TJCE - 0200893-12.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDETE LACERDA CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de TIM S A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM S A em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425655
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425655
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200893-12.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: CLAUDETE LACERDA CAVALCANTE, TIM S/A APELADOS: TIM S/A, CLAUDETE LACERDA CAVALCANTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUMENTO DAS MENSALIDADES DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE NO TERMO DE ADESÃO.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGONORADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível e recurso de apelação adesivo interpostos, respectivamente, pelo promovido e parte autora, objurgando a sentença prolatada no ID 18051013, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, declarando nulo o contrato de adesão ao plano de telefonia e os débitos dele decorrentes, que implicaram em aumento a mensalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão estão voltadas à: (i) gratuidade judiciária deferida em prol da parte autora; (ii) possível regularidade das cobranças realizadas pela Tim; (iii) dever de restituição em dobro; e (iv) existência ou não de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na sentença, o d. magistrado sentenciante entendeu que a assinatura aposta ao contrato celebrado com a operadora ré é completamente divergente da assinatura constante no documento pessoal da parte autora.
A partir disso, fundamentou que a requerida não trouxe documentos idôneos que comprovassem suas alegações e decretou a invalidade dos aumentos no plano telefônico.
Todavia, em que pese o entendimento exarado pelo juízo a quo, a aferição quanto à validade da assinatura demanda dilação probatória, pelos meios de prova admitidos em direito. 4.
Pelo que se observa, o juiz invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, porém descurou-se de que a parte autora insistiu na impugnação da assinatura aposta no contrato.
Sob este prisma, não se pode dispensar a produção de provas, nem julgar o feito sem o despacho saneador e sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 5.
Aliás, diferentemente do que restou fundamentado em sentença, as assinaturas constantes no contrato e no documento pessoal da requerente não possuem contornos absolutamente divergentes, que pudesse dispensar a perícia grafotécnica.
Há, na verdade, certa similitude dos padrões gráficos entre as assinaturas, o que demanda a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente utilizadas nestes casos. 6.
Vale dizer também que, embora a requerida não tenha pleiteado a realização da prova pericial, não se pode ignorar que cabe ao magistrado verificar e determinar, de ofício, as provas indispensáveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando o ponto nodal é a suposta fraude na contratação, que, acaso constatada, poderá dar azo à indenização por danos morais, que está sendo pleiteada pela promovente.
Por esses motivos, resta inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença cassada, de ofício.
Recursos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em cassar a sentença, de ofício, e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/ Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível e recurso de apelação adesivo interpostos, respectivamente, pelo promovido e parte autora, objurgando a sentença prolatada no ID 18051013, pelo MM.
Juiz de Direito Jaison Stangherlin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, proposta por Claudete Lacerda Cavalcante em face de TIM S/A. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de fls.75/81 e dos débitos dele decorrentes que excederem a mensalidade do plano contratado pela requerente (R$ 49,90), bem como para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente da requerente, acima do valor originário do plano efetivamente contratado (R$ 49,90) (fl.14), observando que, em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e as posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidas na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada cobrança, com acréscimo de juros de mora de 1% desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva." No recurso de apelação interposto pela requerida (ID 18051020), argumenta-se que: (i) o benefício da gratuidade da justiça postulado pela autora deve ser indeferido; (ii) o contrato que a autora afirma desconhecer está devidamente assinado; (iii) procedeu com as cobranças dos serviços contratados; (iv) a consumidora já paga seu plano com desconto; (v) por eventualidade, no caso de fraude da contratação, a operadora de telefonia também foi vítima do fraudador; (vi) tomou todas as medidas ao seu alcance para prevenir a fraude e se o suposto fraudador obteve acesso aos documentos da parte autora, foi porque esta não cuidou adequadamente da segurança de seus próprios documentos; (vii) não houve comprovação do dano alegado pela parte autora e não houve falha na prestação dos serviços, mas apenas cobranças regulares, dentro do exercício legítimo do direito da empresa; (viii) não houve cobrança indevida e procedeu com boa-fé, razão por que não cabe restituição em dobro; e (ix) as telas sistêmicas apresentadas possuem validade probatória. Face ao narrado, pugnou a apelante a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Preparo recursal comprovado nos IDs 18051024/18051025. Contrarrazões da parte autora no ID 18051032. No recurso adesivo da promovente (ID 18051033), a irresignação está voltada ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Alega a recorrente que os pressupostos para a reparação civil estão configurados e, assim, a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor postulado na inicial, de R$ 5.000,00. Sem preparo recursal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (vide ID 18050954). Contrarrazões da ré no ID 18051038. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo/gratuidade da justiça, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal[1], conheço dos recursos interpostos pelas partes. 2 - Mérito recursal As questões em discussão estão voltadas à: (i) gratuidade judiciária deferida em prol da parte autora; (ii) possível regularidade das cobranças realizadas pela Tim; (iii) dever de restituição em dobro; e (iv) existência ou não de dano moral indenizável. Antes de prosseguir à análise das questões devolvidas à esta instância recursal, cumpre anotar que, na exordial, a parte autora relatou que foi até uma loja da promovida e, lá, contratou o plano de telefonia denominado Tim Controle Smart, no valor de R$ 49,90 por mês.
Contudo, percebeu que os valores que vinham sendo cobrados após a adesão eram maiores e ainda passou por dificuldades para utilizar seus dados móveis.
Relatou, ainda, que viu no aplicativo da ré dois contratos com assinatura em seu nome, mas que não partiram de seu punho, razão por que pleiteou a declaração de invalidade do negócio jurídico em questão. Na contestação, os argumentos da requerida são semelhantes aos do seu apelo, sendo oportuno destacar o de que houve regularidade das cobranças efetuadas no valor do plano contratado, de R$ 55,99. Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e depoimento pessoal, ao passo que a requerida não requereu a produção de outras provas (vide IDs 18051009 e 18051010). Nesse contexto, em sendo a relação estabelecida entre as partes de cunho consumerista, impende reconhecer a obrigação da empresa de telefonia em demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a parte autora em produzir prova de que não aderiu ao plano de valor maior. No intuito de desincumbir-se de seu ônus, a empresa TIM anexou aos autos a impressão de telas sistêmicas e o termo de adesão cuja assinatura foi expressamente impugnada pela consumidora. A propósito, na sentença, o d. magistrado sentenciante entendeu que a assinatura aposta ao contrato celebrado com a operadora ré é completamente divergente da assinatura constante no documento pessoal da parte autora.
A partir disso, fundamentou que a requerida não trouxe documentos idôneos que comprovassem suas alegações e decretou a invalidade dos aumentos no plano telefônico. Todavia, em que pese o entendimento exarado pelo juízo a quo, a aferição quanto à validade da assinatura demanda dilação probatória, pelos meios de prova admitidos em direito. Pelo que se observa, o juiz invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, porém descurou-se de que a parte autora insistiu na impugnação da assinatura aposta no contrato.
Nesse caso, se o magistrado entendesse não ser necessária a prova requerida pela requerente, sem dúvida que o saneamento era o momento para justificar, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC), mas assim não procedeu e ignorou os requerimentos. Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, e nem julgado o feito sem o saneador e sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Aliás, diferentemente do que restou fundamentado em sentença, as assinaturas constantes no contrato e no documento pessoal da requerente não possuem contornos absolutamente divergentes, que pudesse dispensar a perícia grafotécnica.
Há, na verdade, certa similitude dos padrões gráficos entre as assinaturas, o que demanda a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente utilizadas nestes casos. Nesse sentido, há vasta jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado, se não vejamos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200099-16.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Débito Cumulada com pedido de reparação moral.
Contrato Bancário.
Impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco.
Pedido de perícia grafotécnica em Réplica não apreciado pelo juízo.
Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado indevido.
Nulidade da sentença.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais.
A autora impugnou a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu e requereu a realização de perícia grafotécnica, pedido que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de análise do requerimento de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura da autora no contrato bancário caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil determina que a réplica é o momento adequado para o autor impugnar alegações do réu e requerer a produção de provas (art. 350 do CPC).
Assim, uma vez requerida a perícia grafotécnica nesse momento, o juízo deveria ter analisado expressamente sua necessidade, o que não foi realizado no caso concreto. 4.
Além disso, tem-se que a controvérsia em torno da assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 5.
Logo, era incabível neste caso o julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado pela autora na réplica, isso porque, conforme dispõe o art. 355 do CPC, um dos requisitos que autorizam o julgamento antecipado do mérito é a inexistência de requerimento de prova. 6.
Assim, a ausência de exame da prova pericial impossibilitou a devida instrução do feito, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, bem como afronta aos princípios da cooperação e da não surpresa previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, devendo a sentença ser desconstituída e os autos retornarem a origem para curso regular.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 156, 350, 355, 357, II, 368, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe 26/10/2010.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200669-08.2023.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA E EM MANIFESTAÇÃO.
TEMA 1061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica para análise da assinatura no contrato questionado; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4.
A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura contestada, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial. 5.
O STJ (tema 1061) e esta Corte reiteradamente reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a devida análise de pedido de prova pericial quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 6.
Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: ¿1.
O julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido expresso de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 2.
A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige prova pericial. 3.
A anulação da sentença é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0247180-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Some-se a isso o fato de que, contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...).
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Vale dizer também que, embora a requerida não tenha pleiteado a realização da prova pericial, não se pode ignorar que cabe ao magistrado verificar e determinar, de ofício, as provas indispensáveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando o ponto nodal é a suposta fraude na contratação, que, acaso constatada, poderá dar azo à indenização por danos morais, que está sendo pleiteado pela promovente. Por esses motivos, resta inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. É que se vê no caso vertente. 3 - Dispositivo Forte nestas razões, hei por bem CASSAR a sentença de ID 18051013, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja cumprida a necessária dilação probatória para elucidação dos fatos, restando prejudicados os recursos interpostos pelas partes litigantes. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator [1]BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278. -
28/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425655
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:02
Prejudicado o recurso CLAUDETE LACERDA CAVALCANTE - CPF: *70.***.*29-15 (APELANTE) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELANTE)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106823
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200893-12.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106823
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106823
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28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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