere das assinaturas da carteira de identidade (id. 18528129), procuração e declaração de hipossuficiência (id. 18528128), juntadas aos autos, além de a parte autora não ter feito impugnação específica quanto a assinatura ou dados do contrato.
 
 Atente-se, ainda, que o contrato fora celebrado em 29/11/2019, tendo decorrido mais de 1 (ano) anos sem que tenha a autora impugnado, por via administrativa ou judicial, referida cobrança. A Resolução 3.919/2010 do BACEN, muito embora estabeleça a impossibilidade de que sejam cobradas tarifas em razão de "serviços essenciais", não impede que as partes pactuem a contratação de outros pacotes de serviços (prioritários, especiais e diferenciados).
 
 E, nesses casos, não há, em princípio, qualquer ilegalidade nas cobranças das tarifas bancárias correspondentes. Assim, não é vedado que as partes possam contratar serviços bancários diversos, de acordo com as suas necessidades, restando comprovada a anuência da consumidora, no presente caso, com a previsão contratual dos serviços ofertados. Desta feita, não há como reconhecer indevidos os descontos efetuados pela entidade financeira, uma vez que esta demonstrou a expressa anuência da reclamante. Além disso, restou evidenciada a utilização da referida conta bancária não apenas para recebimento e saque dos benefícios previdenciários, mas também para outros serviços, fato este que enseja a cobrança de tarifas bancárias.
 
 No presente caso, o extrato bancário no id. 18528131 trazido pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", uma vez que a parte promovente faz uso de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à emissão de extratos. Portanto, considerando que a instituição financeira demandada apenas cobrou por serviço contratado, não se verifica a presença peremptória dos pressupostos da responsabilidade civil, na medida em que o exercício de direito não se traduz em ato ilícito (CC, art. 188, I).
 
 De igual sorte não restou configurada a situação que autorize a repetição de qualquer quantia, pois, inocorrente pagamento indevido ou a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c art. 373, I, CPC. Logo, no presente caso, trata-se de mero arrependimento por parte da autora por ter realizado a contratação do pacote de tarifas bancárias, haja vista a empresa demandada ter comprovado a validade e existência do mesmo. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Diante do exposto, conheço do recurso do BANCO DO BRASIL S/A para DAR-LHE PROVIMENTO e, reformando a sentença exarada pelo Juízo a quo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos acima expendidos. Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator
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                                            11/04/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468791 
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                                            11/04/2025 12:33 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido 
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                                            11/04/2025 11:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 10:18 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/04/2025 10:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002407 
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                                            27/03/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
 
 O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
 
 IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
 
 OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
 
 EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
 
 FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002407 
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                                            26/03/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/03/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002407 
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                                            26/03/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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