TJCE - 3000317-47.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72785418
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72785418
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72785418
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72785418
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000317-47.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: RICARDO MOTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo havido a integral satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré (ID nº 72608709), observados os dados bancários indicados na petição de ID nº 72735862. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72785418
-
29/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72785418
-
29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71383544
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71383544
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000317-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: RICARDO MOTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383544
-
01/11/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:38
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69152741
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69152741
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69152741
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000317-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: RICARDO MOTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ratifico a concessão da gratuidade judiciária ao autor, eis que se trata de pessoa física autodeclarada pobre na forma da lei, presumindo-se a sua hipossuficiente, máxime ante a ausência de indícios em contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
Outrossim, desacolho a preliminar de carência de ação, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
AUTOR INADIPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0201854-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is), ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em suma, que é cliente do banco réu e que contraiu dívida de cartão de crédito no valor de R$ 5.584,50 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Aduz que realizou a cordo para pagamento do débito mas, apesar disto, ele foi inteiramente descontado de sua conta, com juros, no valor de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais).
Apesar disto, o réu teria continuado a cobrar o débito, que estaria no montante de R$ 13.371,17 (treze mil trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos) e, além disso, teria inscrito o nome do autor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito.
Como prova do alegado, trouxe aos autos o comprovante de desconto integral do débito em sua conta e da realização de sucessivas transferências para positivar o saldo (ID nº 34519897), comprovante da inserção da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME (ID nº 34519895 e 34519894) e prints das conversas mantidas com atendente do réu (ID nº 34519893) e de ligações por este efetuadas (ID nº 34519904).
O réu, por sua vez, sustenta que o débito foi renegociado em uma parcela no valor de R$ 7.760,25 (sete mil setecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 10/10/2021, sendo pagos apenas R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais), em 14/10/2021, restando em aberto R$ 847,56 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Assevera que o autor já estava negativado desde 10/09/2021 e que a baixa da anotação ocorreu após o pagamento do débito remanescente, em 19/07/2021.
Os argumentos da ré, todavia estão em contradição com o documento de ID nº 34519893, onde o funcionário da demandada informa ao autor que o débito foi renegociado em parcelas de R$ 558,45 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), corroborando o que foi alegado na inicial.
Ademais, seria ilógico supor que o autor teria renegociado débito de no valor de R$ 5.584,50 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) para pagá-lo em sua integralidade um mês após o vencimento, com o acréscimo de R$ 2.175,75 (dois mil cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Não bastasse isso, o documento de ID nº 34519895 indica que o demandado, mesmo alegando que o débito remanescente era de R$ 847,56 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), cobrou do autor a quantia de R$ 13.371,17 (treze mil trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
Tais elementos tornam evidente a falha na prestação de serviço por parte do banco que não apenas desrespeitou os termos do acordo de renegociação, descontou a dívida por inteiro e, ademais, inseriu o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Acerca deste último ponto, é importante destacar que os documentos apresentados pelo autor demonstram a inclusão da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, como "conta atrasada".
Nesta senda, cabe frisar que o SERSA EXPERIAN disponibiliza o serviço SERASA LIMPA NOME para negociação extrajudicial de dívidas entre credores e devedores, oferecendo acordos com desconto e garantindo a possibilidade de melhorar o score de crédito.
As contas incluídas no sistema podem ser classificadas como "negativadas" ou "atrasadas" (vencidas, mas não negativadas, a exemplo das dívidas já prescritas).
As anotações são disponibilizadas apenas às partes interessadas, gratuitamente, mediante cadastro prévio na plataforma.
Assim, vê-se que o referido banco de dados não possui natureza pública, posto que exclui o acesso a terceiros.
Não por outra razão, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos morais em razão da inscrição de dívida no SERASA LIMPA NOME, como "conta atrasada", como exemplificam os excertos abaixo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL - Banco de dados - Inclusão de nome na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" - Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Indenização reclamada não devida - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP; Apelação Cível 1000597-22.2020.8.26.0334; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM EXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO.
SERASA LIMPA NOME NÃO INDUZ EXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO NECESSARIAMENTE.
ADEMAIS, A DÍVIDA TINHA COMO DATA DE VENCIMENTO 11.07.2011, JÁ ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
RECURSO PROVIDO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES NO CASO.
SENTENÇA MODIFICADA.
Recurso provido. (TJ-RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*94-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-03-2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (TJ-MG, REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
A despeito disto, observo que o próprio réu admitiu ter negativado o nome do autor e trouxe documento comprobatório (ID nº 44391423, pág. 8).
Destarte, tenho como suficientemente comprovada a anotação indevida.
Importante destacar que, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que não teria realizado a renegociação do débito e que este apenas teria sido debitado de sua conta integralmente, sendo que teria realizado sucessivas transferências para ela, até positivar novamente o saldo.
Todavia, a divergência em relação ao que é relatado na inicial pode ter se dado por esquecimento, dado o decurso de mais de um ano do ajuizamento da ação e a realização da audiência de instrução, e, de qualquer modo, não interfere na caracterização da cobrança e da negativação indevidas, acima mencionadas.
O dano moral, como é cediço, faz-se presente quando alguém sofre lesão que atinge seus bens extrapatrimoniais, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, consoante já aventado, o autor foi vítima de sucessivas cobranças indevidas e de negativação de débito já pago, situação esta que extrapola os limites da razoabilidade e acarreta dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir do fato, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017.) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (NEGATIVAÇÃO).
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DOCUMENTOS INSERTOS NA CONTESTAÇÃO EM FORMATO PRINT SCREEN, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
INAPTIDÃO COMO PROVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 1.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-CE, Recurso Inominado Cível - 0009080-57.2016.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 28/10/2020) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o fato de a negativação ter perdurado por quase um ano e pela insistência das cobranças indevidas), arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o débito objeto da presente demandada, por já haver sido quitado; b) confirmar a tutela provisória de ID nº 34520569, condenando o réu, em definitivo, a proceder à baixa da negativação do débito objeto da presente demanda; e c) condenar o réu pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CCB).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69152741
-
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69152741
-
27/09/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890298
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890297
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64887749
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64887749
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000317-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: RICARDO MOTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designei a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 12/09/2023, às 11h00min, a ser realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente ou de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessada pelo Link: https://link.tjce.jus.br/bb975d.
Russas/CE, 27 de julho de 2023. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
28/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64887749
-
28/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64887749
-
27/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000317-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: RICARDO MOTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão.
Defiro o pedido do réu realizado em sede de audiência de conciliação (ID nº 44570477), razão pela qual determino o aprazamento de audiência de instrução, em pauta oportuna, a ser realizada na modalidade híbrida.
Concedo prazo de 5 dias para o banco demandado, querendo, apresentar rol de testemunhas, as quais deverão ser intimadas por conta própria para comparecimento ao ato, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
15/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:14
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/08/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
22/07/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200538-14.2022.8.06.0121
Maria de Jesus Alves
Municipio de Massape
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:34
Processo nº 3001089-97.2021.8.06.0011
Leire Barbosa de Oliveira
Maria Claudemir Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2021 14:36
Processo nº 3000399-92.2022.8.06.0121
Pedro Cleidson Rodrigues 05896140371
Jose Edvar do Nascimento
Advogado: Jose Edvar do Nascimento Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 08:30
Processo nº 3000872-79.2021.8.06.0035
Iara Apolinaria da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 15:13
Processo nº 0050568-52.2020.8.06.0074
Maria Eliane da Silveira Rocha
Enel
Advogado: Manoel Junior Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2020 13:36