TJCE - 0261735-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:13
Decorrido prazo de TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA SANTOS UCHÔA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150999345
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150999345
-
30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261735-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: MARIA DE FATIMA RODRIGUES Réu: HABITEC ENGENHARIA S A e outros SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA RODRIGUES, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de adjudicação compulsória em face de HABITEC ENGENHARIA S/A e CONSTRUTORA CALDAS LTDA, igualmente qualificadas, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
Alega a autora, em síntese, que em 02 de julho de 1995 firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda com as requeridas referente à unidade 601 do Edfício Rubi, nesta capital. Todavia, em que pese tenha cumprido integralmente as suas obrigações contratuais, pagando o valor devido, não lhe foi outorgada a escritura definitiva do imóvel.
Requer, portanto, a adjudicação compulsória do imóvel.
Juntou documentos com a inicial. Foi deferida a tutela provisória para averbação da indisponibilidade junto à matricula do bem (id 131825629). A requerida, Habitec Engenharia, foi citada por meio do sócio, Marcos Henrique Bandeira de Melo (id 131828350).
Não apresentou resposta aos termos da pretensão ajuzada. Francisco Helder Caldas Albuquerque, indicado como representante da Construtora Caldas, apresentou contestação de id 131828359.
Suscitou a sua ilegitimidade passiva, asseverando que teria se retirado do quadro societário do referido ente coletivo, em 30 de janeiro de 1996, conforme termo aditivo juntado aos autos (id 131828355 - pág. 102). Em decisão de id 136773968 foi acolhida a tese de nulidade da citação mencionada na certidão de id 131828361, porquanto realizada na pessoa de sócio excluído da sociedade, que, portanto, não detinha poderes para receber citação em nome daquela.
Após a renovação do ato, a Construtora Caldas, foi devidamente citada por meio do sócio, Geraldo Magela Alves.
Apresentou manifestação de id 150933236, com reconhecimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito.
Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial encontra arrimo na Lei Federal n. 6.766/79 e Decreto-lei n. 58/37.
Com efeito, o imóvel objeto da lide pertence às requeridas, conforme cópia da certidão da matrícula do bem imóvel (id 131825649 - pág. 44).
Por outro lado, restou suficientemente demonstrado que o bem imóvel foi adquirido pela parte autora, por instrumento de compromisso de compra e venda (id's 131828372 e 131828373) e que houve o pagamento do preço avençado (id 131828374). Note-se, ainda, ser incontroverso, também, não ter sido outorgada à autora a escritura do imóvel, em flagrante desrespeito ao instrumento de contrato firmado pelas partes, motivo pelo qual a procedência do pleito é medida de rigor. Outrossim, verifica-se que estes fatos estão plenamente confirmados pelos documentos encartados nos autos, não existindo qualquer elemento de convicção que impeça, no caso vertente, a conclusão favorável ao acolhimento da pretensão autoral.
Assim, de rigor a procedência do pedido, adjudicando-se o imóvel objeto do contrato à parte autora.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, determino a adjudicação, em favor da autora, do imóvel descrito no instrumento contratual juntado aos autos (id's 131828372 e 131828373 - Apartamento numero 0601, setor 006, do Edifício Rubi, situado Av.
Governador Parsifal Barroso, 400 objeto da matrícula nº 75.049 do R.I. da 3ª zona) e em consequência julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as rés em custas e honorários por não ter havido resistência à pretensão. Em tempo, determino o cancelamento da anotação de indisponibilidade por ordem deste juízo (id 131828340).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação do bem favor da autora. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150999345
-
22/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALDAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de HABITEC ENGENHARIA S A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALDAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de HABITEC ENGENHARIA S A em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:59
Determinada a citação de CONSTRUTORA CALDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REU) e GERALDO MAGELA ALVES - CPF: *01.***.*70-68 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
31/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 136773968
-
31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 136773968
-
28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261735-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: MARIA DE FATIMA RODRIGUES Réu: HABITEC ENGENHARIA S A e outros DECISÃO R.H.
Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de vício insanável que inviabiliza o prosseguimento do feito. Como mencionado na peça de id 131828359, o contestante Francisco Helder Caldas Albuquerque retirou-se do quadro societário da Construtora Caldas Ltda, em 30 de janeiro de 1996, conforme termo aditivo juntado aos autos (id 131828355 - pág. 102). Tem-se, portanto, que é nula a citação levada a efeito pelo oficial de justiça, na data de 09 de dezembro de 2024 (id 131828361), porquanto realizada na pessoa de sócio há muito excluído da sociedade. Assim, declaro a nulidade do referido ato e determino a requisição de informações relativas ao endereço da Construtora Caldas Ltda e de seu representante legal. Após a juntada da resposta intime-se a promovente. Int.
Nec.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 136773968
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 136773968
-
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773968 Documento: 136773968
-
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132359080
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132359080
-
20/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132359080
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132359080
-
15/01/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132359080
-
15/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 20:36
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/01/2025 14:54
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/01/2025 14:54
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/01/2025 14:48
Mov. [41] - Documento
-
19/12/2024 09:02
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/12/2024 23:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02467322-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/12/2024 22:49
-
05/11/2024 15:01
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2024 17:42
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/11/2024 17:41
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/10/2024 17:51
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2024 11:03
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2024 11:03
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/10/2024 10:59
Mov. [32] - Documento
-
17/10/2024 18:18
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2024 18:16
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/10/2024 18:16
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/10/2024 18:04
Mov. [28] - Documento
-
16/10/2024 11:19
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/204371-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2025 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
16/10/2024 11:18
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/204369-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
16/10/2024 11:14
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/204364-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
16/10/2024 11:09
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/204357-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
16/10/2024 11:06
Mov. [23] - Documento Analisado
-
27/09/2024 15:25
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 15:20
Mov. [21] - Ofício
-
26/09/2024 18:35
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2024 14:54
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 94/95. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
-
23/09/2024 12:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 11:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333980-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:40
-
08/09/2024 17:17
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2024 18:51
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/09/2024 18:51
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2024 09:19
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2024 09:19
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2024 09:15
Mov. [11] - Documento
-
27/08/2024 19:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 11:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 10:49
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/08/2024 10:49
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/08/2024 09:55
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/08/2024 09:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/08/2024 09:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/167420-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
25/08/2024 17:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279006-90.2024.8.06.0001
Maria Eduarda Menezes Vieira
Hapvida
Advogado: Victor Hugo Menezes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:49
Processo nº 0120034-03.2016.8.06.0001
Espolio de Maria Iracema Gentil Oliveira
Maria de Lourdes Nunes Paiva
Advogado: Rafael Costa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2016 14:28
Processo nº 3000032-27.2025.8.06.0036
Antonia Edna Rodrigues de Sousa
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 22:04
Processo nº 0285152-21.2022.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Beatriz Moreira Gomes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 13:02
Processo nº 3001283-05.2024.8.06.0137
Supermercado Unicompra LTDA - ME
Datasales Tecnologia de Software LTDA.
Advogado: Lucas Araujo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:34